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materia nº 89/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2014
Date 2014-09-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 089/2014 - ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CONSOLIDA LEGISLAÇÃO TRIB
native_id279

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-29 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2014-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDA PARECER

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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ÍNDICE



TÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL	9

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS	10

CAPÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU	10

Seção I - Da Incidência	10

Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíquotas	12

Seção III - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário	25

Seção IV - Do Lançamento	28

Seção V - Das Isenções	29

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN	32

Seção I - Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação	32

Seção II - Do Contribuinte	52

Seção III - Base de Cálculo e Alíquota	53

Seção IV - Da Inscrição no Cadastro do ISSQN	57

Seção V - Do Lançamento	59

Seção VI - Da Não Incidência	60

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI	61

Seção I - Da Incidência	61

Seção II - Do Contribuinte	63

Seção III - Da Base de Cálculo e das Alíquotas	63

Seção IV - Da Reclamação e do Recurso	66

Seção V - Do Prazo, Local e Forma de Pagamento	66

Seção VI - Da Responsabilidade de Terceiros	67

Seção VII - Da Obrigação de Terceiros	68

Seção VIII - Da Repetição de Indébito	68

Seção IX - Da Isenção e Não Incidência	69

TÍTULO III - DAS TAXAS	72

CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE	72







Seção I - Da Incidência	72

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	72

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	73

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBULANTE	73

Seção I - Da Incidência e do Licenciamento	73

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	75

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	76

Seção IV - Da Não Incidência	77

CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA	77

Seção I - Da Incidência	77

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	77

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	78

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS	78

Seção I - Da Incidência e do Licenciamento	78

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	79

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	80

CAPÍTULO V - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA	80

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador	80

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	80

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	81

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS...

	81

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador	81

Seção II - Do Contribuinte	84

Seção III - Da Base de Cálculo	84

Seção IV - Do Prazo de Validade das Licenças	86

Seção V - Da Infração Administrativa Ambiental	88

CAPÍTULO VII - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL	99

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador	99







Seção II - Da Base de Cálculo	101

Seção III - Do Sujeito Passivo	103

Seção IV - Da Isenção	103

Seção V - Das Disposições Gerais	104

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA	105

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência	105

Seção II - Do Sujeito Passivo	106

Seção III - Do Programa de Execução de Obras	107

Seção IV - Do Cálculo	107

Seção V - Da Cobrança e do Lançamento	112

Seção VI - Do Pagamento	115

Seção VII - Da Isenção	115

Seção VIII - Das Disposições Finais	116

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP	116

Seção I - Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo	116

Seção II - Do Valor e do Pagamento	117

Seção III - Da Isenção	119

TÍTULO VI - DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO	120

Seção I - Das Disposições Gerais	120

Seção II - Da Notificação de Lançamento do Tributo	120

Seção III - Da Intimação de Infração	120

TÍTULO VII - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS	121

Seção I - Das Formas de Arrecadação	121

TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES	122

TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA	124

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO	124

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA	126

CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS	128

TÍTULO X - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO	128

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO	128







Seção I - Das Disposições Gerais	128

Seção II - Do Julgamento e dos Recursos	132

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS	133

Seção I - Do Procedimento de Consulta	133

Seção II - Do Procedimento de Restituição	135

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS	136

TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS	137

ANEXO I	138

I - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE	138

II - MODELO DE TERMO DE ADESÃO	113









ÍNDICE POR ARTIGO



TÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL	Arts. 1º  e 2º 

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Seção I - Da Incidência	Arts. 3º e 4º

Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíquotas	Arts. 5º ao 13

Seção III - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário	Arts. 14 ao 20

Seção IV - Do Lançamento	Arts. 21 ao 23

Seção V - Das Isenções	Arts. 24 ao 28

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Seção I - Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação	Arts. 29 e 30

Seção II - Do Contribuinte	Arts. 31 e 32

Seção III - Base de Cálculo e Alíquota	Arts. 33 ao 37

Seção IV - Da Inscrição no Cadastro do ISSQN	Arts. 38 ao 42

Seção V - Do Lançamento	Arts. 43 ao 50

Seção VI - Da Não Incidência	Art. 51

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI

Seção I - Da Incidência	Arts. 52 ao 55

Seção II - Do Contribuinte	Art. 56

Seção III - Da Base de Cálculo e das Alíquotas	Arts. 57 ao 60

Seção IV - Da Reclamação e do Recurso	Arts. 61 e 62

Seção V - Do Prazo, Local e Forma de Pagamento	Arts. 63 e 64

Seção VI - Da Responsabilidade de Terceiros	Arts. 65 e 66

Seção VII - Da Obrigação de Terceiros	Art. 67

Seção VIII - Da Repetição de Indébito	Arts. 68 e 69

Seção IX - Da Isenção e Não Incidência	Arts. 70 ao 72

TÍTULO III - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE







Seção I - Da Incidência	Arts. 73 ao 74

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	Art. 75

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	Art. 76

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBULANTE

Seção I - Da Incidência e do Licenciamento	Arts. 77 e 78

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	Art. 79

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	Art. 80

Seção IV - Da Não Incidência	Art. 81

CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

Seção I - Da Incidência	Art. 82

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	Art. 83

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	Art. 84

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Seção I - Da Incidência e do Licenciamento	Arts. 85 e 86

Seção II - Da Base de Cálculo e do valor	Art. 87

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	Art. 88

CAPÍTULO V - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador	Art. 89

Seção II - Da Base de Cálculo e do Valor	Art. 90

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação	Art. 91

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador..................................	Arts. 92 e 93

Seção II - Do Contribuinte ..................................................................	 Art. 94

Seção III - Da Base de Cálculo	Arts. 95 e 96

Seção IV - Do Prazo de Validade das Licenças	Arts. 97 ao 99

Seção V - Da Infração Administrativa Ambiental	Arts. 100 ao 126

CAPÍTULO VII - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador	Arts. 127 ao 130

Seção II - Da Base de Cálculo	Arts. 131 e 132







Seção III - Do Sujeito Passivo	Arts. 133 e 134

Seção IV - Da Isenção	Arts. 135 e 136

Seção V - Das Disposições Gerais	Arts. 137 e 138

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência	Arts. 139 e 140

Seção II - Do Sujeito Passivo	Arts. 141 ao 143

Seção III - Do Programa de Execução de Obras	Art. 144

Seção IV - Do Cálculo	Arts. 145 ao 154

Seção V - Da Cobrança e do Lançamento	Arts. 155 ao 159

Seção VI - Do Pagamento	Art. 160

Seção VII - Da Isenção	Art. 161

Seção VIII - Das Disposições Finais	Art. 162

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

Seção I - Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo	Arts. 163 e 164

Seção II - Do Valor e do Pagamento	Arts. 165 ao 169

Seção III - Da Isenção	Art. 170

TÍTULO VI - DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais	Art. 171

Seção II - Da Notificação de Lançamento do Tributo	Art. 172

Seção III - Da Intimação de Infração	Arts. 173 e 174

TÍTULO VII - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS

Seção I - Das Formas de Arrecadação	Art. 175

TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES	Arts. 176 ao 179

TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO	Arts. 180 ao 187

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA...........................	Arts. 188 ao 191

CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS	Arts. 192 e 193

TÍTULO XI - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO









Seção I - Das Disposições Gerais	Arts. 194 ao 200

Seção II - Do Julgamento e dos Recursos	Arts. 201 ao 207

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I - Do Procedimento de Consulta	Arts. 208 ao 212

Seção II - Do Procedimento de Restituição	Arts. 213 ao 217

TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS	Arts. 218 ao 221

TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS	Arts. 222 ao 224





PROJETO DE LEI N° 089, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014.





Estabelece o novo Código Tributário Municipal consolida legislação tributária e dá outras providências.





TÍTULO I

DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL



Art. 1º. É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, com observância dos princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e na legislação complementar extravagante.



Art. 2º. Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I - Impostos sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 

b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.



II - Taxas de:

a) Expediente;

b) Licença de Localização e de Atividade Ambulante;

c) Fiscalização e Vistoria;

d) Execução de Obras;

e) Autorização de Publicidade e Propaganda;

f) Prestação de Serviços Ambientais;

g) Controle e Fiscalização Ambiental;

h) Outras, instituídas em leis específicas. 	



III - Contribuição de Melhoria;

IV – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.



TÍTULO II

DOS IMPOSTOS



CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU



Seção I

Da Incidência



Art. 3º. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes:

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º. A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio, desde que existentes no mínimo, 2 (dois) dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo.

§ 4º. Para efeito deste imposto, considera-se:

I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências;

II - terreno, o imóvel não edificado;

III – posse a qualquer título, assim entendida como aquela em que o possuidor já atende integralmente aos requisitos para ser o proprietário, pendente, apenas, a declaração correspondente.

§ 5º. É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto, até a área de 600m² (sessenta metros quadrados).

§ 6º. Não incidirá imposto sobre terreno excedente do limite estabelecido no inciso I do § 5º, quando a área edificada for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do terreno.

§ 7º. O terreno edificado com área superior a 600m² (sessenta metros quadrados), e não enquadrado no § 6º, será tributado o excedente como terreno.

§ 8º. É excluído do cadastro para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano à parte da área constante no documento de propriedade, domínio ou posse, que esteja localizada no passeio público.



Art. 4º. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.

Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil. 



Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas



Art. 5º. O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º. Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,195% (zero vírgula cento e noventa e cinco por cento), sobre o valor venal do m².

§ 2º. Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 0,31% (zero vírgula trinta e um por cento), sobre o valor do m².

§ 3º. Quando se tratar de terrenos localizados em loteamentos, a alíquota para cálculo do imposto, previsto no § 2º, será reduzida para 0,10% (zero vírgula dez por cento), sobre o valor venal do m², até o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da aprovação do loteamento, ou até a data da comercialização do lote.  		

§ 4º. O proprietário do loteamento comunicará à Secretaria Municipal de Fazenda a comercialização, inclusive por contrato particular, do terreno individualmente identificado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 5º. Não havendo a comunicação da comercialização, no prazo previsto no § 4º, o proprietário do loteamento perderá todo o benefício da redução constante no § 3º.

§ 6º. Será considerado terreno sujeito à alíquota prevista para a divisão fiscal, em que estiver localizada a área que possuir prédio incendiado, condenado a demolição ou a restauração, ou em ruína. 

§ 7º. Considera-se prédio condenado àquele que ofereça perigo a segurança e a saúde pública, mediante declaração da Defesa Civil ou do Serviço de Fiscalização Municipal.



Art. 6º. Para efeito de avaliação do valor venal do imóvel, será considerada a localização do imóvel dentro da divisão fiscal e a área definida pela infraestrutura.



Art. 7º. As divisões fiscais são definidas pela localização do imóvel, assim classificadas:



I – 1ª Divisão fiscal: compreende os imóveis localizados nos trechos da Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, Rua João Mafessoni, Rua Franklin Siliprandi e Av. Amândio Araújo, que contornam a Praça Getúlio Vargas.



II – 2ª Divisão fiscal: Composta pelos imóveis localizados nos seguintes endereços:

Rua Ângelo Tesser, no trecho compreendido entre a Rua Nereu Ramos e a Av. Presidente Vargas;

Rua Padre Guilherme, no trecho compreendido entre a Rua Nereu Ramos e a Av. Presidente Vargas;

Rua João Mafessoni, nos trechos compreendidos entre a Rua Gabriel Paludo e a ponte do Rio Taquaruçú, exceto o trecho entre a Av. Amândio Araújo e a Rua Cantidio Rodrigues de Almeida;

Rua Gabriel Paludo, trecho compreendido entre a Rua João Mafessoni e a Rua Ângelo Tesser;

Rua das Hortências, inicia na Rua Gabriel Paludo entre os Lotes 01 e 06, até o Lote 41;

Rua Pitangueiras, inicia na Rua das Hortências, entre os Lotes 28 e 41 até o final do Lote 35 e da área verde;

Rua das Camélias, inicia na Rua Pitangueiras, entre os Lotes 27 e 38, indo até o final do Lote 15 e parte do Lote 29;

Rua das Azaleias, inicia na Rua das Hortências, entre os Lotes 05 e 16, até o Lote 29;

Rua Maria Ferronatto, trecho compreendido entre o Trevo de acesso a RS 500 até a Rua Gabriel Paludo;

Rua Franklin Siliprandi, no trecho compreendido entre a Av. Amândio Araújo e a Rua Nereu Ramos;

Rua Antônio Giacomini, trecho compreendido entre a Av. Amândio Araújo e a Rua Nereu Ramos;

Rua Travessa Santa Rita, trecho compreendido entre a Rua Cantidio Rodrigues de Almeida e a Av. Presidente Vargas;

Rua Francisco Anziliero, no trecho compreendido entre a Rua Cantidio Rodrigues de Almeida e a Rua Divino Mafessoni;

Rua Jacob Giacomini, no trecho compreendido entre a Av. Presidente Vargas e Rua Ida Siliprandi;

Rua Silvio Cezarotto, no trecho compreendido entre a Av. Amândio Araújo e Rua Ida Siliprandi;

Rua Padre Pedro, no trecho compreendido entre a Av. Presidente Vargas e Rua Ida Siliprandi;

Rua Travessa Dirceu Bertinato, trecho compreendido entre a Rua Cantídio Rodrigues de Almeida e a Av. Presidente Vargas;

Rua Nereu Ramos, trecho compreendido entre a Rua Bento Rodrigues de Almeida e a Rua Antônio Giacomini;

Rua Hermínio Caleffi, trecho compreendido entre a Rua Bento Rodrigues de Almeida e a Rua Antônio Giacomini;

Av. Amândio Araújo, trecho compreendido entre a Rua Rosa Zanella e a Av. Presidente Vargas, exceto o trecho entre a Rua João Mafessoni e a Rua Franklin Siliprandi;

Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, trecho compreendido entre a Rua Bento Rodrigues de Almeida e a Rua Silvio Cezarotto, exceto o trecho entre a Rua João Mafessoni e a Rua Franklin Siliprandi;

Rua Travessa da Pátria, trecho compreendido entre a Rua Bento Rodrigues de Almeida e a Rua Padre Guilherme.

Av. Presidente Vargas, trecho compreendido entre a Rua Ítalo Ferlautto e a Rua Bento Rodrigues de Almeida;

Travessa Visconde de Mauá, trecho compreendido entre a Rua Jacob Giacomini e a Rua Francisco Anziliero;



III – 3ª Divisão fiscal: composta pelos imóveis localizados nos seguintes endereços:

Rua Augustino Dominicus Prokop, trecho compreendido entre a Rua Severo Suzano e a Rua Jonas Francisco Farezin;

Rua Severo Suzano, trecho compreendido entre a Rua Erich Brandtner até onde se encontra com terras de Irineu Suzano;

Rua Jonas Francisco Farezin, compreendido entre a Rua Severo Suzano e a Rua Augustinho Dominicus Prokop;

Rua Magno Cesar Cenci, trecho compreendido entre a Rua Augustino Dominicus Prokop e a Rua Sabino Fiorentin;

Rua Santo de Martini, trecho compreendido entre a Rua Augustino Dominicus Prokop e a Rua Sabino Fiorentin;

Rua Valdecir Fiorentin, trecho compreendido entre a Rua Sabino Fiorentin e a Travessa da Conquista;

Travessa Balduino Costa, trecho compreendido entre a Rua Valdecir Fiorentin e a Rua Ulisses Giacomini;

Rua João Tomazelli, trecho compreendido entre a Rua Maria Zita de Martini e a Rua Ângelo Colet;

Rua Maria Zita de Martini, trecho compreendido entre a Rua Sabino Fiorentin e a Rua João Tomazelli;

Rua Ângelo Colet, trecho compreendido entre a Rua Sabino Fiorentin e a Rua João Tomazelli;

Rua Sabino Fiorentin, trecho compreendido entre a Av. Amândio Araújo e a Rua Ulisses Giacomini;

Rua Ulisses Giacomini, trecho compreendido entre a Rua Antônio Farezin e a Rua Sabino Fiorentin;

Rua Erich Brandtner, trecho compreendido entre a Rua Nereu Ramos e a Rua Afonsina Vieira de Oliveira;

Rua Anselmo Lazarotto, trecho compreendido entre a Rua Alberto Anzilheiro e até o final do Loteamento Florestal;

Rua Alberto Anziliero, trecho compreendido entre a Rua Erich Brandtner até o final do Loteamento Florestal;

Rua Antônio Valduga, trecho compreendido entre a Rua Nereu Ramos e a Rua Alberto Anzilheiro;

Rua Júlio Alcides Correia, trecho compreendido entre a Rua Sabino Fiorentin e a Rua Erich Brandtner;

Rua Faustino Lício de Oliveira, trecho compreendido entre a Rua Sabino Fiorentin e a Rua Erich Brandtner;

Afonsina Vieira de Oliveira, trecho compreendido entre a Rua Sabino Fiorentin e a Rua Erich Brandtner;

Rua Vitório Paludo, trecho compreendido entre Rua Erich Brandtner até final do Loteamento Florestal;

Rua “G”, trecho compreendido entre a Rua Erich Brandtner e a Rua “F”;

Rua “F”, trecho compreendido entre a Rua “G” e a Rua Benedito Antônio Favaretto;

Rua Benedito Ângelo Favaretto, trecho compreendido entre a Rua Antônio Farezin e a Rua Erich Brandtner;

Rua Professora Izolda Alievi, trecho compreendido entre a Rua Antônio Farezin e a Rua Erich Brandtner;

Rua Nair Farezin, trecho compreendido entre a Rua Antônio Farezin e a Rua Erich Brandtner;

Rua Nereu Ramos, trecho compreendido entre a Rua Sabino Fiorentin e a Rua Antônio Giacomini, e da Rua Bento Rodrigues de Almeida e o Trevo da RS 500;

Travessa Sabino Taietti, trecho compreendido entre a Rua Nereu Ramos e a Rua Horácio Izaltino da Luz;

Rua Antônio Farezin, trecho compreendido entre a Rua Ulisses Giacomini e a Rua Horácio Izaltino da Luz;

Rua Antônio Giacomini, trecho compreendido entre a Rua Nereu Ramos e a Rua Maria Ferronatto;

Rua João Alberto Sartori, trecho compreendido entre a Rua Horácio Izaltino da Luz e a Rua Maria Ferronatto;

Rua Franklin Siliprandi, trecho compreendido entre a Rua Nereu Ramos e a Rua Maria Ferronatto;

Travessa Robert Gustav Westerich, trecho compreendido entre a Rua Maria Ferronato e a Rua Narciso Mafessoni;

Rua Horácio Izaltino da Luz, trecho compreendido entre a Rua Franklin Siliprandi e a Travessa Sabino Taietti;

Rua Narciso Mafessoni, trecho compreendido entre a Rua Antônio Farezin e a Travessa Robert Gustav Westerich;

Rua Mário Eduardo Giacomini, em toda sua extensão;

Rua Rosa Musa Sartori, trecho compreendido entre a Rua Maria Ferronatto e até a divisa com o Loteamento Belvedere;

Rua Jacob Dal Agnol, trecho compreendido entre a Rua Eduardo Giacomini até a área verde.

Rua Ângelo Tesser, trecho compreendido entre a Rua Gabriel Paludo e a Rua Nereu Ramos, e da Av. Presidente Vargas até o Rio Taquaruçú.

Rua Dr. Jacó Algarve, trecho compreendido entre a Rua Monteiro Lobato e a Rua Gabriel Paludo;

Rua Bento Rodrigues de Almeida, trecho compreendido entre a Av. Presidente Vargas e a Rua Gabriel Paludo;

Rua Antônio Eugenio dos Santos, trecho compreendido entre a Rua Monteiro Lobato e a Av. Presidente Vargas;

Rua Helena Cenci, trecho compreendido entre a Rua Frederico Dal Piaz e a Rua Monteiro Lobato;

Rua Alberto Pasqualini, trecho compreendido entre a Rua João Mafessoni e a Rua Antônio Eugenio dos Santos;

Rua Monteiro Lobato, trecho compreendido entre o prolongamento da Rua Antônio Eugênio dos Santos e a Rua Maria Ferronato;

Av. Maximiliano Panassolo, trecho compreendido entre a Rua Gabriel Paludo e final do Loteamento Cenci;

Rua Ernesto Cenci, trecho compreendido entre a Rua Gabriel Paludo e a Rua Monteiro Lobato;

Rua Gabriel Paludo, trecho compreendido entre a Rua Ângelo Tesser e a RS 500;

Rua Frederico Dal Piaz, trecho compreendido entre Rua Ernesto Cenci até o final do Loteamento Santa Lúcia.

Rua Rosa Zanella, trecho compreendido entre a Av. Amândio Araújo e a RS 500;

Rua Hermínio Caleffi, trecho compreendido entre a Rua Bento Rodrigues de Almeida e a Rua Zeferino Rodrigues de Almeida.

Av. Amândio Araújo, trecho compreendido entre a Rua Rosa Zanella, até uma quadra além da Rua Zeferino Rodrigues de Almeida;

Rua Zeferino Rodrigues de Almeida, trecho compreendido entre a Rua Hermínio Caleffi e a Rua Ernesto Capelli;

Travessa da Pátria, trecho compreendido entre a Rua Bento Rodrigues de Almeida, e a Rua Izidoro Szablewski;

Rua Ernesto Capelli, trecho compreendido entre Rua Izidoro Szablewski e a Rua Antônio Eugenio dos Santos;

Rua Izidoro Szablewski, trecho compreendido entre a Travessa da Pátria e a Rua Ernesto Capelli;

Av. Presidente Vargas, trecho compreendido entre o Trevo de acesso ao Bairro Sete de Setembro e a Rua Ítalo Ferlautto, e da Rua Bento Rodrigues de Almeida, passando pelos Trevos de acesso ao Município de Engenho Velho, Ronda Alta, Rondinha até a RS 500;

Rua Zacarias Menegazzo, trecho compreendido entre Av. Presidente Vargas e a Rua João Sabadini;

Rua Olímpio Giacomin, trecho compreendido entre a Rua João Sabadini e a faixa de domínio da RS 143;

Alcides Paludo, paralela a faixa de domínio da RS 143;

 Rua Romeu Pohl, trecho compreendido entre a Av. Presidente Vargas e a faixa de domínio da RS 143;

Rua Carlos Martinelli, trecho compreendido entre a Rua Zacarias Menegazzo e a faixa de domínio da RS 143;

Rua João Sabadini, trecho compreendido entre a Rua Zacarias Menegazzo e a faixa de domínio da RS 143;

Rua José Pereira, trecho compreendido entre a Rua Divino Mafessoni e a Av. Presidente Vargas;

Rua Divino Mafessoni, trecho compreendido entre a Rua José Pereira e a Rua Jacob Giacomini;

Rua São João, trecho compreendido entre a Rua João Mafessoni e a Rua Jacob Giacomini;

Rua Jacob Giacomini, trecho compreendido entre a Rua Ida Siliprandi até e o Rio Taquaruçú.

Rua Dr. Luiz Carlos Tonet, trecho compreendido entre a Rua Rosa Cezarotto e a Rua Jacob Giacomini;

Rua Ida Siliprandi, trecho compreendido entre a Rua Francisco Anziliero e a Rosa Cezarotto;

Travessa Regina Fiorentin, trecho compreendido entre a Rua Dr. Carlos Tonet até o Rio Taquaruçú;

 Rua Daniel Apóstolo de Oliveira, trecho compreendido entre a Rua Ida Siliprandi até o final do perímetro urbano;

Rua Silvio Cezarotto, trecho compreendido entre a Rua Ida Siliprandi até o final do perímetro urbano;

Rua Padre Pedro, trecho compreendido entre a Rua Ida Siliprandi até o final do perímetro urbano;

Rua Ítalo Ferlautto, trecho compreendido entre a Av. Presidente Vargas até o final do perímetro urbano;

Rua Antônio Rigo, trecho compreendido entre a Av. Presidente Vargas até o final do perímetro urbano;

Rua Rosa Cezarotto, trecho compreendido entre a Av. Presidente Vargas até o final do perímetro urbano;

Rua Gelsomino Peron, trecho compreendido entre a Rua Dr. Luiz Carlos Tonet e o final do Loteamento Peron;

Rua Germano Drabach, trecho compreendido entre a Rua Gelsomino Peron e o final do Loteamento Peron;

Rua Garibaldi Camargo, trecho compreendido entre a Rua Gelsomino Peron e o final do Loteamento Peron;

Rua Irmãos Dietrich, trecho compreendido entre a propriedade da CORSAN até encontrar-se com a Av. Presidente Vargas;

Rua Aurélio Menegazzo, compreendido entre a Av. Presidente Vargas e o Rio Taquaruçú;

Rua Dr. Ricardo Setta Machado, em toda sua extensão.

Rua Rodolfo Carpenedo, em toda sua extensão.

Travessa da Conquista, em toda sua extensão.



IV – 4ª Divisão fiscal: composta pelos imóveis localizados nos seguintes endereços:

Rua João Mafessoni, sentido centro/bairro, compreendido entre a Ponte do Rio Taquaruçú e a Rua João Gravi Rodrigues;

Rua São José, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendido entre a Rua João Mafessoni até o final do loteamento;

Rua Modesto Marcolan, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendido entre a Rua João Mafessoni até o final do loteamento;

Rua João Bressan, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendido entre a Rua João Mafessoni (RS 143) e ao encontro da Rua Sabino Camargo;

Rua Emma Rossoni, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni até o final do loteamento.

Rua Antônio Muneron, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o final do loteamento.

Rua Manoel Siqueira, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o final do loteamento.

Rua Oralino Danelli, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o final do loteamento.

Rua Terezinha dos Santos Moreira, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o final do loteamento.

Rua dos Borges, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o final do loteamento.

Rua João Gravi Rodrigues, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendida entre a Rua João Mafessoni (RS 143) até o final do loteamento.

 Av. Antônio Siliprandi, sentido centro/bairro, ao lado esquerdo da RS 143, compreendido entre a Rua João Mafessoni (RS 143) e até a Rua João Gravi Rodrigues.

Rua Sabino Camargo, sentido centro/bairro, ao lado direito da RS 143, em toda sua extensão.

Rua Néri Luiz Menegazzo, sentido centro/bairro, ao lado direito da RS 143, em toda sua extensão.

Rua 14 de abril, trecho compreendido entre a Rua Professora Verônica Bertinatto e a Rua José I;

Rua da Liberdade, trecho compreendido entre a Rua Professora Verônica Bertinatto e a Rua José I;

Rua Ricardo Rabaioli, trecho compreendido entre a Rua Professora Verônica Bertinatto e a Rua José I;

Rua Professora Verônica Bertinatto, trecho compreendido entre a Rua João Mafessoni até a Residência do Sr. Vilson Suzana;

Rua Zeni Luiza Siliprandi Maffessoni, trecho compreendido entre o campo de futebol até a residência do Sr. Vilson Suzana;

Rua José I, trecho compreendido entre a Rua Ricardo Rabaioli e a Rua 14 de abril;

Rua Alduino Zanella, trecho compreendido entre a RS 500 até o final do perímetro do loteamento;

Rua Laurindo Zanchet, trecho compreendido entre a divisa do perímetro do loteamento com terras de Wilson Suzana, no sentido oeste, até o final do perímetro do loteamento;

Rua Luiz Zanella, trecho compreendido entre a faixa de domínio da RS 500 até o final do distrito industrial;

Rua Maurino Dal Pupo, compreende a Rua nº 02 do mapa do distrito em toda sua extensão;

Rua Joaquim Luza, compreende a Rua nº 03 do mapa do distrito em toda sua extensão;

Rua Afonso Bressan, compreende a Rua nº 04 do mapa do distrito em toda sua extensão.

 

Art. 8º. Os loteamentos ou parcelamentos de solos aprovados após a entrada em vigor desta Lei terão as divisões fiscais definidas por Decreto do Executivo Municipal.



Art. 9º. Dentro das divisões fiscais, de acordo com a infraestrutura existente na via pública que o imóvel faz testada, é classificado o imóvel por área, considerando:

		I - Área A: via pública com pavimentação asfáltica ou recapeamento asfáltico sobre calçamento;

	II - Área B: via pública com pavimentação com pedras regulares ou irregulares;

	III - Área C: via pública sem pavimentação indicadas nos incisos I e II.



Art. 10. O valor venal do metro quadrado do imóvel sujeito ao Imposto Territorial Urbano é encontrado através da aplicação da seguinte tabela:

DIVISÃO FISCAL



ÁREA

COEFICIENTE SOBRE A UFM VIGENTE NO ATO DO LANÇAMENTO

1ª

A

2,88

2ª

A

1,92

2ª

B

1,43

2ª

C

1,16

3ª

A

1,40

3ª

B

1,16

3ª

C

0,91

4ª

A

1,16

4ª

B

0,60

4ª

C

0,34



Art. 11. O valor venal do metro quadrado do imóvel sujeito ao Imposto Predial é encontrado através da aplicação da seguinte tabela:

I – Construção em Alvenaria:

DIVISÃO FISCAL



ÁREA

COEFICIENTE SOBRE A UFM VIGENTE NO ATO DO LANÇAMENTO

1ª

A

15,35

2ª

A

12,79

2ª

B

10,23

2ª

C

7,67

3ª

A

11,51

3ª

B

9,20

3ª

C

6,88

4ª

A

8,92

4ª

B

7,15

4ª

C

5,34



II – Construção em Madeira:

DIVISÃO FISCAL



ÁREA

COEFICIENTE SOBRE A UFM VIGENTE NO ATO DO LANÇAMENTO

1ª

A

7,69

2ª

A

6,41

2ª

B

5,12

2ª

C

3,84

3ª

A

4,90

3ª

B

4,00

3ª

C

3,00

4ª

A

3,90

4ª

B

3,10

4ª

C

2,35



Art. 12. O preço do metro quadrado de terreno e de cada tipo de construção será atualizado anualmente, com base na Unidade Fiscal Municipal - UFM vigente.



Art. 13. O valor venal do terreno e do prédio resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno ou prédio pela área real do mesmo.

Parágrafo único. Nos prédios onde existem estabelecimentos comerciais, industriais ou prestação de serviços, será concedido desconto de:

I – 20% (vinte por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de construção convencional;

II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de construção com paredes e cobertura, sistema de pavilhão.



Seção III

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

	

Art. 14. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.



Art. 15. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.



Art. 16. A inscrição é promovida:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no art. 20.

Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.



Art. 17. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada.

§ 1º. Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.

§ 2º. Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

§ 3º. O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

§ 4º. Em se tratando de copropriedade, constarão no cadastro os nomes de todos os coproprietários. 



Art. 18. Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei:

I - o desdobramento ou englobamento de áreas;

II - a transferência da propriedade ou do domínio;

§ 1º. Estão sujeitas a averbação no cadastro:

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II - a mudança de endereço do contribuinte.

§ 2º. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.



Art. 19. Na inscrição do prédio ou de terreno serão observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de prédio:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;

II - quando se tratar de terreno:

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;

b) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

c) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.



Art. 20. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o art. 18, assim como, nos casos de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

§ 1º. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Registro de Imóveis, a descrição de áreas individualizadas.

§ 2º. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

§ 3º. No caso de transferência da propriedade imóvel, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.



Seção IV

Do Lançamento



Art. 21. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo único. A alteração do lançamento decorre de modificação ocorrida durante o exercício, e será procedida:

I – a partir do mês seguinte:

a) ao da expedição da Carta de Habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;

b) ao do aumento, demolição ou destruição.

II – a partir do exercício seguinte:

a) ao da expedição, da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;

b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.



Art. 22. O lançamento será feito em nome da pessoa física ou jurídica inscrita como contribuinte no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, o documento de arrecadação fiscal será emitido em nome de um dos coproprietários, com a designação de “outros” para os demais.



Art. 23. O IPTU lançado fora do prazo normal, em virtude de inclusões ou alterações, será arrecadado em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira, 30 (trinta) dias após a data da notificação.



Seção V

Das Isenções



Art. 24. São isentos do pagamento do IPTU:

I – entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, entidade esportiva, legalmente constituídas e organizadas e sem fins lucrativos.

II - sindicato e associação de classe;

Parágrafo único. Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos dos incisos I, II o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

III - Os portadores de tuberculose ativa, AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna incapacitante, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e silicose.

§ 1º. A isenção incide unicamente sobre o imóvel utilizado como residência do portador de doença relacionada no Inciso III, desde que o mesmo seja proprietário do imóvel, cônjuge do proprietário, ascendente ou descendente de primeiro grau do proprietário do imóvel.

§ 2º. A comprovação da doença é de responsabilidade do requerente, mediante apresentação de laudo médico ou atestado médico.

I - Para integrar o processo de isenção de IPTU o requerente deverá apresentar ainda os seguintes documentos:

Cópia da Carteira de Identidade;

Cópia do Cadastro de Pessoa Física;

Cópia do comprovante de endereço residencial; 

Documento atualizado que comprove a propriedade do imóvel, ou o grau de parentesco conforme consta o § 1º, podendo este documento ser suprido por declaração do proprietário que confirme este grau de parentesco; 

A critério do Poder Executivo Municipal, a qualquer momento poderá solicitar a juntada de novos documentos, visando colaborar na análise do processo de isenção por parte da comissão competente. 

§ 3º. O setor de lançamento e arrecadação do Município poderá requerer avaliação complementar do enquadramento da doença através de uma junta médica designa pelo Município, sem que isto represente custos ao beneficiário.

§ 4º. O benefício da isenção cessa no ano subsequente ao desaparecimento da doença, ou, no ano subsequente em que o beneficiário deixar de residir no imóvel, ficando a cargo do beneficiário ou seus sucessores a comunicação imediata ao Erário Público, sob pena de perda do benefício retroativamente a data em que deveria ter sido comunicado com a incidência de juros legais e multa. 



Art. 25. As empresas que vierem a se instalar no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, no período de 05 (cinco) anos a contar da publicação da presente Lei, terão a isenção do IPTU pelo prazo de 03 (três) anos.



Art. 26. Os Munícipes que participarem do Programa de Pavimentação Participativa, previsto no art. 148 e pagarem o valor correspondente as suas obrigações nos prazos estabelecidos, no prazo de 02 (dois) anos, não será alterada a classe da divisão fiscal para fins de cobrança do IPTU.



Art. 27. O benefício da isenção do pagamento do IPTU deverá ser:

I - do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de dezembro, para os incisos I e II do art. 24 e dos art. 25 e 26;

II - A isenção que trata o inciso III do art. 24, será proporcional no primeiro exercício, contado a partir da apresentação do laudo ou atestado médico.

Parágrafo único. O contribuinte que gozar do benefício da isenção que se refere esta seção, fica obrigado a provar anualmente, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.



Art. 28. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:

I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;

II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.



CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN



Seção I

Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação

	

Art. 29. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa física ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1. Serviços de informática e congêneres. 

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 

1.02. Programação. 

1.03. Processamento de dados e congêneres. 

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 

1.06. Assessoria e consultoria em informática. 

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 

3.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 

4.04. Instrumentação cirúrgica. 

4.05. Acupuntura. 

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 

4.07. Serviços farmacêuticos. 

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia. 

4.12. Odontologia. 

4.13. Ortóptica. 

4.14. Próteses sob encomenda. 

4.15. Psicanálise. 

4.16. Psicologia. 

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 

5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 

7.08. Calafetação. 

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 

7.14. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

7.15. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 

9.03. Guias de turismo. 

10. Serviços de intermediação e congêneres. 

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 

10.06. Agenciamento marítimo. 

10.07. Agenciamento de notícias. 

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 

10.10. Distribuição de bens de terceiros. 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 

12.01. Espetáculos teatrais. 

12.02. Exibições cinematográficas. 

12.03. Espetáculos circenses. 

12.04. Programas de auditório. 

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 

12.10. Corridas e competições de animais. 

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 

12.12. Execução de música. 

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 

13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 

13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 

13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 

13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 

14. Serviços relativos a bens de terceiros. 

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 

14.02. Assistência técnica. 

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 

14.07. Colocação de molduras e congêneres. 

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 

14.10. Tinturaria e lavanderia. 

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 

14.12. Funilaria e lanternagem. 

14.13. Carpintaria e serralheria. 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 

16. Serviços de transporte de natureza municipal. 

16.01. Serviços de transporte de natureza municipal. 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 

17.07. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) 

17.08. Franquia (franchising).

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 

17.13. Leilão e congêneres. 

17.14. Advocacia. 

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 

17.16. Auditoria. 

17.17. Análise de Organização e Métodos. 

17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 

17.21. Estatística. 

17.22. Cobrança em geral. 

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 

22. Serviços de exploração de rodovia. 

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 

25. Serviços funerários. 

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 

25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 

25.03. Planos ou convênio funerários. 

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 

27. Serviços de assistência social. 

27.01. Serviços de assistência social. 

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 

29. Serviços de biblioteconomia. 

29.01. Serviços de biblioteconomia. 

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 

32. Serviços de desenhos técnicos. 

32.01. Serviços de desenhos técnicos. 

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 

36. Serviços de meteorologia. 

36.01. Serviços de meteorologia. 

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 

38. Serviços de museologia. 

38.01. Serviços de museologia. 

39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 

40.01. Obras de arte sob encomenda.

§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 

§ 4º. A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

III – do resultado financeiro obtido.



Art. 30. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º. Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISSQN será devido ao Município de Constantina, sempre que seu território for o local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do § 1º do art. 29;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do § 1º do art. 29;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do § 1º do art. 29;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do § 1º do art. 29;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do § 1º do art. 29;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do § 1º do art. 29; 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do § 1º do art. 29;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do § 1º do art. 29;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do § 1º do art. 29; 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do § 1º do art. 29; 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do § 1º do art. 29;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do § 1º do art. 29;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do § 1º do art. 29; 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do § 1º do art. 29;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do § 1º do art. 29;

XVII – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista do § 1º do art. 29;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do § 1º do art. 29;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do § 1º do art. 29;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do § 1º do art. 29.

§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Constantina, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.

§ 4º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do § 1º do art. 29, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Constantina relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.



Seção II

Do Contribuinte



Art. 31. Contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.

Art. 32. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISSQN, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:

I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoa física, ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 1º do art. 29 desta Lei;

II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa física ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;

III – o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do § 1º do art. 29, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente.

§ 2º. O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

§ 3º.  O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.

§ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISSQN devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 5º. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.

§ 6º. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISSQN, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.



Seção III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 33. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

§ 1º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do § 1º do art. 29, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.

§ 2º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do § 1º do art. 29, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

§ 3º. Os responsáveis legais pelos serviços extrajudiciais de notas e registros deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes.



Art. 34. As alíquotas do ISSQN são as constantes na seguinte tabela:



DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

PERCENTUAL SOBRE A RENDA BRUTA

Serviços de informática e congêneres.

2%

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 

2%

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 

2%

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

2%

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

2%

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

2%

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.



2%

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.



2%

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

2%

Serviços de intermediação e congêneres.

2%

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

2%

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

2%

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 

2%

Serviços relativos a bens de terceiros.

2%

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.



5%

Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

2%

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.



2%

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.



2%

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

2%

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2%

Serviços de exploração de rodovia.

2%

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

Serviços funerários.

2%

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.



5%

Serviços de assistência social. 

2%

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

Serviços de biblioteconomia.

2%

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

Serviços de desenhos técnicos.

2%

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

Serviços de meteorologia.

2%

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

Serviços de museologia.

2%

Serviços de ourivesaria e lapidação.

2%

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

2%

§ 1º. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

§ 2º. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.



Art. 35. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, sendo que o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.



Art. 36. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço.

I - Para os profissionais enquadrados neste artigo, a cobrança do ISSQN se dará com a aplicação das seguintes tabelas:



Trabalho Pessoal:

DESCRIÇÃO

PERCENTUAL SOBRE A UFM

Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados

250%

Demais profissionais

100%

Serviços de Táxi:

DESCRIÇÃO

PERCENTUAL SOBRE A UFM

Serviços de Táxi – Por Veículo

200%



Parágrafo único. O valor fixo do ISSQN será devido relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável.



Art. 37. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.



Seção IV

Da Inscrição no Cadastro do ISSQN



Art. 38. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.



Art. 39. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.



Art. 40. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.



Art. 41. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.



Art. 42. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.

§ 1º. Dar-se-á baixa da inscrição, depois de verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 48.

§ 2º. O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

§ 3º. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.



Seção V

Do Lançamento

	

Art. 43. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.

Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.



Art. 44. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado nas tabelas das alíneas a e b do inciso I do art. 36, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.



Art. 45. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no art. 43, determinará o lançamento de ofício.



Art. 46. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. 



Art. 47. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

Art. 48. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades.



Art. 49. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 35, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o encerramento do mês.



Art. 50. O ISSQN lançado fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, será arrecadado:

I - quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:

a) nos casos previstos no art. 43 de uma só vez, no ato da inscrição;

b) dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas.

II - Quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no art. 44, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido.



Seção VI

Da Não Incidência



Art. 51. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.



CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI



Seção I

Da Incidência



Art. 52. O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou a cessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.



Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: 

a) na compra e venda pura ou condicional;

b) na dação em pagamento;

c) na permuta;

d) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

e) na transmissão do domínio útil;

 f) na instituição de usufruto convencional;

g) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação para fins do imposto é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável. 



Art. 54. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.



Art. 55.  O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.



Seção II

Do Contribuinte



Art. 56. Contribuinte do imposto é:

I - nas cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.



Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas



Art. 57. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

I - para os imóveis urbanos, será levado em consideração o valor venal constante no cadastro do contribuinte, para fins de pagamento do IPTU.

II - para os imóveis rurais, o valor venal será fixado por Decreto do Poder Executivo, levando em consideração a sua utilidade, o seu relevo e sua localização, mediante laudo de avaliação apresentado por comissão nomeada para esta finalidade.

§ 1º. O Agente Fiscal ao realizar a avaliação do imóvel, mediante justificativa, poderá reduzir em até 20% (vinte por cento), o valor venal do imóvel com edificação, em virtude do estado de conservação.

§ 2º. Os imóveis sem edificações, com testada de até 15m (quinze metros), para a via pública que faz frente ao imóvel, da metragem que exceder a 300m² (trezentos metros quadrados), para fins de ITBI, será calculado com redução de 50% (cinquenta por cento). 

§ 3º. A base de cálculo de incidência de ITBI, para aquisição de terras pelo “Programa Nacional de Credito Fundiário” nas modalidades, “Nossa Primeira Terra” e “Combate a Pobreza Rural” por Jovens Rurais do Município de Constantina, ficará reduzida em 75% (setenta e cinco por cento). 

 § 4º. Para os Beneficiários do “Programa Nacional de Crédito Fundiário” na modalidade “Consolidação da Agricultura Familiar” a base de cálculo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento). 

§ 5º. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.



Art. 58. São, também, bases de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Art. 59. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I - projeto aprovado e licenciado para a construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco.



Art. 60. A alíquota do imposto é:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

b) sobre o valor restante: 1% (um por cento);

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

§ 1º. Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, para fins de cálculos do imposto, os agentes financeiros deverão informar, na guia do imposto, no campo destinado a observações, o valor efetivamente financiado e quando estas transmissões tiverem sido celebradas por instrumento particular, sem que tenha havido o pagamento do imposto, à data do contrato.

§ 2º. A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 3º. Não se considera também como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea a do inciso I, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel.



Seção IV

Da Reclamação e do Recurso



Art. 61. Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, reclamação fundamentada ao Secretário Municipal de Fazenda, que determinará uma reestimativa fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.



Art. 62. Ao discordar da reestimativa fiscal é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso ao Prefeito Municipal, juntando as suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, o qual decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo neste prazo determinar a realização de diligências, e ainda, nomear perito, fixando prazo para apresentação de laudo de avaliação. 



Seção V

Do Prazo, Local e Forma de Pagamento



Art. 63. O pagamento do imposto será feito uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, em qualquer agência autorizada da rede bancária, situada neste Município, ou na Tesouraria da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante apresentação de guia do imposto, observado o prazo da avaliação fiscal.



Art. 64. A Secretaria Municipal de Fazenda instituirá os modelos de guia a que se refere o artigo anterior, e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias.



Seção VI

Da Responsabilidade de Terceiros



Art. 65. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores de idade;

II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus curatelados;

III – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

IV – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

V – os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante ele, em razão do seu ofício;

VI – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo só serão aplicadas, as de caráter moratório.



Art. 66. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributária resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



Seção VII

Das Obrigações de Terceiros



Art. 67. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.

§ 1º. Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso. 

§ 2º. Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.



Seção VIII

Da Repetição de Indébito



Art. 68. Na ocorrência do pagamento de forma indevida, a restituição fica condicionada a comprovação do pagamento do respectivo valor.



Art. 69. O valor pago a título de imposto poderá ser restituído:

I – quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa do pagamento, comprovado mediante declaração do registro Imobiliário e Tabelionato;

II – quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, não decorridos 02 (dois) anos do referido pagamento;

III – em decorrência de decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado, desde que não decorridos 02 (dois) anos do recolhimento.



Seção IX

Da Isenção e Não Incidência



Art. 70. São imunes ao imposto:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III- Os templos de qualquer natureza;

IV- os partidos políticos, inclusive suas fundações as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

V- a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

§1º. A imunidade prevista nos incisos I e II não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem onera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

§ 2º. A imunidade prevista nos incisos III e IV, com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso V:

se mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no inciso V; e,

se a preponderância ocorrer:

I – nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título hábil a operar a transmissão considerando um só período de apuração de quatro anos; ou 

II – nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos;

§ 4º. A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso V, deste artigo, deverá apresentar à fiscalização da Prefeitura Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 90 (noventa) dias contados do primeiro dia útil subsequente do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.

§ 5º. Verificada a preponderância referida no inciso V tornar-se-á devido o imposto monetariamente corrigido desde a data da aquisição do bem ou direito.

§ 6º. O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta lei.

Art. 71. O imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - na usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na promessa de compra e venda;

VIII - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

IX - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º. O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º. As disposições dos incisos VIII e IX deste artigo não se aplicam, incidindo o ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.



Art. 72. As isenções e não incidências previstas nesta seção ficam condicionadas ao reconhecimento do Secretário Municipal de Fazenda.

TÍTULO III

DAS TAXAS



CAPÍTULO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE



Seção I

Da Incidência



Art. 73. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.



Art. 74. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito.

Parágrafo único. A taxa será devida:

I – Na expedição do documento requerido ou da pratica de ato nele exigido;

II - por inscrição em concurso público ou processo seletivo;

III - outras situações não especificadas.



Seção II

Da Base de Cálculo e Do Valor



Art. 75. A Taxa será cobrada com base nos percentuais definidos na seguinte tabela:

DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO

PERCENTUAL

SOBRE UFM





Baixa de Cadastro de Contribuinte

10%

Certidão Narrativa de Lançamento de Impostos e Taxas

10%

Certidões Negativas

5%

Fotocópias de mapas, projetos e memoriais

15%

Outras Certidões

5%

Outros atos ou procedimentos não previstos

5%



Seção III

Do Lançamento e Da Arrecadação



Art. 76. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.



CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBULANTE



Seção I

Da Incidência e do Licenciamento



Art. 77. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

§ 1º. A taxa de instalação ou inscrição independe da época correspondendo ao serviço de exame prévio no qual se verifica se as condições de localização, segurança, higiene e saúde são adequados a atividade a ser executada, e de lançamento no cadastro do setor de arrecadação do Município.

§ 2º. A atividade eventual ou transitória pagará uma nova taxa sempre que exercer atividade após o período inicialmente licenciado.

§ 3º. No ato do pagamento da taxa de localização o Município fornecerá ao contribuinte o Alvará de Licença.

Art. 78. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.

§ 1º. Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.

§ 2º. A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes;

II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.

§ 3º. A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4º. Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.

§ 5º. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.

§ 6º. Dar-se-á a baixa depois de verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade.

§ 7º. O fornecimento de alvará de localização fica condicionado à apresentação do CNPJ e da Inscrição Estadual, quando for o caso, com a descrição da atividade empresarial.

§ 8º. O exercício da atividade de que trata o § 1º deste artigo, não poderá localizar-se:

Nas Ruas que contornam a Praça Getúlio Vargas;

Na Rua Francisco Anziliero e na Rua Dirceu Bertinato, trecho compreendido entre a Rua Cantídio Rodrigues de Almeida e Av. Presidente Vargas;

Na extensão do terminal rodoviário municipal, trecho compreendido da esquina da Rua Dirceu Bertinato até a Rua João Maffessoni;

Na Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, trecho compreendido entre a Praça Getúlio Vargas e a Rua Jacob Giacomini;

100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais com o mesmo segmento ou similar, com atividade permanente no Município.

§ 9º. O Executivo Municipal poderá definir um ou mais locais para as atividades ambulantes, respeitados os critérios estabelecidos nesta lei.



Seção II

Da Base de Cálculo e do Valor



Art. 79. As Taxas são calculadas por alíquotas fixas, tendo como base a área física utilizada e o valor da Unidade Fiscal Municipal.

I – Para cobrança de taxa de licença de localização, será observada a seguinte tabela:

ÁREA FÍSICA UTILIZADA

ALÍQUOTA SOBRE UFM

Até 15m²

1,0

De 16 m² a 30m²

1,2

De 31m² a 60m²

2,0

De 61m² a 100m²

2,5

De 101m² a 200m²

3,0

De 201m² a 350m²

4,0

De 351m² a 500m²

5,0

Mais de 501m²

6,0



II – Para a cobrança de taxa de atividade eventual ou ambulante, observar-se-á o contribuinte:

Não estabelecido no Município – Vendedor com equipamento:

PERÍODO DE ATIVIDADE

ALÍQUOTA SOBRE UFM

Por dia

1,0

Por mês

4,0

Por ano

8,0



Não estabelecido no Município – Vendedor sem equipamento:

PERÍODO DE ATIVIDADE

ALÍQUOTA SOBRE UFM

Por dia

0,5

Por mês

2,0

Por ano

4,0



Estabelecido no Município de forma permanente, com a mesma atividade:

PERÍODO DE ATIVIDADE

ALÍQUOTA SOBRE UFM

Por dia

0,1

Por mês

0,8

Por ano

3,0



Parágrafo único. No caso de alteração da licença, nos termos do § 4º do art. 78, apenas quanto ao nome, a firma, a razão social e o ramo da atividade, será cobrado o valor correspondente a 08% (oito por cento), da taxa de localização.



Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação



Art. 80. A Taxa será lançada:

I - em relação à Licença de Localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou de ofício, previamente à expedição do respectivo documento;

II - em relação aos Ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão da licença.

Parágrafo único. A taxa de licença para localização lançada fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, será arrecadada no ato do licenciamento.

Seção IV

Da Não Incidência



Art. 81. A taxa de licença de localização não incide no exercício de abertura da empresa classificada como Microempreendedor Individual - MEI.



CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA



Seção I

Da Incidência



Art. 82. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença.



Seção II

Da Base de Cálculo e do Valor



Art. 83. A Taxa de fiscalização ou vistoria é cobrada em valores fixos, tendo como base a área física utilizada e o valor da Unidade Fiscal Municipal, na forma da tabela abaixo:

ÁREA FÍSICA UTILIZADA

ALÍQUOTA SOBRE UFM

Até 15m²

0,4

De 16 m² a 30m²

0,8

De 31m² a 60m²

1,3

De 61m² a 100m²

2,0

De 101m² a 200m²

2,8

De 201m² a 350m²

3,8

De 351m² a 500m²

4,3

Mais de 501m²

4,8

Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação



Art. 84. A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 82, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a arrecadação até a data definida anualmente por Decreto Municipal.



CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS



Seção I

Da Incidência e do Licenciamento



Art. 85. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.

Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:

I - a fixação do alinhamento;

II - aprovação ou revalidação do projeto;

III - a prorrogação de prazo para execução de obra;

IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;

V - aprovação de loteamento e desmembramento.



Art. 86. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.

Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará.  



Seção II

Da Base de Cálculo e do valor



Art. 87. A Taxa é diferenciada em função da natureza do ato administrativo e calculada por alíquotas fixas, tendo como base a divisão fiscal e o valor da Unidade Fiscal Municipal.

I – Pela aprovação ou revalidação de projetos de construção:

a) Prédio de alvenaria localizado:	

DIVISÕES FISCAIS

PERCENTUAL SOBRE A UFM POR m²

1ª

30% ao m²

2ª

25% ao m²

3ª

20% ao m²

4ª

15% ao m²



b) Prédio de madeira ou misto localizado:

DIVISÕES FISCAIS

PERCENTUAL SOBRE A UFM POR m²

1ª

15% ao m²

2ª

13% ao m²

3ª

10% ao m²

4ª

07% ao m²



c) No caso de reforma de edifício cobrar-se-á 50% (cinquenta por cento), relativamente à construção nova;

d) Pelas aprovações das alterações em projetos cobrar-se-á 10% (dez por cento), do que for devido no projeto primitivo.

II – As demais taxas serão cobradas conforme prevê a tabela:



DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

PERCENTUAL SOBRE A UFM

Fixação do alinhamento por imóvel

30%

Vistoria e a expedição da Carta de Habitação

10%

Aprovação loteamento e desmembramento urbano, por lote separado

30%

Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação



Art. 88. A Taxa será lançada e arrecadada previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. 



CAPÍTULO V

DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA



Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 89. A Taxa de Autorização de Publicidade e Propaganda tem como fato gerador a exploração ou utilização de meios de publicidade e propaganda nas vias públicas e logradouros do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.



Seção II

Da Base de Cálculo e do valor



Art. 90. A Taxa será calculada por alíquotas fixas, tendo com base o valor da Unidade Fiscal Municipal, conforme tabela a seguir:



ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

POR DIA -

PERCENTUAL DE UFM

POR MÊS –

PERCENTUAL DE UFM

POR ANO –

PERCENTUAL DE UFM

Publicidade ou Propaganda sonora vinculada por qualquer meio ou processo

10%

50%

200%

Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação



Art. 91. A Taxa será lançada e arrecadada previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.



CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS



Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador 

	 

Art. 92. A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente pela análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.



§ 1º. Para efeitos deste capítulo, considera-se licença ambiental o instrumento da política municipal de meio ambiente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental com natureza jurídica e autorizatória.

	§ 2º. Fonte de Poluição e Fonte Poluidora é toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem, ou possam produzir e gerar, poluição ao meio ambiente.



Art. 93. As taxas de prestação de serviços ambientais instituídas pelo Município de Constantina são:

I - Licença Previa (LP): é a licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI):  é a licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO):  é a licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle autorizado, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição de acordo com previstos nas licenças prévias e de instalação.

IV – Autorizações: é a autorização expedida pelo poder público no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias à execução de empreendimentos que causem impactos ambientais, somente na execução da obra, seguindo as legislações Municipal, Estadual e Federal, com prazos pré-determinados de, no máximo 90 (noventa) dias.

V – Declaração: declaração expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, e ou, vistoria técnica, solicitada por pessoa física e ou jurídica privada ou pública.

VI - Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada: documento expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, mediante Parecer Técnico aprovando ou não projetos de recuperação e ou compensação de áreas degradadas.

VII – Certidão: certidão de débitos ambientais expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, que justifique a expedição do documento.

VIII – Atestado: atestado de atendimento da legislação ambiental, Municipal, Estadual e Federal, expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, que justifique a expedição do documento.

IX - Isenção de Licenciamento Ambiental: documento expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, restritos para as atividades de:

a) Deposito aéreo de combustível com volumetria de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), destinados exclusivamente ao abastecimento do detentor do depósito, devendo ser instalado, e ou, mantido de acordo com as normas técnicas protetoras do meio ambiente.

b) Açude de dessedentação animal, pequenas irrigações, e criação doméstica de peixes (excetos os proibidos), com até 0,50ha de área alagada, desde que não implique no afogamento de nascentes d’água.

c) Insumos e equipamentos necessários ao melhoramento, de atividades licenciadas (em operação), desde que não implique em ampliação e ou alteração das mesmas. Para este caso, o pagamento será de 50% (cinquenta por cento), do valor da taxa, segundo enquadramento da tabela do inciso I do art. 95.



X - Termo de Compromisso Ambiental (TCA): Documento formalizado entre o poder público e degradador, com objetivo de recuperar e ou compensar danos ambiental.



§ 1º. As taxas de que trata este artigo, são em razão ao serviço despendido para a emissão dos documentos ambientais, dos empreendimentos e atividades constantes nos: anexos das Resoluções CONSEMA n° 102/2005, n° 110/2005 e n° 111/2005, 168/2007, 232/2010, e outras que virão de acordo com o que dispõe o art. 69 da lei estadual 11.520/00, bem como de outras atividades não relacionadas nas Resoluções CONSEMA, e ou, atividades de porte e impacto ambiental comprovadamente local.

§ 2º. A comprovação de impacto local, do que trata o § 1º, somente será admitida por estudo técnico relativo a cada caso, e firmado por profissional habilitado com a pertinente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica específica.

§ 3º. Poderá ser licenciada mais de uma atividade, e ou, mais de um sistema de criação ou de produção, por imóvel, urbano ou rural, para a mesma ou outra pessoa física ou jurídica, condicionado a estudo técnico conclusivo de que os impactos ambientais continuam locais.



Seção II

Do Contribuinte



Art. 94. Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.



Seção III

Da Base de Cálculo



Art. 95. Os valores das taxas de prestação de serviços ambientais são estabelecidos de acordo com o tamanho da atividade ou empreendimento a serem exercidos no Município e o potencial da poluição que a atividade possa causar, sendo calculados por alíquotas fixas e com base no valor da Unidade Fiscal Municipal.



I – Os valores deverão observar ao disposto na tabela:



PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

LICENÇA PRÉVIA SOBRE A UFM

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

SOBRE A UFM

LICENÇA DE OPERAÇÃO

SOBRE A UFM

AUTORIZAÇÕES SOBRE A UFM

Mínimo

B (Baixo)

0,50

1,41

0,70

0,09

M (Médio)

0,61

1,72

1,20

0,17

A (Alto)

0,82

2,21

1,89

0,24

Pequeno

B (Baixo)

1,00

2,82

1,42

0,32

M (Médio)

1,23

3,41

2,40

0,40

A (Alto)

1,62

4,42

3,79

0,48

Médio

B (Baixo)

1,81

5,14

2,58

0,56

M (Médio)

2,50

7,01

4,92

0,81

A (Alto)

3,68

10,08

8,64

1,21

Grande

B (Baixo)

2,91

8,22

4,11

1,62

M (Médio)

4,50

12,62

8,88

2,02

A (Alto)

7,37

20,13

17,30

2,43

Excepcional

B (Baixo)

4,64

13,15

6,57

4,05

M (Médio)

8,12

22,72

15,98

8,10

A (Alto)

14,73

40,26

34,61

12,15



Outros Custos

Declaração

0,81

Certidão

0,24

TCA - Termo de Compromisso Ambiental

1,21

Atestado

1,21

Avaliação de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada

1,21

Isenção de Licenciamento Ambiental

0,81



Parágrafo único. As modalidades de tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição citados no caput deste artigo, serão fixados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.



Art. 96. Os valores previstos na tabela do inciso I do art. 95, emitidos para empreendimentos enquadrados no sistema PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, devidamente comprovado pelo órgão competente, e os demais empreendimentos na área da suinocultura, da bovinocultura de leite e agroindústrias, e empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, devidamente comprovadas por documento hábil, serão reduzidos em 60% (sessenta por cento).



Seção IV

Do Prazo de Validade das Licenças



Art. 97. Os prazos de validade das Licenças, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, fixados pelo órgão ambiental competente, obedecerão aos seguintes critérios:

I – As Licenças Prévias e de Instalação, terão validade de no máximo 1 (um) ano, podendo ser renovadas uma única vez por igual período de tempo.

II – As Licenças de Operação terão a seguinte validade:

1ª Licença de 1 (um) ano;

2ª Licença de 2 (dois) anos;

3ª Licença de 3 (três) anos;

4ª Licença e subsequentes de 4 (quatro) anos;

III – As taxas correspondentes a expedição das licenças, serão no valor estabelecido nos termos do enquadramento na tabela do inciso I do art. 95.

IV – A taxa de renovação das Licenças de Operação (LO), cuja validade ultrapasse ao período de 1 (um) ano, será de 50% (cinquenta por cento) por ano, do valor estabelecido, nos termos do enquadramento na tabela do inciso I do art. 95.

V – Ocorrendo o descumprimento de qualquer condição do licenciamento ambiental, em qualquer uma das fases, verificada pela Fiscalização Ambiental em termos de advertência ou auto de infração ambiental, após correção da(s) inconformidade(s) verificadas, as licenças de Operação serão expedidas com os prazos de validade constantes do inciso II deste artigo.

VI – As licenças de operação poderão ser reeditadas, mantendo-se a mesma data de vencimento da originária, a pedido do interessado, devidamente motivada e desde que apresente viabilidade técnica, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, segundo tabela do inciso I do art. 95.



Art. 98. As Autorizações, de que trata o art. 93, quando necessário, poderão ser renovadas por igual período.

Parágrafo Único. Para a renovação das Autorizações, terá um custo de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa segundo enquadramento da tabela do inciso I do art. 95.



Art. 99. Para o encerramento de atividades potencialmente poluidoras com, ou sem Licença, o interessado deverá encaminhar pedido de Certificado de Enceramento de Atividade, acompanhado de laudo técnico conclusivo, demonstrando:

I – Que a atividade não criou passivos ambientais;

II – Que todos os passivos ambientais foram sanados;

III – O custo a ser cobrado da emissão do certificado de encerramento de atividade é do mesmo valor da taxa da Licença de Operação, relativa à atividade desenvolvida.









Seção V

Da Infração Administrativa Ambiental



Art. 100. Considera-se Infração Administrativa Ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.



Art. 101. Infrator é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de culpa ou dolo, responsável pelo dano que causar ao meio ambiente e à coletividade, em razão de suas atividades poluentes, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

§ 1º. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles: autoridades, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos.

§ 2º. Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.



Art. 102. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de Infração Ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Processo Administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 1º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 2º. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observando as disposições deste capítulo.

Art. 103. Os infratores dos dispositivos deste capítulo, e demais normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais.

I – Advertência por escrito;

II – Multa simples ou diária;

III – Embargo da obra;

IV – Interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;

V – Suspensão de certidão, licenciamento, registro ou autorização;

VI – Cancelamento de Licença, Autorização, Declaração, Certidão, Atestado ou Registro;

VII –	Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VIII – Proibição de contratação com a administração pública municipal, por um período de até 03 (três) anos.

Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas.



Art. 104. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde humana e o meio ambiente;

III – Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento de normas ambientais e ações espontâneas de preservação do meio ambiente;

IV – A situação econômica, do infrator.

Art. 105. São circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

c) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

d) a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental, às autoridades competentes;

e) a colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

f) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.



Art. 106. São circunstâncias agravantes:

Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de vantagem pecuniária;

c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

d) ter a infração consequências danosas à saúde pública e ou meio ambiente;

e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

f) Mediante fraude ou abuso de confiança;

g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

h) A infração atingir áreas de proteção legal;

i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

j) Utilizar-se, o infrator, da condição de Agente Público para a prática da infração;

k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

m) Cometido à infração em domingos e feriados;

n) Cometido à infração à noite;

o) Mediante o abuso do direito de Licença, permissão ou autorização ambiental;

p) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais.



§ 1º. A reincidência verifica-se quando o mesmo agente comete infração ambiental de mesma natureza, ou de natureza diversa, por um período de 03 (três) anos.

§ 2º. A infração continuada caracteriza-se pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida.



Art. 107. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.



Art. 108. As infrações classificam-se em:

I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – Graves, aquelas em que foram verificadas circunstâncias agravantes;

III – Muito graves, aquelas em que foram verificadas três circunstâncias agravantes;

IV – Gravíssimas, aquelas em que for verificada quatro ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência;



Art. 109. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste capítulo, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação em vigor.



Art. 110. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo, após ter sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-la, no prazo assinalado pelo agente de fiscalização e/ou opuser embaraço ao mesmo.

Parágrafo único. As penalidades de multas classificadas como leves poderão ser substituídas, a critério da autoridade coautora, por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou pela execução de programas e ações de Educação Ambiental destinadas à área afetada pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão atuante.



Art. 111. A multa diária será aplicada quando do não cumprimento de prazos do Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o órgão ambiental e o infrator, onde serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando cessar os danos e recuperar o meio ambiente.



Art. 112. As multas poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, recuperando, e ou, compensando os danos a que deu causa, cessando-se a redução com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.



Art. 113. O valor da multa será de no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), corrigido anualmente com base na Unidade Fiscal Municipal.



Art. 114. Todos os valores arrecadados em pagamento de multas pelo órgão ambiental serão depositados na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.



Art. 115. As sanções indicadas nos incisos III a VIII do art. 103, serão aplicadas quando a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 1º. O cancelamento de Certidão, Licenciamento, Registro ou Autorização será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé do infrator.

§ 2º. A interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada, ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do mesmo.



Art. 116. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste capítulo, o infrator, independentemente da existência de culpa, é obrigado a avaliar, recuperar, corrigir e monitorar, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente, os danos causados ao meio ambiente por sua atividade.

	

Art. 117. São infrações ambientais:

I – Construir, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Constantina, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime deste capítulo, sem Licença do Órgão Ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 103.

II – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental;

Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 103.

III – Opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes;

Pena: as constantes nos incisos I, II, V, VII e VIII do art. 103.

IV – Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que constatada pela autoridade ambiental;

Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V e VIII do art. 103.

V – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes, ou em desacordo com os mesmos, ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes;

Pena: as constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 103.

VI – Inobservar, o proprietário ou quem de direito detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis;

Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV do art. 103.

VII – Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;

Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 103.

VIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na Legislação e em normas complementares.

Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 103.

IX – Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo;

Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, VII e VIII do art. 103.

X – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água da comunidade;

Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 103.

XI – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.

Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 103.

XII – Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação.

Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 103.

XIII – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes, ou a destruição de plantas, cultivadas ou silvestres;

Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 103.

XIV – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções;

Pena: as constantes nos incisos I e II do art. 103.

XV – Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente;

Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 103.



Art. 118. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, iniciadas com a lavratura do Auto de Infração, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observados o rito e os prazos estabelecidos.



Art. 119. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:

I – Nome do infrator e sua qualificação, nos termos desta Lei;

II – Local, data e hora da infração;

III – Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;

VII – Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;

VIII – Prazo para oferecimento de defesa e interposição de recurso.



Art. 120. O Processo Administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da atuação;

II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o Auto de Infração, contados do final do prazo de recurso do autuado, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III – 20 (vinte) dias para interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da decisão condenatória, contados da ciência da condenação.

§ 1º. As defesas e os recursos interpostos das decisões, exceto nas penalidades dispostas nos incisos II, III e IV do art. 103, não terão efeito suspensivo.

§ 2º. A interposição de defesa ou recurso, não impedira a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental.



Art. 121. O infrator será notificado para ciência da infração:

I – Pessoalmente;

II – Pelo Correio, via A.R. em mãos próprias.

III – Por Edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.



Art. 122. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação ou defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso e notificado o infrator.

Parágrafo único. Quando da aplicação de pena de multa, o infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, contados da notificação.

Art. 123. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.



Art. 124. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração Ambiental e instaurar processo administrativo, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou aquele que tiver a delegação competente por meio de portaria do Poder Executivo Municipal.



Art. 125. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com base na legislação e normas Federais e Estaduais, definirá a documentação, projetos, laudos e estudos técnicos necessários para a obtenção de qualquer tipo de documento ambiental regrados por este capítulo.



Art. 126. Os valores constantes na tabela do inciso I do art. 95 servirão de base para a cobrança de taxas ambientais reguladas por outras leis municipais sendo que os enquadramentos quanto ao porte e potencial poluidor nestes casos deverão ser definidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá um prazo de  30 (trinta) dias, contados da promulgação da presente Lei, para definir as listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição.

§ 2º. As listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição, poderão ser alterados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente a qualquer tempo, entrando em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua aprovação.

§ 3º. Enquanto o Conselho Municipal de Meio Ambiente não definir as listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição, serão adotados, para fins do presente capítulo, os enquadramentos utilizados pela FEPAM/DFAP.



CAPÍTULO VII

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL



Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador



Art. 127. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é devida pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais listadas no Anexo VIII da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, e suas alterações posteriores.



Art. 128. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental, conferido pela Constituição Federal e legislação em vigor, ao Departamento Municipal de Meio Ambiente - DEMAM, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece legislação Federal, Estadual e Municipal.



Art. 129. Nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 13.761/2011, compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA-RS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Estadual e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações posteriores, no Município de Constantina, sem prejuízo na criação de seu próprio Cadastro Técnico Municipal. 

§ 1º. O Município de Constantina firmará Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA-RS, estabelecendo as regras de cooperação e delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

 § 2º. Os recursos arrecadados com as multas recolhidas pelo Município por falta do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades no Município de Constantina, em virtude do Acordo de Cooperação Técnica previsto no § 1º, serão destinados: 

I - Programas de educação e fiscalização ambiental;

II - Estruturação e implementação de sistemas, programas e projetos ambientais;

III - Capacitação dos servidores e agentes do órgão ambiental municipal;

IV - Compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao controle, fiscalização e monitoramento ambiental.

§ 3º. Deverá o Departamento Municipal de Meio Ambiente, exigir para expedição de Licença de Operação de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o respectivo pagamento da TCFA-Constantina, definida no art. 128. 

§ 4º. Até a implementação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais pela SEMA-RS e a respectiva assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, para atendimento ao inciso III do art. 3º da  Lei Estadual nº 13.761/2011, será exigido pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente para expedição de Licença de Operação para as atividades e empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental apenas o pagamento da TCFA-Constantina, definida no art. 128. 



Art. 130. Para os fins deste capítulo adotam-se as definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, constantes no art. 5º da Lei Estadual nº 13.761/2011 e suas alterações posteriores.



Seção II

Da Base de Cálculo



Art. 131. A taxa de controle e fiscalização ambiental será calculada por alíquotas fixas e com base no valor da Unidade Fiscal Municipal.

I - Os valores são os fixados na tabela abaixo, calculados sobre a UFM:

POTENCIAL DE POLUIÇÃO, GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

PESSOA FÍSICA

MICRO-EMPRESA



EMPRESA DE PEQUENO PORTE



EMPRESA DE MÉDIO PORTE

EMPRESA DE GRANDE PORTE

Pequeno

-

-

0,27

0,54

1,09

Médio

-

-

0,43

0,87

2,18

Alto

-

0,13

0,54

1,09

5,42



Art. 132. A TCFA-Constantina é devida por estabelecimento, equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº. 6.938/81, em seu art. 17-P, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/00 e respectivamente ao equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor devido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, conforme definido pela Lei Federal nº. 6.938/81 e alterações posteriores e pela Lei Estadual nº. 13.761/2011 em seu art. 13. 

§ 1º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de controle e fiscalização ambiental relativamente a apenas uma delas, pelo valor daquela de maior potencial poluidor, conforme previsão legal da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores e Lei Estadual nº 13.761/2011.

§ 2º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores.

§ 3º. Os valores pagos a título de TCFA-Constantina constituem crédito para compensação como valor devido a SEMA-RS, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental relativamente ao mesmo período de cobrança, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº. 13.761/2011 e Art. 17-P da Lei Federal nº. 6.938/2011.

§ 4º. Com a finalidade de simplificar o pagamento da TCFA-IBAMA, TCFA-RS e da TCFA-Constantina, poderá o Município de Constantina firmar Acordo de Cooperação Técnica, ou qualquer outro documento com a SEMA-RS ou IBAMA, com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento das taxas citadas.













