br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 021 DE 30 DE MARÇO DE 2017 - ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 3.274/2014 E DÁ OU
native_id633

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº. 021 DE 30 DE MARÇO DE 2017 - SUBSTITUTIVO.
“Altera os Art. 1º e 2º da Lei 
Municipal 3.274/2014 e dá outras 
providências.”
Art. 1º. Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 3.274, de 29 de abril
de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do exercício de 2014, 
sobre os imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, 
pertencentes às empresas que implantaram no local suas atividades.”
Art. 2º. Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 3.274, de 29 de abril
de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º 
desta lei são as seguintes:
NOME CNPJ ATIVIDADE
Abatedouro Gheller Ltda – ME 90540451/0001-04 Abatedouro
Comércio e Beneficiamento de 
Madeira Zemir ltda
05794834/0001-30 Beneficiamento de 
madeira
Construir Construtora e 
Incorporadora Ltda
07950673/0001-51 Construção
De Carli Perin Ltda 06972744/0001-54 Fabricação de 
abertura e Carrocerias 
EDC Artefatos de cimento Ltda 08078464/0001-22 Artefatos de cimento
Edgar Samuel do Nascimento 92218445/0001-60 Ranário
Empreiteira e Fábrica de Pré￾Moldados Mão Forte LTDA
03241677/000100 Artefatos de cimento
Grellman & cia ltda 11740975/0001-72 Artefatos de gesso
Indústria de Urnas Rigon Ltda 08049117/0001-71 Indústrias de Urnas
Laticínios Luza Ltda 94647487/0001-09 Laticínio
Omir Antônio Sabadini ME 17434659/0001-59 Madeireira
Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 03 de abril de 
2017. 
 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 3.274, DE 29 DE ABRIL DE 2014 - CONSOLIDADA
Isenta Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU dos imóveis localizados no Distrito 
Industrial Tranquilo Caleffi e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do exercício de 2014, sobre os imóveis 
localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes as empresas que 
implantaram no local suas atividades.
Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do exercício de 2014, sobre os imóveis 
localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes as empresas que 
implantaram no local suas atividades. (Alterado pela Lei Municipal nº. X.XXX, de XX 
de XXXX de 2017). 
Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º desta lei, 
são as seguintes:
NOME CNPJ ATIVIDADE
Indústria de Urnas Rigon Ltda 08049117/0001-71 Indústrias de Urnas
Edgar Samuel do Nascimento 92218445/0001-60 Ranário
Comércio e Beneficiamento de 
Madeira Zemir ltda
05794834/0001-30 Beneficiamento de 
madeira
Omir Antônio Sabadini ME 17434659/0001-59 Madeireira
Grellman & cia ltda 11740975/0001-72 Artefatos de gesso
De Carli Perin Ltda 06972744/0001-54 Fabricação de abertura e 
Carrocerias 
EDC Artefatos de cimento Ltda 08078464/0001-22 Artefatos de cimento
Laticínios Luza Ltda 94647487/0001-09 Laticínio
Empreiteira e Fábrica de Pré￾Moldados Mão Forte LTDA
03241677/000100 Artefatos de cimento
Construir Construtora e 
Incorporadora Ltda
07950673/0001-51 Construção
Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º desta lei, 
são as seguintes:
NOME CNPJ ATIVIDADE
Abatedouro Gheller Ltda – ME 90540451/0001-04 Abatedouro
Comércio e Beneficiamento de 
Madeira Zemir ltda
05794834/0001-30 Beneficiamento de 
madeira
Construir Construtora e 
Incorporadora Ltda
07950673/0001-51 Construção
De Carli Perin Ltda 06972744/0001-54 Fabricação de abertura 
e Carrocerias 
EDC Artefatos de cimento Ltda 08078464/0001-22 Artefatos de cimento
Edgar Samuel do Nascimento 92218445/0001-60 Ranário
Empreiteira e Fábrica de Pré￾Moldados Mão Forte LTDA
03241677/000100 Artefatos de cimento
Grellman & cia ltda 11740975/0001-72 Artefatos de gesso
Indústria de Urnas Rigon Ltda 08049117/0001-71 Indústrias de Urnas
Laticínios Luza Ltda 94647487/0001-09 Laticínio
Omir Antônio Sabadini ME 17434659/0001-59 Madeireira
Art. 3º. As empresas que vierem a se instalar no Distrito Industrial Tranquilo 
Caleffi, no período de 05 (cinco) anos a contar da publicação da presente Lei, terão a 
isenção do IPTU pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 021/2017 - SUBSTITUTIVO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 
021/2017, que altera o Art. 1º da Lei Municipal 3.274/2014 e dá outras 
providências.
Consideração o interesse do Município na geração de emprego e 
renda e por ser um espaço incentivado pela Municipalidade ao criar o 
Distrito Industrial, é que estamos propondo a continuação da isenção 
do IPTU, para o exercício de 2017, vindo assim, alterar a Lei Municipal 
nº. 3.274/2014, acrescentando mais um ano ao período de isenção. 
Ressalta-se que a isenção do pagamento do IPTU não gerará
impacto na receita, tendo em vista que tal arrecadação não se verificou 
nos últimos anos. 
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas 
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei em regime de 
urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 03 de abril de 
2017. 
 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

open original →