texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº. 048, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.
Dá nova redação ao art. 107-A, e acrescenta § 1° e § 2° ao art. 107-A da Lei Municipal 1.790/2002, que trata sobre Licença para assistência a Filho Portador de Necessidades Especiais.
Art. 1º. O art. 107-A na Lei Municipal nº 1.790/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Da assistência a filho portador de necessidades especiais
Art. 107-A. O servidor, pai, mãe ou responsável por portador de necessidades especiais, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal de trabalho, na forma da lei, sendo vedada a redução salarial.
Art. 2°. Insere os § 1° e § 2° ao art. 107-A da Lei Municipal 1.790/2002, passando a ter a seguinte redação:
§ 1°. A comprovação das necessidades especiais, físico ou mental é de responsabilidade do requerente, mediante apresentação de laudo médico ou atestado médico.
§ 2°. O servidor, pai, mãe ou responsável por portador de necessidades especiais, físico ou mental, em tratamento, fica obrigado a provar anualmente, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de outubro de 2016.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 048/2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 048/2016, que dá nova redação ao art. 107-A, e acrescenta § 1° e § 2° ao art. 107-A da Lei Municipal 1.790/2002, que trata sobre Licença para assistência a Filho Portador de Necessidades Especiais.
A Lei Municipal n° 3.469/2015, inseriu o art. 107-A na Lei Municipal n° 1.790/2002, instituindo a possibilidade de licença ao servidor municipal com filho portador de necessidades especiais.
Contudo, o referido artigo necessita de alteração e complementação, uma vez que não mencionou que a redução da carga horária em até 50% não acarretaria redutibilidade salarial.
Ainda, entende-se por disciplinar no referido artigo, a formar de comprovação das necessidades especiais do portador, bem como a obrigatoriedade de provação anualmente da continuidade da deficiência físico ou mental, afim de assegurar o direito e a continuidade da concessão do benefício.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de outubro de 2016.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
open original →