PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 07 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre desconto e pagamentos de impostos e taxas e dá outras providências.
Art. 1º. As datas limites para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN – Fixo, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Fiscalização ou Vistoria, serão fixados anualmente pelo Poder Executivo Municipal, por Decreto Municipal.
Art. 2º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN – Fixo, e a Taxa de Fiscalização ou Vistoria, serão pagos em uma única parcela.
Parágrafo único. O valor para cobrança do Importo Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente à mão-de-obra na construção civil, será fixado pelo Poder Executivo Municipal, por Decreto, após parecer emitido por comissão nomeada para este fim.
Art. 3º. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será fixado em parcelas mensais e sequenciais.
Parágrafo único. O pagamento do valor total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em uma única parcela, até a data do vencimento da 1ª parcela, será reduzido em até 6% (seis por cento), estabelecido o índice pelo Poder Executivo Municipal, por Decreto Municipal.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de janeiro de 2015.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 001/2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 001/2015, que dispõe o pagamento de impostos e taxas e dá outras providências.
O Código Tributário revogado previa que a data da arrecadação dos impostos e taxas obedeceria a calendário estabelecido anualmente por Decreto do Executivo.
No novo Código Tributário, sancionado pela Lei Municipal nº 3.330/2014, o Art. 85, que trata da Taxa de Fiscalização ou Vistoria, diz que a arrecadação realizar-se-á até a data definida anualmente por Decreto Municipal e o art. 226 estabelece disposições gerais acerca do pagamento, contudo, não esclarece acerca de cada espécie de arrecadação. Para tanto, o Art. 230 do Código Tributário poderia ser utilizado para solucionar as deficiências.
No entanto, como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, historicamente o Executivo concede descontos para o pagamento do IPTU em uma única parcela, sendo que este dispositivo não estava previsto no Código revogado, como também não constou no novo Código Tributário.
Por estas razões, objetivando incentivar o contribuinte a efetuar o pagamento dos seus tributos, é de interesse do Município neste ano de 2015 e nos anos subsequentes, oferecer mais esta alternativa de pagamento.
Para informação aos Senhores Vereadores, o calendário de arrecadação definido por decreto, nos anos anteriores obedeciam as seguintes datas, as quais se pretende manter:
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN – Fixo – 15 de março;
-O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
1ª parcela em 10 de abril
2ª parcela em 10 de maio
3ª parcela em 10 de junho
Parcela única em 10 de abril
- Taxa de Fiscalização ou Vistoria – 31 de março
Já, com referência a base de cálculo praticada na cobrança do ISS na construção civil, era fixado por decreto, e no ano de 2014 seguia a seguinte orientação:
- Construção de até 50m² a base de cálculo por m² era de R$ 109,74;
- Construção acima de 50m² a base de cálculo por m² era de R$ 126,46;
- Construção acima de 50m², com 2 pisos, a base de cálculo por m² era de R$ 109,74;
- Construção acima 2 pisos, a base de cálculo por m² era de R$ 158,08;
Desta forma, vimos por meio do presente Projeto de Lei propor, que de forma legal, seja promovida a complementação no que se refere a forma de pagamento de alguns tributos, a fim de clarificar o entendimento, bem como proporcionar descontos em virtude de pagamento antecipado.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de janeiro de 2015.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal