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materia nº 12/2016

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-08-25
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 12/2016 DE 22 DE JULHO DE 2016 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
native_id547

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação ao arquivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
www.constantina.rs.leg.br
Projeto de lei do Legislativo nº 12/2016 de 22 de julho de 2016
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do 
Município de Constantina para a legislatura 2017/2020 e 
dá outras providencias.
Art. 1º. Fixa o subsídio mensal dos Vereadores em R$ 3.103,30 (três mil, cento e três reais e 
trinta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único - A verba de representação, a ser paga mensalmente ao Presidente da Câmara 
Municipal, no valor de R$ 1.551,65 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco 
centavos), independe de prestação de contas.
Art. 2º. O não comparecimento injustificado a cada sessão deliberativa corresponderá o 
desconto proporcional correspondente ao número de sessões deliberativas realizadas no mês anterior.
§1º. Também serão descontadas as faltas dos trabalhos das comissões permanentes, 
considerando o numero de sessões deliberativas realizadas no mês em curso, nos termos do caput deste 
artigo.
§ 2º. Fará jus ao subsidio integral o Vereador quando em missão, nos termos da legislação 
aplicável.
§ 3º. O Vereador, quando em licença-saúde, perceberá os subsídios descontados o valor do 
beneficio previdenciário correspondente que perceberem em razão do afastamento do mandato.
§ 4º. Não perceberão subsídios os vereadores quando afastadas para tratarem de assuntos de 
interesse particular, nos termos regimentais.
Art. 3º. O Suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o 
parlamentar em exercício.
Art. 4º. Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, nos termos do 
artigo 1º e parágrafo único, de forma proporcional, aos meses do efetivo exercício.
Art. 5º. Os subsídios fixados no art. 1º desta lei serão reajustados por lei especifica, nos 
mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustamentos concedidos aos servidores municipais a titulo de 
revisão geral anual.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias 
especificas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Constantina – RS, 22 de julho de 2016.
Edemar Muneron
Presidente
Apoiadores do Projeto
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
www.constantina.rs.leg.br
Projeto de lei do Legislativo nº 12/2016 de 22 de julho de 2016
JUSTIFICATIVAS:
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dos Senhores 
Vereadores, têm por finalidade fixar os subsídios para os Vereadores e Presidente da Câmara.
O Projeto em tela visa atender o art. 52 da Lei Orgânica do Município de Constantina.
Por assim ocorrer, estamos submetendo o presente projeto à apreciação desta casa, 
na certeza de que receberá a habitual atenção dos Sr. vereadores.
Constantina – RS, 22 de julho de 2016.
Edemar Muneron
Presidente
Apoiadores do Projeto
 
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