PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 03 DE JULHO DE 2017 - SUBSTITUTIVO.
Autoriza o Município de Constantina a
firmar convênio com a Associação
Hospitalar de Ronda Alta e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com a Associação Hospitalar de Ronda Alta, Associação Civil, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n° 97.319.487/0001-01,
com sede na Travessa São Jorge, nº. 38, centro de Ronda Alta-RS.
Art. 2º. O convênio tem como finalidade a prestação de serviços de
atendimento obstétrico às gestantes do município de Constantina, que
compreende:
I - Internações Hospitalares as quais serão realizadas pelo Hospital,
através da disponibilização de profissionais médicos habilitados.
II – Procedimento cirúrgico de cesariana.
Parágrafo único. Os serviços de saúde serão prestados nas
dependências da Associação Hospitalar de Ronda Alta.
Art. 3°. Todos os procedimentos deverão ser autorizados e efetivados
mediante apresentação do documento de identificação do usuário e requisição
expressa, exarada pela Secretaria Municipal de Saúde de Constantina.
§1°. Nos casos de internações hospitalares de urgência/emergência
devidamente comprovadas, a Secretaria Municipal de Saúde emitirá em até 48
(quarenta e oito) horas, correspondente autorização de internação hospitalar.
§2°. Quando a autorização for emitida através de AIH - Autorização de
Internação Hospitalar, promovida pelo SUS - Sistema Único de Saúde, o
tratamento será gratuito para a paciente, porém com a complementação de
valor pelo Município, de conformidade com as Tabelas anexas a presente Lei.
Art. 4°. O valor pago pelo município a Associação Hospitalar de Ronda
Alta será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por gestante atendida.
Art. 5°. O prazo de pagamento das faturas será mensal, as quais serão
enviadas até o 5ª dia do mês subsequente e a quitação deverá ser efetuada até
o dia 10 do mês seguinte ao da prestação dos serviços mediante a
apresentação da fatura por parte do Hospital, acompanhada de uma Planilha
contendo a data, o nome da paciente atendida, bem como conter de forma
discriminada o procedimento realizado.
Art. 6°. O convênio vigência a partir de 01 de junho à 31 de maio de
2018, podendo ser renovado por vontade das partes, por período igual ou
superior, mediante Termos Aditivos, respeitando os limites legais.
§1°. Na renovação do convênio, a critério das partes, os valores poderão
ser reajustados
§2°. Em caso de não haver interesse na renovação do Convênio,
qualquer das partes poderá se manifestar por escrito no prazo de 30 (trinta)
dias antes do seu vencimento.
Art. 7°. O Convênio poderá ser rescindido:
I - por acordo expresso entre as partes.
II - unilateralmente nas seguintes hipóteses:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) por falta de pagamento;
c) falta grave a juízo do Município;
d) abandono total ou parcial do serviço;
e) excepcional interesse público;
f) irresponsabilidade no cumprimento das atividades previstas;
g) reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei Municipal serão
suportadas por dotação orçamentária específica.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 03 de julho de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
MINUTA DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS HOSPITALARES
Termo de Convênio que celebram entre
si o Município de Constantina e o
Associação dos Trabalhadores de
Ronda Alta – ATRA.
O MUNICIPIO DE CONSTANTINA, Pessoa Jurídica de Direito Público
Interno, com sede na Rua Av. João Mafessoni, n° 483, inscrito no CNPJ nº
87.708.8889/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Gerri
Sawaris, identidade nº 704725764 CPF nº 653.043.570-00, residente e
domiciliado no Município de Constantina – RS, doravante denominado
simplesmente CONVENENTE e a Associação Hospitalar de Ronda Alta,
Associação Civil, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n°
97.319.487/0001-01, com sede na Travessa São Jorge, nº. 38, centro de
Ronda Alta-RS, neste ato representada por sua representante legal Sra. Taís
Serafim, residente e domiciliado na cidade de Ronda Alta-RS, portador do
CPF nº. 962.173.910-15, adiante denominado simplesmente CONVENIADA,
firmam, entre si o presente Termo de Convênio, com base na Lei Municipal n°.
XXXX, de XX de XXXXXXX de 2017:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto estabelecer a Prestação de Serviços
de atendimento obstétrico às gestantes do município de Constantina, que
compreende:
I - Internações Hospitalares as quais serão realizadas pelo Hospital,
através da disponibilização de profissionais médicos habilitados.
II – Procedimento cirúrgico de cesariana.
CLAUSULA SEGUNDA – DA SEDE
Os serviços de saúde, objetos deste instrumento, serão prestados nas
dependências do Hospital da Associação Hospitalar de Ronda Alta, no
município de Ronda Alta-RS.
CLAUSULA TERCEIRA – DOS VALORES
O valor pago pelo município a Associação Hospitalar de Ronda Alta será
de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por procedimento obstétrico
realizado.
