PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 - SUBSTITUTIVO
Dá nova redação ao art. 24, III, ao § 3° e § 7°, e acrescenta o § 10 ao Art. 79 da Lei Municipal 3.330, de 30 de setembro de 2014 e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 24, III da Lei Municipal nº 3.330/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. [...].
III - Os portadores de tuberculose ativa, AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna incapacitante, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e silicose, e, Alzheimer.
Art. 2º. Dá nova redação ao § 3° e § 7°, e acrescenta o § 10 ao Art. 79 da Lei Municipal nº 3.330/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. [...]
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local, por um só meio e pela mesma pessoa física.
§ 4º. [...]
§ 5º. [...]
§ 6º. [...]
§ 7º. Nos eventos realizados ou apoiados pelo Município, fica facultado pelo Poder Executivo, o fornecimento de alvará às Pessoas Jurídicas que participarem do evento.
§ 8º. [...]
§ 9º. [...]
§ 10. Fica vedada a concessão de licença de localização de estabelecimento à pessoa jurídica, para a realização de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços de caráter eventual ou transitório, salvo quando a atividade fim não seja desenvolvida no Município”.
Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de outubro de 2016.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 049/2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 049/2016, que dá nova redação ao art. 24, III, acrescenta o § 10 e dá nova redação ao § 3° e § 7° do Art. 79 da Lei Municipal 3.330, de 30 de setembro de 2014 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade a inclusão da Doença de Alzheimer no rol do inciso III do art. 24 da Lei 3.330/2014, viabilizando a isenção ao pagamento do IPTU para as pessoas que apresentam a demência, por se tratar de enfermidade incurável que se agrava ao longo do tempo.
Ainda, rogamos que seja acrescido o § 10 e alterados o § 3° e § 7° do Art. 79, a fim de adequar a Legislação as necessidades do Poder Executivo.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de outubro de 2016.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal