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materia nº 37/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-05-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 037, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATRAVÉS DA COMARCA DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 037, DE 03 DE MAIO DE 2017.





“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com Estado do Rio Grande do Sul através da Comarca de Constantina e dá outras providências.” 



Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul – Comarca de Constantina, objetivando cessão de estagiários para atuar na sede da conveniada com prazo de vigência respeitando o Art. 6º da Lei Municipal 3.542/2017. 

Art. 2º. As condições e as obrigações das partes conveniadas serão aquelas estabelecidas na minuta do Termo de Convenio em anexo, que é parte integrante desta lei.

Art. 3°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município. 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 03 de maio de 2017.





Gerri Sawaris

Prefeito Municipal

MINUTA DE CONVÊNIO



Convênio que entre si celebram o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e o Município de Constantina, para fins de cessão de estagiário(s) ao Foro da Comarca de Constantina/RS. 



 O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 87.708.889/0001-44, com sede na Rua João Mafessoni, nº 483, Centro, adiante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gerri Sawaris, brasileiro, casado, portador do RG nº. 7045725764 e CPF nº. 653.043.570-00, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, e de outro lado o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – COMARCA DE CONSTANTINA, situado na Rua Franklin Siliprandi, 392A, adiante denominado apenas PODER JUDICIÁRIO, por intermédio de seu representante legal, competente para o ato, Sr. David Reise Gasparoni, Juiz de Direito. As partes convenentes sujeitam-se às normas das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 11.788/2008 e suas alterações posteriores. 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

1.1. O objeto do presente Convênio consiste na parceria que se estabelecerá entre o PODER JUDICIÁRIO e o MUNICÍPIO, visando à cessão de estagiário(s) pelo MUNICÍPIO para atuar(em) no Cartório do Foro da Comarca de Constantina/RS, considerando a intenção de cooperação mútua entre as partes convenentes. 

CLÁUSULA SEGUNDA: DA DESIGNAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS E FISCALIZAÇÃO

2.1. A designação dos estagiários será precedida das seguintes cautelas: 

2.1.1. O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação dos estagiários selecionados no Processo Seletivo – Edital 02/2017;

2.1.2. A carga horária dos estagiários deverá ser de 6 (seis) horas/dia, ou seja,  jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme Lei Federal 11.788/2008 e Lei Municipal 3.542/2017. 

2.1.3. A frequência do estagiário cedido será controlada pelo CESSIONÁRIO e será mensalmente remetida a Secretaria Municipal de Administração localizada na Prefeitura Municipal. 

2.1.4. As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do estagiário, assim como as ausências, licença-saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência. 

2.1.5. As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo CESSIONÁRIO, serão imediatamente comunicadas à CEDENTE para as providências cabíveis. 

2.1.6. É facultada a substituição ou a devolução do estagiário, mediante prévia comunicação. 



CLAUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA 

2.2. O Convênio entra em vigor na data da publicação e terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, havendo interesse de ambas as partes.

CLÁUSULA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES E DA RENÚNCIA

2.3. - O presente Termo de Convênio poderá ter suas disposições alteradas, mediante Termo Aditivo; bem como ser renunciado a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante notificação por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus aos partícipes. 

CLÁUSULA QUINTA – DO FORO 

2.4. Fica eleito o Foro da Comarca de Constantina para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, que não puderem ser satisfeitas mediante entendimento entre as partes convenentes. 

E, por estarem ajustadas e acordadas, as partes firmam o presente Convênio, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, juntamente com duas testemunhas. 



Gerri Sawaris

Prefeito Municipal 



Poder Judiciário – Comarca de Constantina

David Reise Gasparoni 

Juiz de Direito





Testemunhas:



1. _____________________________   2. _____________________________                                    CPF:





Exposição de Motivos

“Projeto de Lei n°. 037/2017”



	Excelentíssimo Senhor Presidente,

	Senhores Vereadores:



	Encaminhamos o presente projeto de lei a esta Casa Legislativa o qual prevê colaboração do Município para com o Poder Judiciário do RS, por meio da celebração de Convênio para cedência de estagiários, buscando o atendimento dos objetivos comuns de eficiência administrativa e jurisdicional, justiça fiscal e celeridade no atendimento ao contribuinte, conforme solicitado através do ofício 06/2017-FS (cópia em anexo).

	O Convênio se faz necessário para a garantia de maior flexibilidade ao Município com a possibilidade de ceder estagiários, tendo em vista que nem sempre há disponibilidade de servidores a serem cedidos. A colaboração do Município está disciplinada na forma de disponibilização de estagiários, para atuarem nos cartórios do Foro local. Importante ressaltar que, embora a Constituição Federal, em seu art. 169, imponha aos municípios um rígido controle com despesas, a colaboração entre entes federados é procedimento que encontra amparo e regramento na legislação atual, especialmente na Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 62: “Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação”. 

Assim sendo, conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, na aprovação do Projeto de Lei em Regime de Urgência.

Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 03 de maio de 2017.



Gerri Sawaris

Prefeito Municipal

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