§1°. Nos casos de internações hospitalares de urgência/emergência
devidamente comprovadas a Secretaria Municipal de Saúde emitirá em até 48
(quarenta e oito) horas, a correspondente autorização de internação hospitalar
ao Conveniado.
§2°. Quando a autorização for emitida através de AIH - Autorização de
Internação Hospitalar promovida pelo SUS - Sistema Único de Saúde, o
tratamento será gratuito para a paciente.
§3°. Todos os procedimentos contratados terão que ser autorizados pelo
Convenente e efetivados mediante apresentação do documento de identificação
do usuário e requisição expressa, exarada pela Secretaria Municipal de Saúde
de Constantina.
§4°. As autorizações, quando fora de horário normal de expediente
poderão ser realizados via telefone, mas no primeiro horário útil o município
terá que encaminhar a autorização escrita.
CLAUSULA QUARTA – DOS PAGAMENTOS
O prazo de pagamento das faturas será mensal, as quais serão enviadas
até o 5ª dia do mês subsequente e a quitação deverá ser efetuada até o dia 10
do mês seguinte ao da prestação dos serviços mediante a apresentação da
fatura por parte do CONVENIADO, acompanhada de uma Planilha contendo a
data, o nome da paciente atendida, bem como conter de forma discriminada
do procedimento realizado e os valores individuais de cada um.
§1°. Ainda, para fins de pagamento obriga-se o Conveniado a exibir a
Autorização emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2°. A fatura dos serviços a ser paga pelo Convenente será emitida pelo
valor global ajustado a ser paga diretamente ao Conveniado.
§3°. Em caso de atraso nos pagamentos, incidirá multa de 1% por mês
ou fração de atraso e Correção Monetária pelos índices positivos do IGPM.
§4°. O atraso no pagamento da fatura, além dos encargos acima
previstos, acarretará a imediata suspensão dos atendimentos faturados por
parte do Conveniado, que poderá inclusive, segundo sua conveniência,
considerar rescindido o Contrato, independente da necessidade de aviso
prévio.
CLAUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes deste convênio serão suportadas por dotação
orçamentária específica.
CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Instrumento terá vigência a partir de 01 de junho de 2017 a
31 de maio de 2018, podendo ser renovado por vontade das partes, por
período igual ou superior, mediante Termos Aditivos respeitando os limites
estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único. Em caso de não haver interesse na renovação do
Contrato, qualquer das partes poderá se manifestar por escrito no prazo de 30
(trinta) dias antes do seu vencimento.
CLAUSULA SÉTIMA – DOS REAJUSTES
Os serviços prestados pelo CONTRATADO poderão ser reajustados de
acordo com eventuais alterações/atualizações das tabelas de preços dos
serviços, por força do mercado.
CLAUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS
Todas as obrigações sociais e trabalhistas decorrentes do presente
Contrato correrão por conta do CONVENIADO, não existindo no caso
nenhuma forma de vínculo empregatício.
CLAUSULA NONA – DA RECISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido:
I - por acordo expresso entre as partes;
II - unilateralmente nas seguintes hipóteses:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) por falta de pagamento;
c) Falta grave a juízo do Convenente;
d) abandono total ou parcial do serviço;
e) excepcional interesse público;
f) irresponsabilidade no cumprimento das atividades previstas;
g) reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Constantina/RS para dirimir as
dúvidas oriundas do presente Instrumento, renunciando aos demais por mais
privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas que também o assinam.
Constantina, XX de XXXXX de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Convenente
ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DE RONDA ALTA – ATRA
XXXXXXXXXX – Presidente
Conveniada
Testemunhas:
1) ______________________________ 2) ______________________________
CPF: CPF:
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 049/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 049/2017,
que autoriza o Município de Constantina a firmar convênio com a Associação
Hospitalar de Ronda Alta e dá outras providências.
A autorização legislativa que ora se requer, decorre em virtude, como já
é do conhecimento dos nobres egrégios, da interdição do bloco cirúrgico do
Hospital da AHCROS, pela Vigilância Sanitária de Palmeira das Missões/RS no
ano de 2016.
Já possuímos um convênio com o Hospital Comunitário Sarandi, o qual
foi autorizado através da Lei Municipal 3.523, de 26 de agosto de 2016.
Porém, cabe reforçar, que o oferecimento de um sistema de saúde de
qualidade é dever do Governo. Cuidar bem das gestantes deve ser prioridade.
Contar com acompanhamento mensal do desenvolvimento do bebê e da
gestação, realizar o parto e/ou cesárea, não pode ser negado à parturiente.
Desta forma, o convênio com a Associação Hospitalar de Ronda Alta,
visa possibilitar o atendimento as gestantes, bem como internações de
urgência e emergências, estas através do Sistema Único de Saúde - SUS.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei Municipal, em Regime de
Urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 03 de julho de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal