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materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 069, DE 30 DE ABRIL DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE FOMENTO PARA REPASSAR VALORES À LIGA FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE CONSTANTINA.
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2026-05-04T18:13:57.258999-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 069, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR TERMO DE FOMENTO PARA REPASSAR 
VALORES À LIGA FEMININA DE COMBATE AO 
CÂNCER DE CONSTANTINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Fomento com a Liga Feminina de Combate ao Câncer de Constantina, entidade 
sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 
11.429.059/0001-16, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o 
exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão aplicados 
exclusivamente nas despesas constantes do Plano de Trabalho apresentado 
pela entidade beneficiária, observada a finalidade pública da parceria e as 
normas aplicáveis à execução, fiscalização e prestação de contas.
Art. 2º. A parceria de que trata esta Lei tem por finalidade apoiar a execução 
de ações desenvolvidas pela Liga Feminina de Combate ao Câncer de 
Constantina, especialmente aquelas voltadas à orientação, prevenção, 
conscientização, acolhimento e apoio social às pessoas acometidas por câncer 
e seus familiares, conforme metas, etapas, cronograma e despesas previstas 
no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 3º. O Município realizará o respectivo processo administrativo de 
chamamento público, dispensa ou inexigibilidade, conforme a hipótese legal 
cabível, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a 
celebração do respectivo Termo de Fomento ou instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. A celebração da parceria ficará condicionada à apresentação 
e aprovação do Plano de Trabalho, à comprovação da regularidade jurídica, 
fiscal e documental da entidade, à existência de dotação orçamentária 
suficiente e ao atendimento dos demais requisitos previstos na legislação 
aplicável.
Art. 4º. A entidade beneficiária deverá realizar a prestação de contas dos 
valores recebidos, para fins de monitoramento e avaliação quanto ao 
cumprimento do objeto, das metas e da correta aplicação dos recursos 
públicos, conforme Plano de Trabalho aprovado.
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§ 1º. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) 
dias após o término da vigência da parceria, podendo ser prorrogada por igual 
período, mediante justificativa formal e aceite da Administração Municipal.
§ 2º. A não apresentação da prestação de contas, ou sua apresentação de 
forma irregular ou insuficiente, poderá ocasionar a suspensão de novos 
repasses à entidade até a devida regularização, sem prejuízo das demais 
medidas administrativas e legais cabíveis.
§ 3º. No caso de rejeição das contas, desvio de finalidade, aplicação irregular 
dos recursos ou descumprimento injustificado do Plano de Trabalho, a 
entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente corrigidos, sem 
prejuízo da apuração de responsabilidades civis, administrativas e criminais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária:
09.000 - SECRETARIA DE SAÚDE 
09.001 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
46 - ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NA ATENÇÃO BÁSICA 
10.303 - Saúde / Suporte Profilático e Terapêutico 
2.096 - ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL 
619 - 3.3.50.43.00.00.00.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
1.500.1002.0500 - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 069, de 30 de abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a 
firmar Termo de Fomento com a Liga Feminina de Combate ao Câncer de 
Constantina, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 
11.429.059/0001-16, para repasse de recursos financeiros destinados à 
execução das ações previstas em seu Plano de Trabalho.
A Liga Feminina de Combate ao Câncer de Constantina desenvolve 
importante trabalho social e comunitário no Município, atuando em favor de 
pessoas acometidas por câncer e de seus familiares, mediante ações de 
orientação, conscientização, acolhimento, apoio e auxílio em situações de 
vulnerabilidade decorrentes da doença.
O câncer, além dos impactos físicos e emocionais causados ao paciente, 
também gera consequências sociais, familiares e financeiras, exigindo uma 
rede de apoio humanizada e permanente. Nesse contexto, a atuação da Liga 
Feminina revela-se de grande relevância pública, pois contribui para o 
fortalecimento das políticas locais de saúde, assistência e proteção social, 
oferecendo suporte complementar às pessoas que enfrentam o tratamento 
oncológico.
O repasse financeiro pretendido tem por objetivo auxiliar a entidade na 
manutenção e execução de suas atividades, conforme as metas e despesas 
previstas no respectivo Plano de Trabalho, possibilitando a continuidade de 
ações voltadas à prevenção, orientação, acolhimento e apoio às pessoas 
atendidas.
A parceria observará as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, 
que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública 
e as organizações da sociedade civil, especialmente quanto à apresentação e 
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aprovação do Plano de Trabalho, regularidade documental da entidade, 
formalização do instrumento jurídico adequado, monitoramento da execução 
e posterior prestação de contas.
Ressalta-se que a autorização legislativa não dispensa a adoção do 
procedimento administrativo próprio, nem afasta a necessidade de 
comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, cabendo à entidade 
beneficiária prestar contas dos valores recebidos, demonstrando o 
cumprimento do objeto pactuado e a correta destinação dos recursos.
Assim, considerando a relevância dos serviços prestados pela Liga 
Feminina de Combate ao Câncer de Constantina, o interesse público envolvido 
e a importância de fortalecer as ações de apoio às pessoas acometidas por 
câncer no Município, justifica-se a presente proposição legislativa.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei em regime de 
urgência, contando com sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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