br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 84/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2015
Date 2015-11-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 084/2015 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DE BEM P
native_id455

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº. 084, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.  





Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a desafetação de bem público e proceder a investidura ao particular e dá outras providências.





Art. 1º. Fica o Executivo Municipal de Constantina, autorizado a proceder a desafetação de bem público constante de parte da Rua Maximiliano Panazzollo, lateral esquerda de quem olha no sentido da Rua Gabriel Paludo para a Rua Antônio Eugênio dos Santos, área compreendida pelo Loteamento Santa Lúcia I, com base em estudo técnico procedido por comissão nomeada para tal finalidade.



Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a investidura da área desafetada, nos termos do artigo anterior, transferindo-a ao particular na medida das testadas, com a extensão da área desafetada.



PROPRIETÁRIO

M2

FRENTE PARA A RUA (M)

VALOR 

TOTAL R$

Maria Bernardete A. Schmidt

112,12

15,50

R$ 5.879,77

Márcio Schmidt

124,33

12,50

R$ 4.741,75

Vili Bergmann

197,18

20,00

R$ 7.586,80

Rodrigo Poglia

191,19

20,00

R$ 7.586,80

Nadia Maria Poglia

170,56

17,70

R$ 6.714,32

Salvador Santin

169,94

17,60

R$ 6.676,38

Caroline Tenedini

170,33

17,60

R$ 6.676,38

Francieli Franceschi

171,65

17,70

R$ 6.714,32

Nercy Caumo

150,00

15,00

R$ 5.690,10

Irceu Fuzini

145,00

14,50

R$ 5.500,43

Adrijane Velorazzi

145,00

14,50

R$ 5.500,43

Arci Marcolan

145,00

14,50

R$ 5.500,43

Deocir Francisco Poletti

145,00

14,50

R$ 5.500,43

Neivo Lazzaretti

149,60

14,96

R$ 5.674,92

Alceu Gauer

150,00

15,00

R$ 5.690,10

Marialvo Cazarotto e Valdecir Strapasson

150,00

15,00

R$ 5.690,10

Marialvo Cazarotto e Valdecir Strapasson

150,00

15,00

R$ 5.690,10

Contruir Construtora e Incorporadora Ltda

150,00

15,00

R$ 5.690,10

Marialvo Cazarotto e Valdecir Strapasson

109,91

12,00

R$ 4.552,57



Art. 3°. O proprietário deverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) em uma única parcela, podendo o restante do débito, ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais.

Parágrafo Único. A presente investidura será indenizada ao poder público, pelo particular, com base no valor estabelecido pela comissão especial de avaliação. 



Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





Registre-se;	

Publique-se.





Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de novembro de 2015. 

	







Leomar José Behm

Prefeito Municipal

Exposição de Motivos

Projeto de Lei n°. 084/2015.



Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:



Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 084/2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a desafetação de bem público e proceder a investidura ao particular e dá outras providências.

O presente projeto leva em conta os estudos realizados pelo setor técnico da municipalidade que indica a inviabilidade de manter-se a rua na largura atual, face principalmente a necessidade de construção e muro de arrimo de monta, bem como face ao trânsito médio do local, que dispensa a necessidade da manutenção da rua na largura atual.

Por outro lado, a construção da edificação necessária para pavimentação da via, implicaria em submeter os moradores a um verdadeiro “rebaixamento” de seus terrenos frente a rua.

Nesse sentido, foi encaminhada consulta ao IGAM, ora anexada, que conclui pela possibilidade de desafetação e posterior alienação aos lindeiros, mediante avaliação com base em valores apurados por comissão designada para esse fim.

No caso, dispensável a licitação, pois se trata de venda especial a adquirente exclusivo, tendo em vista que será o proprietário do terreno com que a rua faz testada. 

	Esse é o ensinamento do administrativista Hely L. Meirelles, ao diferenciar:



Na investidura o particular pagará o justo valor da área acrescida ao seu terreno, a qual lhe será transferida independentemente de licitação, porque, na realidade, não se trata de compra e venda comum, mas de alienação especial a adquirente exclusivo, que é o proprietário lindeiro, titular do direito à incorporação da área inconstruível isoladamente. Além disso, a investidura dessa faixa inconstruível isoladamente é de interesse público, para o acertamento dos limites entre o domínio da Municipalidade e a propriedade particular obstruída pelo novo alinhamento. Tratando-se de recuo de alinhamento, o proprietário do lote lindeiro pode utilizar-se da faixa remanescente desde o  momento em que houve o afastamento da rua, pois se assim não fosse ficaria com sua propriedade obstruída a té a formalização da investidura.



E é o mesmo doutrinador quem ensina que é admissível a venda de áreas de ruas, praças e espaços livres seguindo o que for do interesse do local. 

Assim, é possível a desafetação e posterior investidura, inclusive como forma de alinhá-la em definitivo, bem como permitir que os proprietários dos imóveis naquela via, possam ter acesso a rua.

Por outro lado, o recurso obtivo será revertido ao uso do bem comum, através de construção de calçadas e rampas de acessibilidade da mesma via.



Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de novembro de 2015. 







Leomar José Behm

Prefeito Munipal

open original →