Seção III

Do Sujeito Passivo



Art. 133. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores.



Art. 134. Os sujeitos passivos do pagamento da TCFA-Constantina que não cumprirem com os prazos determinados estarão sujeitos a ações de administrativas de cobrança, podendo incorrer em dívida pública e demais sanções previstas na legislação atual.



Seção IV

Da Isenção



Art. 135. São isentos do pagamento da TCFA-Constantina, conforme regulamento da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores, e da Lei Estadual nº 13.761/2011:



I – órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II – entidades filantrópicas, desde que aprovadas pelo órgão competente;

III – aquelas que pratiquem agricultura de subsistência.



Art. 136. A TCFA-Constantina não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

II – da multa na razão 0,333 % (zero vírgula trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia, com limite de 10% (dez por cento);

III – encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. 

Parágrafo Único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa.



Seção V

Das Disposições Gerais



Art. 137. Os recursos arrecadados com a TCFA-Constantina serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental do Município, por meio do Departamento Municipal de Meio Ambiente, conforme determina as Leis Federais nº 6.938/81 e nº 11.284/2006 e Lei Estadual nº 13.761/2011.

Parágrafo Único. A totalidade dos recursos arrecadados no ano anterior deverá constar no orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente do ano seguinte, exclusivamente para as atividades de controle de fiscalização ambiental do DEMAM.



Art. 138. Os valores recolhidos à União, Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Constantina. 













TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência



Art. 139 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.



Art. 140. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas: 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.



Seção II

Do Sujeito Passivo



Art. 141 O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.



Art. 142. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

§ 1º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 2º. A Contribuição de Melhoria incidente sobre os bens indivisos e poderá ser lançada em nome de todos os proprietários ou de um só, tendo, aquele que pagar o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 3º. Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 143. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei. 



Sessão III

Do Programa de Execução de Obras



Art. 144. As obras públicas, decorrentes de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização.

I – Ordinário: Quando referente a obras prioritárias estabelecidas pelo Poder Executivo;

II – Extraordinário: Quando referente a obra de interesse geral, mas que tenha sido solicitada por, no mínimo 70% (setenta por cento), dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados.



Seção IV

Do Cálculo



Art. 145. A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 2º. Quando a obra realizada for patrocinada por recursos advindos de fundo perdido tanto do governo estadual quanto do governo federal, somente o valor da contrapartida do Município deverá ser rateada entre os imóveis que sofreram valorização.



Art. 146. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:

I - definirá a obra a ser realizada, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, e que, por sua natureza e alcance, comportar a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;

II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o § 1º do art. 145.

III - delimitará a zona de influência da obra, na planta a que se refere o inciso I, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;

IV - relacionará todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, em lista própria, atribuindo-lhes um número de ordem;

V - fixará o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, por meio de avaliação, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;

VI – estimará o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, por intermédio de novas avaliações, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;

VII - lançará em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, na relação a que se refere o inciso IV, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII - lançará em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, na relação a que se refere o inciso IV, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;

X - definirá em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria, observando os limites do art. 145 desta Lei;

XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);

Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.



Art. 147. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do art. 146, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 66% (sessenta e seis por cento).

§ 1º. Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o limite total e o percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.

§ 2º. Tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada, lei específica poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo. 



Art. 148. As obras de pavimentação poderão ser executadas por Programa de Pavimentação Participativa, por adesão dos proprietários dos imóveis diretamente beneficiados.



Art. 149. A adesão ao Programa de Pavimentação Participativa se dará pela manifestação dos proprietários dos imóveis que compõe a área a ser beneficiada diretamente com a obra, que poderá ser a totalidade das ruas do bairro, da quadra ou de parte de uma rua.



Art. 150. Compete ao Município:

Elaboração e aprovação do projeto técnico;

Execução das obras iniciais de preparação do leito da rua, limitada a participação em, no máximo a 34% do total do custo da obra;

Acompanhar e orientar a execução das obras, de acordo com projeto técnico aprovado.



Art. 151. Compete aos proprietários dos imóveis:

Formalizar o termo de adesão ao Programa Pavimentação Participativa, junto a Prefeitura Municipal de Constantina, por representante legal constituído pelos proprietários dos imóveis em ata com no mínimo 90% (noventa por cento) das testadas lindeiras ao leito da via pública.

Contratar empresa para execução das obras de suas responsabilidades, compreendendo os itens não contemplados no inciso II do Art. 150;

Pagar diretamente para a empresa contratada os valores dos materiais e/ou serviços empregados na obra, de responsabilidade dos proprietários dos imóveis.

 A pavimentação participativa, somente será executada nas ruas em que houver a adesão dos proprietários que detenham, conjuntamente, no mínimo 90% (noventa por cento) das testadas lindeiras ao leito da via pública.

Para fins de deferimento do pedido, o Gestor Municipal priorizará os pedidos com maior percentual de adesão.



Art. 152. Para fins de execução da pavimentação participativa é necessário que, no mínimo 90% (noventa por cento), dos proprietários dos imóveis com testada lindeiras ao leito da via pública, firmem a solicitação de Estudos de Viabilidade e o Termo de Adesão nos moldes do anexo I, que são parte integrante desta Lei.



Art. 153. Para os efeitos do inciso III do art. 146, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados.

§ 1°. Serão incluídos na zona de influência, imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro benefício.

§ 2°. Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.

§ 3°. O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º. Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pagado Contribuição de Melhoria dela decorrente.



Art. 154.  Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI do art. 146, serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento. 



Seção V

Da Cobrança e do Lançamento



Art. 155. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III – orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.



Art. 156. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 146, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e servirá para a abertura do processo administrativo, o qual se regerá pelo disposto neste Código Tributário Municipal.

§ 2º. A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.



Art. 157. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.



Art. 158. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.

§ 1º. Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.

§ 2º. A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 155;

II - de forma resumida:

a) o custo total ou parcial da obra;

b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;

III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;

IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;

V - local para o pagamento;

VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º. Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º.



Art. 159.  Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: 

I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;

II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 146;

III - o valor da Contribuição de Melhoria;

IV - o número de prestações. 		 

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.



Seção VI

Do Pagamento



Art. 160. A Contribuição de Melhoria será paga em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 146, desta Lei.

§ 1°. O valor das prestações será convertido em UFM vigente na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.

§ 2°. O contribuinte poderá optar:

I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 5% (cinco por cento).

II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.



Seção VII

Da Isenção



Art. 161. Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria:

I - em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. 

II - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

III - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

IV - colocação de “meio-fio” e sarjetas.

V - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial.

VI - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.

VII - sobre os imóveis beneficiados diretamente pela obra executada pelo Programa Pavimentação Participativa.



Seção VIII

Das Disposições Finais



Art. 162. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescrito neste Título.



TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP



Seção I

Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo



Art. 163. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a existência e funcionamento do serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede. 



Art. 164. A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica.



Seção II

Do valor e do Pagamento



Art. 165. O valor da CIP, devido mensalmente pelos sujeitos passivos obedecerão aos valores constantes na tabela:

CLASSE COMERCIAL



CLASSE RESIDENCIAL



CLASSE INDUSTRIAL

FAIXA

CIP/UC



FAIXA

CIP/UC



FAIXA

CIP/UC

0-100

1,00



0-50

ISENTO



0-100

1,50

101-200

3,00



51-70

0,70



101-200

2,50

201-300

4,50



51-70 BR

0,60



201-300

5,00

301-400

6,50



71-100

1,50



301-400

7,00

401-500

8,50



71-100 BR

0,90



401-500

9,00

501-600

11,00



101-200

2,70



501-600

11,00

601-700

13,00



101-200BR

1,70



601-700

13,00

701-800

15,00



201-300

4,60



701-800

15,00

801-900

17,00



201-300 BR

3,50



801-900

17,00

901-1000

18,00



301-400

6,50



901-1000

19,00

1001-1100

21,00



301-400 BR

3,00



1001-1100

21,00

1101-1200

23,50



401-500

8,50



1101-1200

23,00

1201-1300

23,70



501-600

10,00



1201-1300

25,00

1301-1400

24,00



601-700

12,00



1301-1400

27,00

1401-1500

24,30



701-800

14,00



1401-1500

29,00

1501-1600

24,50



801-900

15,00



1501-1600

30,00

1601-1700

24,70



901-1000

17,00



1601-1700

32,00

1701-1800

25,00



1001-1100

18,00



1701-1800

32,00

1801-1900

25,00



1101-1200

18,00



1801-1900

32,00

1901-2000

25,00



1201-1300

25,00



1901-2000

32,00

2001-2500

25,00



1301-1400

27,00



2001-2500

32,00

2501-3000

29,00



1401-1500

29,00



2501-3000

32,00

3001-3500

35,00



1501-1600

31,00



3001-3500

32,00

3501-4000

40,00



1601-1700

33,00



3501-4000

32,00

4001-4500

50,00



1701-1800

35,00



4001-4500

32,00

4501-5000

57,00



1801-1900

40,00



4501-5000

32,00

5001-5500

60,00



1901-2000

45,00



5001-5500

32,00

5501-6000

70,00



2001-2500

50,00



5501-6000

32,00

6001-6500

80,00



2501-3000

60,00



6001-6500

32,00

6501-7000

90,00



MAIS 3001

ISENTO



6501-7000

32,00

MAIS 7001

ISENTO









7001-7500

32,00













7501-8000

32,00













8001-8500

32,00













8501-9000

32,00













9001-9500

32,00













9501-10000

32,00













MAIS 10001

ISENTO

*Isento consumo excedente.



Art. 166. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes.

Parágrafo único. Havendo a cobrança na forma prevista no caput, a concessionária de energia elétrica, até o dia 10 (dez) de cada mês, remeterá ao Município a relação das pessoas indicadas no art. 164.



Art. 167. O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, em 120 (cento e vinte) dias depois de verificada a inadimplência.

§ 1º. A inscrição será procedida à vista de:

I – comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia, quando for o caso;

II – verificação da inadimplência por qualquer outro meio.

§ 2º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa.



Art. 168. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.



Art. 169. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste que se refere ao art. 166, com a Concessionária de distribuição de Energia Elétrica no território do Município.



Seção III

Da Isenção



Art. 170. Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe/categoria residencial com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h, bem como todos os consumidores da classe/categoria rural e do Poder Público.

§ 1º. O consumo excedente aos limites abaixo ficarão excluídos do pagamento: 

classe industrial: 10.001 Kw/h/mês;

classe comercial: 7.001 Kw/h/mês;

classe residencial: 3.001 Kw/h/mês.

§ 2º.  Demais faixas obedecerão aos valores constantes da tabela do art. 165.

§ 3º. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do órgão que a substituir.



TÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO



Seção I

Das Disposições Gerais



Art. 171. Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das infrações que tenham incorrido.



Seção II

Da Notificação de Lançamento do Tributo



Art. 172. Ressalvado o disposto no art. 158, o contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:

I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal;

II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;

III - por Edital.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.



Seção III

Da Intimação de Infração



Art. 173. A intimação de infração prevista nesta Lei será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de 10 (dez) dias, por meio de:

I - Intimação Preliminar;

II - Auto de Infração.

§ 1º. Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.

§ 2º. Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 187.

§ 3º. Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.

§ 4º. Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso.



Art. 174. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações previstas nesta Lei.



TÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS



Seção I

Das Formas de Arrecadação



Art. 175. A arrecadação dos tributos será procedida:

I - à boca de cofre;

II - através de cobrança amigável; ou

III - mediante ação executiva.

Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.



TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES



Art. 176. O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I - igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:

a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;

b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;

c) prestar a declaração, prevista no art. 40, fora do prazo e mediante intimação de infração;

d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade, quando, do ato ou fato omitido, resultar aumento do tributo;

II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;

III – de 01 Unidade Fiscal Municipal:

a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;

b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei;

IV - de 03 a 05 de Unidade Fiscal Municipal:

a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;

b) responsável por escrita fiscal, ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo; ou induzir o contribuinte à prática de infração.

c) quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial;

VI – de 05 a 10 valores de Unidade Fiscal Municipal 

na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas.

b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencida, a circulação de veículos de transportes coletivos ou o funcionamento de elevador ou escada-rolante;

c) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo.

VII – de 10 a 20 vezes o valor de Unidade Fiscal Municipal na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.

§ 1º. Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes de penalidade, em razão de um mesmo fato, será aplicada sanção pela infração de maior valor.

§ 2º. As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se grau médio a média aritmética dos graus máximo e mínimo.



Art. 177. Na reincidência, as penalidades previstas no art. 176 serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa natural ou jurídica.



Art. 178. Não caracteriza infração o pagamento de tributo ou a realização de outra ação em conformidade com decisão administrativa decorrente de reclamação ou com decisão judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação.



Art. 179. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência fica reduzida a penalidade em 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no art. 176.



TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA



CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO



Art. 180. Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.



Art. 181. A Fiscalização Tributária será procedida:

I - diretamente, pelo agente do fisco;

II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.



Art. 182. Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.

Art. 183. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.



Art. 184. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:

I - a determinação de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal;

III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;

IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.



Art. 185. Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:

I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;

II - natureza da atividade;

III - receita realizada por atividades semelhantes;

IV - despesas do contribuinte;

V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.



Art. 186. O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.



Art. 187. A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. 



CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA



Art. 188. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.



Art. 189. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.

Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.



Art. 190. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e

V - o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, e poderá ser extraída através de processamento eletrônico e será autenticada pela autoridade competente.



Art. 191. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser em até 12 (doze) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.









CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS



Art. 192. As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas.

Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias à determinação do seu conteúdo.



Art. 193. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Parágrafo único. Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido no Código Tributário Nacional – CTN.



TÍTULO X

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO



Seção I

Das Disposições Gerais



Art. 194. O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início:

I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;

II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.



Art. 195. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos posteriores, e, independentemente de intimação, das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.



Art. 196. O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;·.

II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso);

IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;

VI - o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu enquadramento legal;

VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei;

IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;

X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar.

§ 1º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.

§ 2º. Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.

§ 3º. A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação.



Art. 197. Da lavratura do auto de infração será intimado:

I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;

II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;

III - por publicação, na imprensa oficial do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores.



Art. 198. A notificação de lançamento conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo notificado;

II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal;

III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso;

V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo.



Art. 199. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.

§1º. A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento e terá efeito suspensivo quando apresentada tempestivamente.

§ 2º. A impugnação encaminhada fora do prazo, quando deferida, não eximirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.



Art. 200. A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.



Seção II

Do Julgamento e dos Recursos



Art. 201. Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.·.

Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no art. 194.



Art. 202. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa. 

Parágrafo único. O recurso de ofício será dirigido a autoridade superior competente para seu exame, nos termos da Lei. 	



Art. 203. Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação.



Art. 204. A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.

Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da data em que aquela for prolatada.



Art. 205. As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.



Art. 206. Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos será objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º. O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no caput, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância.

§ 2º. No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.



Art. 207. É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.



CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS



Seção I

Do Procedimento de Consulta



Art. 208. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.



Art. 209. A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.

Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, nas seguintes hipóteses:

a) durante a tramitação da consulta, salvo quando necessário para prevenir a decadência ou a prescrição tributária;

b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram.



Art. 210. A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua apresentação.



Art. 211. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.



Art. 212. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.



Seção II

Do Procedimento de Restituição



Art. 213. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.



Art. 214. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.



Art. 215. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;

II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;

III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

Art. 216. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.

Art. 217. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.



TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 218. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência.

§ 1º. Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.

§ 2º. Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.



Art. 219. Os valores dos débitos tributários e não tributários, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão acrescidos:

I – de correção monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal Municipal – UFM;

II – da multa na razão 0,333 % (zero vírgula trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia, com limite de 10% (dez por cento);

III - de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.



Art. 220. O valor da Unidade Fiscal Municipal para os fins e efeitos do disposto neste Código é fixado em R$ 132,27 (cento e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), para o mês de setembro de 2014.

Parágrafo Único: O valor da Unidade Fiscal Municipal será atualizado mensalmente, por Decreto do Executivo Municipal, com base na variação do Índice Geral de Preços Médios – IGPM, apurado no mês anterior.



Art. 221. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, ressalvados os casos em que a obrigação deva ser cumprida em determinada data, quando, se esta recair em dia não útil, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação até o último dia útil imediatamente anterior.



TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 222. O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a aplicação deste código, no que couber.



Art. 223. Revogam-se as Leis Municipais nº 948, de 15 de maio de 1989, nº 1.437, de 30 de dezembro de 1994, alterações dessas leis, e demais disposições em contrário.



Art. 224. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias, após sua publicação com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2015.

ANEXO I



I – MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE





Exmo. Senhor 

Prefeito Municipal

Constantina – RS 





Solicitação de Estudo de Viabilidade





01 - Os firmatários deste documento são proprietários de imóveis que margeiam a Rua................................., no trecho compreendido entre as ruas............. e ........................., localizada no Bairro... ..., ainda não servida de pavimentação. Tendo interesse em aderir ao PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO PARTICIPATIVA, instituído pela Lei Municipal n.º X.XXX, de XX de XXXXX de XXXX, veem através desta solicitar estudo de viabilidade da pavimentação da referida via. 



02 – Para fins de agilização dos contatos, indicamos o Sr.......................... o qual poderá ser contatado no endereço Rua........, n.º......., e pelo telefone fone ....... 



Pelo deferimento. 



Constantina – RS, ..... de ........... de 20...... 



NOME

ASSINATURA























































II – MODELO DE TERMO DE ADESÃO





O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº. 87.708.889/0001-44, com sede na Rua João Mafessoni, nº 483, na cidade de Constantina - RS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ....................................., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado os Srs: [nome, CPF, RG e identificação do imóvel.......],  todos proprietários de imóveis na Rua ......., Bairro..... em Constantina – RS, doravante denominados simplesmente ADERENTES, com base na Lei Municipal n.º XXXX, de XX de XXXXX de XXXX, tem justo e firmado o seguinte: 



Cláusula 1ª - Os ADERENTES são proprietários de imóveis que margeiam a Rua..............., localizada no Bairro.................., e através deste instrumento fazem a adesão ao PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO PARTICIPATIVA instituído pelo MUNICÍPIO, para fins de realização da drenagem e da pavimentação com pedras irregulares da referida via urbana. 



Cláusula 2ª – Caberá aos ADERENTES o pagamento dos insumos descritos no artigo XX, da Lei Municipal n.º X.XXX, de XX de XXXX de XXXX, e ao MUNICÍPIO as atribuições consignadas no artigo XX, do mesmo diploma, qual seja: [....]. 



Cláusula 3ª – A contratação da mão-de-obra, a aquisição e o transporte do material de responsabilidade dos ADERENTES, na forma do disposto na cláusula anterior, deverá se dar de forma direta com o prestador de serviços e com o fornecedor, arcando com os custos integrais, ainda que não haja adesão integral dos proprietários de terrenos, ficando isento o MUNICÍPIO de quaisquer responsabilidades pelos referidos custos. 



Cláusula 4ª – Considerando o cronograma de atividades da Secretaria Municipal de Obras e Viação, estabelecem o início das obras para o dia..............., devendo nesta data já estar comprovado pelos ADERENTES à contratação da mão-de-obra e a aquisição do total do material descrito na cláusula 2ª deste termo, comprometendo-se o MUNICÍPIO a concluir a parte da obra de sua responsabilidade no prazo de .... dias, salvo a ocorrência de fatos imprevisíveis. 



Cláusula 5ª – Considerando a existência de área pública e na hipótese de assunção dos custos referente aos proprietários que não aderiram na forma do disposto na Lei Municipal n.º X.XXX, de XX de XXXXX de XXXX, o MUNICÍPIO participará com os custos da aquisição do material descrito na cláusula 2ª, efetuando o pagamento de sua parte diretamente ao fornecedor escolhido por estes, lançando a cobrança do valor do proprietário que não aderiu ao programa PAVIMENTAÇÃO PARTICIPÁTIVA, para efetuar o pagamento junto ao setor de arrecadação do Município de Constantina (cláusula que somente será inserida quando ocorrer à condição nela prevista). 



Cláusula 6ª - Aplica-se a este termo os dispositivos da Lei Municipal nº. X.XXX, de XX de XXXXX de XXXX, obrigando as partes e seus sucessores, ficando eleito o FORO da Comarca de Constantina - RS, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas desta relação.



Sendo esta a vontade das partes aderentes, assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surta os efeitos desejados.



Constantina - RS, .... de ...................... de 200..... 





     _______________________                 ________________________

         Prefeito Municipal                                   Aderentes







Testemunhas:





01 -____________________________   02 - ____________________________

Nome:                                           Nome:

CPF:                                             CPF:



ADERENTES:



NOME

ASSINATURA







































Exposição de Motivos

Projeto de Lei nº. 089/2014.





Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:





Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 089/2014, que estabelece o novo Código Tributário Municipal consolida legislação tributária e dá outras providências.

O Código Tributário Municipal vigente foi sancionado pela Lei Municipal nº 1.437, de 30 de dezembro de 1994, sendo que tributos foram instituídos e inúmeras alterações foram realizadas sem que houvesse a consolidação destas Leis.

O Projeto de Lei que ora remetemos a apreciação de Vossas Excelências, foi elaborado com o propósito de oferecer um texto “enxuto” e, ao mesmo tempo, o mais completo possível, com obediência aos princípios e normas gerais de direito tributário, atendendo à orientação doutrinária e jurisprudencial dominante.

O ápice da alteração tributaria ocorreu sobre o IPTU, em decorrência da atualização cadastral imobiliária, que gerou disparidade no lançamento, elevando o valor da cobrança no ano de 2014. Citamos como exemplo que, o valor venal dos imóveis para fins de cálculos do IPTU, observada apenas a infraestrutura existente na via pública em que o imóvel faz testada, nivelando o valor do imposto dos imóveis sem considerar a localização e o valor real.

Com a nova proposta de cálculo do IPTU, está se mantendo o requisito da infraestrutura existente e também a localização do imóvel.

Por esta razão, as “zonas” foram substituídas por divisões fiscais, que levam em consideração a localização do imóvel, sendo subdivididas em áreas que tratam da infraestrutura existente.

Fazendo um comparativo da atual legislação com a proposta constante neste projeto, com referência ao IPTU, quando se trata de predial, em muitos imóveis, o valor do imposto que será cobrado no ano de 2015, será menor do valor pago no ano de 2014. Alusivo ao territorial, em alguns casos, em especial na 1º e na 2º divisões fiscais, os valores terão pequenas majorações, que dentro de uma avaliação técnica realizada, o valor do IPTU com alusão a estes imóveis, está totalmente defasado.

Adota-se, na minuta, na determinação de valores, base de cálculo ou alíquota de valor fixo, o valor da Unidade Fiscal Municipal, que será atualizada anualmente para a cobrança do IPTU e mensalmente, via Decreto do Poder Executivo, para os demais tributos.

Ressaltamos que, sobre os demais tributos, não ocorreram mudanças de grandes proporções, sendo que a técnica utilizada na elaboração desta proposta, foi de tornar mais compreensiva e prática a elaboração das leis, de modo que se unificaram os assuntos por capítulos.

De tal sorte, compete ao Poder Executivo, estabelecer os parâmetros desejados, à luz dos estudos de compatibilização com a realidade local e política fiscal desejada.



No demais, solicitamos que para apreciação e deliberação do presente projeto de lei sejam respeitados os Princípios Constitucionais da Anterioridade e da Anterioridade Nonagesimal, observando o prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias.



Recomenda-se manter a redação sugerida aos dispositivos de natureza conceitual, sob pena de, caso contrário, poderem ocorrer dificuldades na aplicação da futura lei.



Por esse motivo, confiamos na sempre pronta e atuante disposição dos nobres legisladores para a análise criteriosa de todos os elementos que compõem este documento, para o atendimento das necessidades da população municipal, esperando, ao final, contar com a aprovação dessa Casa, na forma regimental.



Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de setembro de 2014. 









Leomar José Behm

Prefeito Municipal



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