PROJETO DE LEI Nº. 066 DE 02 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o quadro de beneficiários do art. 2º
da Lei Municipal nº 3.274/2014, alterado
pela 3.559/2017, que autoriza a isenção de
IPTU a imóveis localizados no Distrito
Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes às
empresas que implantaram no local suas
atividades.
Art. 1º. Altera o quadro de beneficiários do art. 2º da Lei Municipal nº
3.274, de 29 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art.
1º desta lei são as seguintes:
NOME CNPJ ATIVIDADE
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
................ ........... ..........
Edmilson De Carli – ME 03.332.717/0001-29 Fabricação de artefatos e
produtos de concretos, cimento,
fibrocimento.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 02 de agosto de 2017.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício
LEI MUNICIPAL Nº. 3.274, DE 29 DE ABRIL DE 2014 – CONSOLIDADA.
Isenta Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
dos imóveis localizados no Distrito Industrial
Tranquilo Caleffi e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo
prazo de 04 (quatro) anos, a contar do exercício de 2014, sobre os imóveis localizados no
Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes as empresas que implantaram no local
suas atividades. (Alterado pela Lei Municipal nº. 3.559, de 04 de abril de 2017).
Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º desta lei, são as
seguintes:
NOME CNPJ ATIVIDADE
Abatedouro Gheller Ltda – ME 90540451/0001-04 Abatedouro
Comércio e Beneficiamento de
Madeira Zemir ltda
05794834/0001-30 Beneficiamento de
madeira
Construir Construtora e
Incorporadora Ltda
07950673/0001-51 Construção
De Carli Perin Ltda 06972744/0001-54 Fabricação de abertura e
Carrocerias
EDC Artefatos de cimento Ltda 08078464/0001-22 Artefatos de cimento
Edgar Samuel do Nascimento 92218445/0001-60 Ranário
Empreiteira e Fábrica de PréMoldados Mão Forte LTDA
03241677/000100 Artefatos de cimento
Grellman & cia ltda 11740975/0001-72 Artefatos de gesso
Indústria de Urnas Rigon Ltda 08049117/0001-71 Indústrias de Urnas
Laticínios Luza Ltda 94647487/0001-09 Laticínio
Omir Antônio Sabadini ME 17434659/0001-59 Madeireira
Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º desta lei, são as
seguintes (alterada pela Lei Municipal xxx/2017, de xx de xxxxxx de 2017):
NOME CNPJ ATIVIDADE
Abatedouro Gheller Ltda – ME 90540451/0001-04 Abatedouro
Comércio e Beneficiamento de
Madeira Zemir ltda
05794834/0001-30 Beneficiamento de
madeira
Construir Construtora e
Incorporadora Ltda
07950673/0001-51 Construção
De Carli Perin Ltda 06972744/0001-54 Fabricação de abertura e
Carrocerias
EDC Artefatos de cimento Ltda 08078464/0001-22 Artefatos de cimento
Edgar Samuel do Nascimento 92218445/0001-60 Ranário
Empreiteira e Fábrica de PréMoldados Mão Forte LTDA
03241677/000100 Artefatos de cimento
Grellman & cia ltda 11740975/0001-72 Artefatos de gesso
Indústria de Urnas Rigon Ltda 08049117/0001-71 Indústrias de Urnas
Laticínios Luza Ltda 94647487/0001-09 Laticínio
Omir Antônio Sabadini ME 17434659/0001-59 Madeireira
Edmilson De Carli – ME 03.332.717/0001-29 Fabricação de artefatos e
produtos de concretos,
cimento, fibrocimento.
Art. 3º. As empresas que vierem a se instalar no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi,
no período de 05 (cinco) anos a contar da publicação da presente Lei, terão a isenção do
IPTU pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 066/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 066/2017,
que altera o quadro de beneficiários do art. 2º da Lei Municipal nº 3.274/2014,
alterado pela 3.559/2017, que autoriza a isenção de IPTU a imóveis localizados
no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes às empresas que
implantaram no local suas atividades.
Tal alteração se dá para fins de retificação, uma vez que a empresa
Edmilson De Carli ME está em plena atividade no Distrito Industrial na
fabricação de tubos de concretos e demais artefatos de cimento.
Assim, em tempo, a municipalidade, com aprovação dos Nobres Edis,
concede a isenção a empresa acima citada, em conformidade com o art. 1º da
Lei Municipal 3.274/2017.
Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do exercício de 2014,
sobre os imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi,
pertencentes as empresas que implantaram no local suas atividades.
(Alterado pela Lei Municipal nº. 3.559, de 04 de abril de 2017).
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências,
na aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de agosto de 2017.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício