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materia nº 49/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2016
Date 2016-12-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 049/2016 - SUBSTITUTIVO - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 24, III, AO § 3° E § 7°, E ACRE
native_id575

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-05 Parecer favorável da comissão — Ao plenário para votação
2016-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguarda Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 - SUBSTITUTIVO





Dá nova redação ao art. 24, III, ao § 3° e § 7°, e acrescenta o § 10 ao Art. 79 da Lei Municipal 3.330, de 30 de setembro de 2014 e dá outras providências.





Art. 1º. O art. 24, III da Lei Municipal nº 3.330/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 24. [...].

III - Os portadores de tuberculose ativa, AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna incapacitante, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e silicose, e, Alzheimer.



Art. 2º. Dá nova redação ao § 3° e § 7°, e acrescenta o § 10 ao Art. 79 da Lei Municipal nº 3.330/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 79. [...]

§ 1º. [...]

§ 2º. [...]

§ 3º. A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local, por um só meio e pela mesma pessoa física.

§ 4º. [...]

§ 5º. [...]

§ 6º. [...]

§ 7º. Nos eventos realizados ou apoiados pelo Município, fica facultado pelo Poder Executivo, o fornecimento de alvará às Pessoas Jurídicas que participarem do evento.

§ 8º. [...]

§ 9º. [...]

§ 10. Fica vedada a concessão de licença de localização de estabelecimento à pessoa jurídica, para a realização de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços de caráter eventual ou transitório, salvo quando a atividade fim não seja desenvolvida no Município”.



Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ar. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.



Registre-se;	

Publique-se.



Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de outubro de 2016. 





Leomar José Behm

Prefeito Municipal

Exposição de Motivos

Projeto de Lei n°. 049/2016.



Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:



Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 049/2016, que dá nova redação ao art. 24, III, acrescenta o § 10 e dá nova redação ao § 3° e § 7° do Art. 79 da Lei Municipal 3.330, de 30 de setembro de 2014 e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem como finalidade a inclusão da Doença de Alzheimer no rol do inciso III do art. 24 da Lei 3.330/2014, viabilizando a isenção ao pagamento do IPTU para as pessoas que apresentam a demência, por se tratar de enfermidade incurável que se agrava ao longo do tempo.

Ainda, rogamos que seja acrescido o § 10 e alterados o § 3° e § 7° do Art. 79, a fim de adequar a Legislação as necessidades do Poder Executivo.



Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei.



Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de outubro de 2016. 





Leomar José Behm

Prefeito Municipal

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