ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 11/2016 – de 14/12/2016 - SUBSTITUTIVO
“REGULAMENTA A LETRA “A” DO INCISO V, DO
ARTIGO 127 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA – QUE DISCIPLINA A ELEIÇÃO PARA
DIRETORES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Os diretores e vice diretores das escolas públicas municipais do Município de
Constantina serão eleitos pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino mediante
votação direta.
Parágrafo único – Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de
alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em
efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 2º - São atribuições dos Diretores das Escolas as previstas no Anexo II da Lei Municipal
nº 2.028/04, de 02 de abril de 2004.
Parágrafo único: ATRIBUIÇÕES: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se
pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da
Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a
elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a
implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e
do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas
atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e
financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade
escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e
comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens
públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades
dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que
envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores
sob sua direção.
Art. 3º - O período da administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo único – A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada
pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º - A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia,
destituição, aposentadoria ou morte.
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Parágrafo único – A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação
de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuandose os casos de Licença para tratamento de Saúde, Licença Gestante, Licença à Adotante, Licença
por motivo de doença em pessoa da família e licença para concorrer a mandato público eletivo,
implicará vacância da função.
Art. 5º - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuando a hipótese prevista no
artigo 6º, iniciar-se-á o processo de nova eleição, conforme o previsto nos artigos 12 e 13 desta lei,
no prazo de 15 (quinze) dias letivos.
Parágrafo único – No caso do disposto neste artigo, a direção indicada completará o
mandato de seu antecessor.
Art. 6º - Ocorrendo a vacância da função de diretor, nos 6 (seis) meses anteriores ao
término do período, completará o mandato:
I – o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor;
II – no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior, assume o professor que atende os
requisitos para o cargo e conta com mais tempo de serviço na escola.
Art. 7º - A destituição do Diretor eleito somente poderá ocorrer motivadamente:
I – após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de
fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de
dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente.
II – por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação, mediante decisão fundamentada e documentada,
pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal da Educação, mediante despacho
fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de processo disciplinar, para os fins
previstos neste artigo.
§ 2º - O processo disciplinar será processado e concluído na forma prevista na Lei Municipal
nº 1.790/2002.
Art. 8º - Nas escolas com apenas 1 (um) membro do Magistério, este será designado
Diretor.
Art. 9º - O processo de eleição de Diretor de estabelecimento de ensino público municipal
será feito mediante votação direta pela comunidade escolar.
Art. 10 - Poderá concorrer à função de diretor todo o membro do Magistério Público
Municipal, em exercício na escola, que preencha os seguintes requisitos:
I – possua curso superior na área de Educação;
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II – seja estável no serviço municipal, inclusive os amparados pelo Art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
III – concorde expressamente com a sua candidatura;
IV – comprometa-se a freqüentar curso para qualificação do exercício da função que vier a
ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, após a indicação.
Parágrafo único: Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um
estabelecimento de ensino.
Art. 11 - Terão direito de votar:
I – os alunos matriculados na escola, a partir do 5º ano, ou maiores de 12 (doze) anos;
II – os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos menores
de 18 (dezoito) anos;
III – os membros do Magistério e os servidores públicos em exercício na escola no dia da
votação.
Parágrafo único: o servidor que atua em mais de um estabelecimento deverá optar por votar
em apenas um estabelecimento de ensino.
Art. 12 - A eleição processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por
representação
§ 1º - A Secretaria da Educação, observado o disposto no artigo 17, fixará a data da eleição,
e será a mesma para todos os estabelecimentos de ensino a cada três anos.
§ 2º - A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pai/aluno for
de 30% (trinta por cento), e do segmento Magistério/servidores atingir 50% (cinqüenta por cento),
do respectivo universo de eleitores.
§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta
por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento
magistério-servidores.
§ 4º - Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação prevista
no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 15 (quinze) dias.
§ 5º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação
designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da
Educação.
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§ 6º - Não aceitando o membro do magistério a designação prevista no parágrafo anterior,
será designado o que se lhe seguir em titulação e assim, sucessivamente, até que se logre o
provimento da função.
§ 7º - Havendo empate, na hipótese dos §§ 4º e 5º, será designado o membro do
Magistério com mais idade.
Art. 13 -Será considerado eleito, no processo de votação, o candidato que obtiver o maior
número de votos, desde que atinja no mínimo 30% (trinta por cento) dos votos válidos.
Art. 14 – Para dirigir o processo de indicação nas escolas será constituída uma Comissão
Especial composta de no mínimo 3 (três) membros de forma paritária o segmento de pais/alunos e
professores/servidores.
Art. 15 – Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias gerais dos
respectivos segmentos, convocados pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência pelo diretor da
escola.
Parágrafo único – Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de
seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (catorze) anos completos.
Art. 16 – Os Membros do Magistério, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser
candidatos à direção de estabelecimento de ensino.
Art. 17 – A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o Art 11 desta Lei, será
convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na Segunda quinzena de outubro, para, na
Segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.
§ 1º - O Edital, que será fixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.
§ 2º – A comissão remeterá aviso aos pais ou responsáveis por alunos com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da votação.
Art. 18 - O candidato a Diretor deverá entregar à comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias
após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
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I – comprovante de habilitação, conforme o caso;
II – declaração escrita de concordância com sua candidatura e de participar em cursos de
qualificação, caso seja indicado;
III – plano de ação para o exercício do mandato;
§ 1º - A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos no primeiro dia
útil após o encerramento do prazo das inscrições, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar candidato que não
satisfaça os requisitos desta lei, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 24 horas, a contar
da publicação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral, de imediato,
homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 horas.
§ 4º - Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 72
horas, contadas do término do prazo de que trata o parágrafo 2º.
§ 5º - Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso com efeito suspensivo para
o Conselho Municipal de Educação.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão sobre as impugnações será publicada,
juntamente com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 horas.
Art. 19 – Ressalvado o disposto no parágrafo 5º do artigo 18, não será permitida a
participação de elementos estranhos à comunidade escolar no processo de eleição.
Art. 20 – A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da comunidade escolar,
conforme definido no parágrafo único do artigo 1º, combinado com o Art. 11, ambos desta lei.
Art. 21 – A comissão Eleitoral credenciará até 2 (dois) fiscais por candidato, para
acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 22 – Caberá à comissão Eleitoral:
I – constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias, com um presidente e um
secretário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
II - Providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;
III – orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;
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IV – definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar.
Art. 23 – A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e
pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao
processo de indicação.
Art. 24 – A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa
eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.
Art. 25 - Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será argüida, por escrito,
no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato dando ciência ao
impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber.
§ 1º – Da decisão referida no caput, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
a contar da ciência das partes, ao conselho Municipal de Educação.
§ 2º - Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, o conselho Municipal de Educação,
de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
apresente contestação.
§ 3º - O Conselho Municipal de Educação decidirá o recurso, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 4º - Da decisão mencionada no § 3º, cabe recurso, acompanhado de manifestação da
parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Prefeito Municipal que decidirá no prado
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 26 – Concluído o processo, a Comissão eleitoral comunicará os resultados ao Secretário
Municipal de Educação do Município.
Art. 27 – Se a escola não realizar o processo de eleição, por falta de candidatos, será
designado Diretor o membro do Magistério, estável, em efetivo exercício na escola, que possuir
maior titulação na área educacional, devendo freqüentar curso de qualificação quando oferecidos
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Aplica-se à hipótese prevista no “caput” deste artigo o disposto no parágrafo quinto
do artigo 12.
§ 2º - Na hipótese de nenhum professor da Escola aceitar a designação, o Secretário
Municipal da Educação poderá designar, para diretor, professor de uma outra escola.
Art. 28 – a presente lei será regulamentada no que couber, pelo Prefeito Municipal, no prazo
de 90 (noventa) dias.
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Art. 29 – A primeira eleição direta de que trata esta lei será realizada no final do período
letivo de 2018, mantendo-se o sistema atual de nomeação pela Secretaria de Educação no período
2017/2018.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Assessoria Jurídica, em 14 de dezembro de 2016.
GERRI SAWARIS
VEREADOR
APOIO:
EDEMAR MUNERON
VEREADOR
CLEUSA RABAIOLI TOMAZELLI
VEREADORA
MARCIO SARETO
VEREADOR
LINDOMAR DURANTI
VEREADOR
ARI DIRCEU GIACOMINI
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 11/2016
A Lei Orgânica do Município de Constantina de 1990 em seu Art. 127, inciso V,
definiu que a gestão democrática do ensino público, entre outras práticas, se dará com a escolha do
Diretor de Escola através da comunidade escolar.
Esse debate não é novo, sendo que no ano de 2005 o Vereador Hermes Roque Alievi
apresentou projeto semelhante com o objetivo de regular essa matéria.
Passaram-se vinte e seis anos e a Lei Orgânica recebeu as Emendas nº 1 e 2, esta
última datada de 20 de janeiro de 2003, que apesar de modificada a redação, principalmente com o
acrescimento das letras “a” e “b”, no inciso V, do Art. 127, manteve o objetivo de indicação do
diretor de Escola pela comunidade Escolar.
Portanto, Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei visa colocar em prática a
vontade manifestada pela comunidade constantinense, através de seus representantes que
passaram por esta Casa desde 1990, e tenho a certeza que é também a vontade dos atuais
Vereadores.
Por ser um projeto que vem atender os anseios da comunidade escolar, tenho a
certeza que merecerá a costumeira atenção dos Edis, que após os tramites regimental merecerá a
aprovação unânime.
Sala da Assessoria Jurídica, em 14 de dezembro de 2016.
GERRI SAWARIS
VEREADOR
APOIO:
EDEMAR MUNERON
VEREADOR
CLEUSA RABAIOLI TOMAZELLI
VEREADORA
MARCIO SARETO
VEREADOR
LINDOMAR DURANTI
VEREADOR
ARI DIRCEU GIACOMINI
VEREADOR