ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
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PROJETO DE LEI Nº 08/2016 de 06/06/2016 – DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal
de ensino, promover ações preventivas e educativas sobre
drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de
álcool, tabaco e automedicação e dá outras providências.
Art. 1°. As unidades de ensino integrantes da rede municipal incluirão, obrigatoriamente em
suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas,
incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.
As ações de que trata o artigo 1° deverão ter finalidades preventivas,
conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de
ensino, aos respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.
Art. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.
As unidades de ensino deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de
prevenção e conscientização, alertando e trabalhando os seguintes temas:
I - aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias
psicoativas;
II - seus efeitos e conseqüências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo,
uso, abuso e dependência;
III - legislação;
IV - repressão, ética e prevenção;
V - as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e lícitas,
incluindo o uso de álcool e automedicação.
§ 1 - Será imprescindível que os ministrantes sejam profissionais especializados, com
conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das unidades de ensino
ou profissionais da área da saúde, serem devidamente orientados e prelecionados das
informações sobre drogas.
- As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica afim
de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.
- As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das unidades de ensino
vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com previsão de no mínimo, uma ação a cada
semestre.
Serão criados nas unidades de ensino da rede municipal, Comitês de Prevenção à
Saúde, que, em conjunto c
do treinamento específico dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.
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A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de
continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o
acesso e compartilhando responsabilidades à família e à comunidade.
Parágrafo Único - As unidades de ensino poderão trabalhar conjuntamente com as associações
de pais e professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de
esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
Caberá às unidades de ensino a elaboração de relatórios e documentos inerentes às
atividades realizadas, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e à
Secretaria Municipal de Saúde para fins de controle, avaliação e realização de novas estratégias
e diretrizes de ação.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2016.
Proponente:
Ver. Aluísio Cesar Caleffi Valle
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JUTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n.º 08/2016 - de 06 de junho de 2016 – DO
LEGISLATIVO
É do conhecimento de todos que cada vez mais as drogas fazem parte da nossa
sociedade e nos meios escolares, e um dos motivos que tais fatos esteham ocorrendo é porque
pouco se trabalha nas escolas esse tema.
O presente projeto que dar autonomia e por outro lado obrigar as escolas da
rede pública a se preocuparem mais com este assunto e a realizarem ações concretas no
sentido de educar e conscientizar os alunos sobre a prevenção ao uso de drogas.
Maiores justificativas serão apresentadas em plenário.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2016.
Proponente:
Ver. Aluísio Cesar Caleffi Valle