PROJETO DE LEI Nº. 084, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a desafetação de bem público e proceder a investidura ao particular e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal de Constantina, autorizado a proceder a desafetação de bem público constante de parte da Rua Maximiliano Panazzollo, lateral esquerda de quem olha no sentido da Rua Gabriel Paludo para a Rua Antônio Eugênio dos Santos, área compreendida pelo Loteamento Santa Lúcia I, com base em estudo técnico procedido por comissão nomeada para tal finalidade.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a investidura da área desafetada, nos termos do artigo anterior, transferindo-a ao particular na medida das testadas, com a extensão da área desafetada.
PROPRIETÁRIO
M2
FRENTE PARA A RUA (M)
VALOR
TOTAL R$
Maria Bernardete A. Schmidt
112,12
15,50
R$ 5.879,77
Márcio Schmidt
124,33
12,50
R$ 4.741,75
Vili Bergmann
197,18
20,00
R$ 7.586,80
Rodrigo Poglia
191,19
20,00
R$ 7.586,80
Nadia Maria Poglia
170,56
17,70
R$ 6.714,32
Salvador Santin
169,94
17,60
R$ 6.676,38
Caroline Tenedini
170,33
17,60
R$ 6.676,38
Francieli Franceschi
171,65
17,70
R$ 6.714,32
Nercy Caumo
150,00
15,00
R$ 5.690,10
Irceu Fuzini
145,00
14,50
R$ 5.500,43
Adrijane Velorazzi
145,00
14,50
R$ 5.500,43
Arci Marcolan
145,00
14,50
R$ 5.500,43
Deocir Francisco Poletti
145,00
14,50
R$ 5.500,43
Neivo Lazzaretti
149,60
14,96
R$ 5.674,92
Alceu Gauer
150,00
15,00
R$ 5.690,10
Marialvo Cazarotto e Valdecir Strapasson
150,00
15,00
R$ 5.690,10
Marialvo Cazarotto e Valdecir Strapasson
150,00
15,00
R$ 5.690,10
Contruir Construtora e Incorporadora Ltda
150,00
15,00
R$ 5.690,10
Marialvo Cazarotto e Valdecir Strapasson
109,91
12,00
R$ 4.552,57
Art. 3°. O proprietário deverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) em uma única parcela, podendo o restante do débito, ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais.
Parágrafo Único. A presente investidura será indenizada ao poder público, pelo particular, com base no valor estabelecido pela comissão especial de avaliação.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de novembro de 2015.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 084/2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 084/2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a desafetação de bem público e proceder a investidura ao particular e dá outras providências.
O presente projeto leva em conta os estudos realizados pelo setor técnico da municipalidade que indica a inviabilidade de manter-se a rua na largura atual, face principalmente a necessidade de construção e muro de arrimo de monta, bem como face ao trânsito médio do local, que dispensa a necessidade da manutenção da rua na largura atual.
Por outro lado, a construção da edificação necessária para pavimentação da via, implicaria em submeter os moradores a um verdadeiro “rebaixamento” de seus terrenos frente a rua.
Nesse sentido, foi encaminhada consulta ao IGAM, ora anexada, que conclui pela possibilidade de desafetação e posterior alienação aos lindeiros, mediante avaliação com base em valores apurados por comissão designada para esse fim.
No caso, dispensável a licitação, pois se trata de venda especial a adquirente exclusivo, tendo em vista que será o proprietário do terreno com que a rua faz testada.
Esse é o ensinamento do administrativista Hely L. Meirelles, ao diferenciar:
Na investidura o particular pagará o justo valor da área acrescida ao seu terreno, a qual lhe será transferida independentemente de licitação, porque, na realidade, não se trata de compra e venda comum, mas de alienação especial a adquirente exclusivo, que é o proprietário lindeiro, titular do direito à incorporação da área inconstruível isoladamente. Além disso, a investidura dessa faixa inconstruível isoladamente é de interesse público, para o acertamento dos limites entre o domínio da Municipalidade e a propriedade particular obstruída pelo novo alinhamento. Tratando-se de recuo de alinhamento, o proprietário do lote lindeiro pode utilizar-se da faixa remanescente desde o momento em que houve o afastamento da rua, pois se assim não fosse ficaria com sua propriedade obstruída a té a formalização da investidura.
E é o mesmo doutrinador quem ensina que é admissível a venda de áreas de ruas, praças e espaços livres seguindo o que for do interesse do local.
Assim, é possível a desafetação e posterior investidura, inclusive como forma de alinhá-la em definitivo, bem como permitir que os proprietários dos imóveis naquela via, possam ter acesso a rua.
Por outro lado, o recurso obtivo será revertido ao uso do bem comum, através de construção de calçadas e rampas de acessibilidade da mesma via.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de novembro de 2015.
Leomar José Behm
Prefeito Munipal