PROJETO DE LEI Nº. 036, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, criado pela Lei Municipal nº 1.478, de 22 de dezembro 1995, alterado pela Lei Municipal nº 1.838, de 23 de agosto de 2002, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a política municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II – convocar as conferências de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
III – aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
V - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;
XIV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros:
I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes de usuários ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
§ 2º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do único representante legal das entidades.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º. As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos de CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a 01 (um) único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima.
II - sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros.
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º. Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário de diretoria e Comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. O CMAS será regido por regimento interno.
Art. 11. O CMAS ficará afeto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.838, de 23 de agosto de 2002.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de abril de 2015.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 036/2015.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 036/2015, que dá nova redação ao caput e incisos I e II do art. 3º da Lei Municipal nº 1.838, de 23 de agosto de 2002.
O presente projeto de Lei tem como finalidade adequar as disposições da Lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social, com as orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social.
A Lei Municipal 1.838/2002 estabelecia que o Conselho Municipal de Assistência Social devesse ser composto por 08 (oito) membros, sendo 04 representantes do Poder Executivo e 04 da sociedade civil.
Contudo, as orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, que enviamos em anexo, seguindo a Resolução do CNAS nº 237/2006, recomenda que o número de conselheiros não seja inferior a 10 membros titulares. Desta forma, necessária se faz a alteração no número de membros do CMAS, passando de 08 para 10 membros titulares.
No mais, o projeto apresenta pequenas modificações quanto a competência atribuída ao Conselho, adequando-as as orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social.
Por derradeiro, ressaltamos que as alterações se fazem necessárias a fim de cumprir as exigências legais.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de abril de 2015.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal