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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br blog: camaraconstantina.blogspot.com
PROJETO DE LEI Nº 07/2014 de 29 de maio de 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento
por câmeras de vídeo nas instituições bancárias que possuam agências localizadas no
Município de Constantina e dá outras providências.
Art. 1o As instituições bancárias que possuam agências instaladas no âmbito do Município de Constantina ficam
obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por
câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas.
Parágrafo Único: O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de
gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente ter cobertura
de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso.
Art. 2o As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar
a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos.
Art. 3o Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do
estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias,
após o que poderão ser eliminados.
Art. 4o Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem
às exigências estabelecidas.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais – UFM, que atualmente corresponde a R$2.605,00 (dois mil,
seiscentos e cinco reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência.
III – Caso não haja a regularização, fica vedada a renovação do alvará municipal para funcionamento da instituição
no município.
Parágrafo Único: Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.
Art. 6o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 29 de maio de 2014.
Proponente:
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Ver. Ari Dirceu Giacomini
Apoiadores:
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Ver. Lirio Rigon
________________________________
Ver. Almir Villa
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Ver. Edemar Muneron
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br blog: camaraconstantina.blogspot.com
Justificativa
Com o crescente número de ocorrências de furto e roubo na saída de estabelecimentos que habitualmente lidam
com numerários, tais como, agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, agências dos correios, entre
outros.
A sociedade precisa de instrumentos para reprimir, coibir, proteger e consequentemente diminuir esta modalidade de
crime.
Sabemos que houve uma necessária evolução de sistemas de segurança nas agências bancárias para coibir os
assaltos aos estabelecimentos financeiros, como instalação de cofres programados, portas automáticas com
detectores de metais, mas é preciso a monitorização das imagens.
Os objetivos do presente projeto de lei, Nobres Colegas, é conseguirmos dificultar e consequentemente diminuir as
ações dos criminosos, bem como ajudar na elucidação dos crimes perpetrados contra as instituições financeiras.
Nossa proposta visa principalmente, proteger os colaboradores das instituições financeiras e seus clientes.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos colegas e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2014.
Proponente:
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Ver. Ari Dirceu Giacomini
Apoiadores:
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Ver. Lirio Rigon
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Ver. Almir Villa
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Ver. Edemar Muneron
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