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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 066, DE 23 DE ABRIL DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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2026-05-04T18:10:06.387801-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 066, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR 
EXCEPCIONAL INTERESSE PARA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes 
contratações temporárias e de excepcional interesse público para Secretaria 
Municipal de Saúde:
Quant. Função
Carga 
horária 
semanal
Vencimento
Básico (R$)
01 Cirurgião Dentista 20h R$6.848,90
01 Nutricionista 20h R$3.424,45
Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento do cargo, são as 
constantes no ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O prazo de vigência da contratação temporária e de excepcional 
interesse público, prevista nesta lei, obedecerá à legislação municipal, sendo de 
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 3º. A contratação temporária e de excepcional interesse público de que 
trata esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº 1790, de 26 de março de 2002 
e 3.424, de 21 de julho de 2015, que dispõem sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Municipais e Plano de Cargos com suas alterações posteriores e/ou 
legislações supervenientes, com idêntica finalidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária específica. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: CIRURGIÃO DENTISTA 
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região 
maxilofacial; executar trabalhos de cirurgia buco-facial e proceder a odontologia 
profilática em estabelecimento ambulatorial.
Descrição Analítica: Executar trabalhos de cirurgia buco-facial e examinar a 
boca e os dentes de pacientes no ambulatório, fazer diagnósticos dos casos 
individuais, determinando o respectivo tratamento; executar operações de 
prótese em geral e de profilaxia dentária; fazer extrações de dentes, compor 
dentaduras; preparar ajustar e fixar dentaduras artificiais, coroas, trabalhos de 
pontes; tratar de condições patológicas da boca dos pacientes; fazer registros e 
relatórios dos serviços executados; proceder e exames solicitados pelo órgão de 
biometria; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo 
regulamento da profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, 
sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Superior completo e habilitação legal para o exercício da profissão 
de Cirurgião Dentista, com registro no Conselho de Classe. 
b) Idade mínima: de 21 anos.
CATEGORIA FUNCIONAL: NUTRICIONISTA
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Executar trabalhos que envolvam a interpretação e 
aplicação das normas nutricionais;
Descrição Analítica: Combater as carências nutricionais de acordo com a 
realidade social do Município, desenvolver atividades que busquem melhorar a 
saúde das crianças, reduzindo cada vez mais a mortalidade infantil, implantar 
programas que visem o desenvolvimento físico e psicológico das crianças, bem 
como a reeducação alimentar dos adultos, orientar sobre os cuidados com a 
alimentação e a importância desta para a saúde qualitativa, elaborar e 
acompanhar um cardápio para a merenda escolar, aplicar conhecimentos sobre 
a composição, propriedades e transformação dos alimentos, contribuir para 
promover, manter e recuperar o estado nutricional, desenvolver e aplicar 
métodos e técnicas de ensino, atuar em políticas e programas de educação, 
segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária, atuar em equipes 
multiprofissionais, avaliar, diagnosticar e acompanhar o estado nutricional, 
planejar, gerenciar e avaliar Unidades de Alimentação e Nutrição, exercer o 
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controle de qualidade de alimentos, desenvolver e avaliar novas fórmulas ou 
produtos alimentares, integrar grupos de pesquisa na área da alimentação e 
nutrição, coordenar programas do SISVAN, programas de combate á carências 
nutricionais, promover assistência integral aos usuários através da atuação em 
equipe multidisciplinar, participar do controle social no SUS, coordenar 
programas de combate a fome e unidades básicas de saúde, fazer cumprir a 
legislação pertinente à área, contribuir no planejamento, execução e análise de 
inquéritos e estudos epidemiológicos, participar do desenvolvimento e 
capacitação de colaboradores e participar de câmaras técnicas em saúde 
coletiva.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 40 horas semanais, permitida a realização de concurso e 
nomeação de carga horária de 20 horas semanais, com fixação do vencimento 
básico correspondente a 50% (cinquenta por cento), do valor do padrão.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 066, de 23 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto 
de Lei nº 066/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar 
contratação temporária, por excepcional interesse público, de 01 (um) 
Cirurgião Dentista e 01 (um) Nutricionista, para atuação junto à Secretaria 
Municipal de Saúde.
A presente proposição tem por finalidade assegurar a continuidade, 
regularidade e eficiência dos serviços públicos de saúde, os quais possuem 
natureza essencial e não admitem interrupção, sobretudo diante da necessidade 
permanente de atendimento à população usuária do Sistema Único de Saúde –
SUS.
A contratação temporária pretendida encontra fundamento no 
excepcional interesse público, na forma da legislação vigente, e mostra-se 
necessária para suprir demanda concreta da Secretaria Municipal de Saúde, 
garantindo a manutenção dos atendimentos e das ações desenvolvidas nas 
respectivas áreas profissionais.
No que se refere ao Cirurgião Dentista, sua atuação é indispensável para 
a continuidade dos serviços odontológicos prestados à comunidade, abrangendo 
atendimentos clínicos, preventivos, restauradores e de promoção da saúde 
bucal, os quais integram a atenção básica e representam importante 
instrumento de prevenção de agravos e melhoria da qualidade de vida da 
população.
De igual forma, a contratação de Nutricionista revela-se necessária para 
o desenvolvimento e acompanhamento das ações de alimentação e nutrição no 
âmbito da saúde pública municipal, especialmente no tocante à orientação 
nutricional, acompanhamento de grupos prioritários, promoção da segurança 
alimentar, vigilância nutricional e apoio técnico às equipes multiprofissionais, 
atividades estas de elevada relevância para a prevenção de doenças e promoção 
da saúde coletiva.
Importa destacar que a medida possui caráter temporário, pelo prazo 
de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos da legislação 
municipal, destinando-se a atender necessidade imediata da Administração, 
sem afastar a observância dos princípios constitucionais que regem a atuação 
administrativa, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
A proposição também observa o disposto no artigo 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, que admite a contratação por tempo determinado para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como 
encontra amparo na legislação municipal de regência, especialmente nas Leis 
Municipais nº 1.790/2002 e nº 3.424/2015, e suas alterações.
Por fim, cumpre salientar que as despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, conforme 
expressamente previsto no projeto, não havendo, portanto, óbice de natureza 
orçamentária à sua tramitação.
Diante da relevância da matéria e do inequívoco interesse público 
envolvido, contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei 
pelos Nobres Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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