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PROJETO DE LEI Nº. 067, DE 03 DE AGOSTO DE 2017.
Altera a Lei Municipal nº 2.924/2011 e dá
outras providências.
Art. 1º. Altera os artigos 6º e 7º, da Lei Municipal nº 2.924, de 20 de maio de
2011, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 6º. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos
recursos financeiros recebidos pelo Diretor da Escola, deverá ser
encaminhada até 15 (quinze) dias após a utilização do recurso à Secretaria
Municipal da Fazenda, submetendo-se aos mesmos procedimentos de
controle e fiscalização vigentes para a Administração Pública, sendo
incorporada à documentação comprobatória da utilização dos recursos para
fins de homologação e procedimentos complementares.
§ 1º. .............
§ 2º. ............
§ 3º. .............
§ 4º. ..............
Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e
administrativas cabíveis, poderá perder a função o Diretor de Escola que que
não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos,
proporcionado o contraditório e ampla defesa.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 03 de agosto de 2017.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.924, DE 20 DE MAIO DE 2011 – CONSOLIDADA.
“Autoriza adiantamento financeiro aos
estabelecimentos escolares da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento de recursos financeiros às
escolas da rede pública municipal.
Parágrafo Único. Os recursos serão disponibilizados em forma de adiantamento ao
diretor de cada estabelecimento de ensino que os administrarão com prerrogativas e
responsabilidades de ordenadores de despesa.
Art. 2º. As despesas referidas no artigo anterior, compreendem:
I- As necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto
despesas com pessoal não decorrentes de parcelas indenizatórias;
II- A realização de obras de manutenção de pequeno porte e outras conforme a
necessidade;
Art. 3º. O Poder Executivo publicará, anualmente, através de decreto os valores
destinados a cada estabelecimento de ensino;
Art. 4º. A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino
deverá obedecer às necessidades previstas no artigo 2° e estão sujeitas à prestação de
contas.
Art. 5º. O suprimento de recursos de que trata esta lei será precedido de
adiantamento em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de
cada estabelecimento de ensino;
Art. 6º. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos
administrados, será encaminhada até 15 (quinze) dias após a utilização dos recursos pelo
Diretor da escola à Secretaria Municipal da Fazenda, para homologação e procedimentos
complementares decorrentes de seu exame.
Art. 6º. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos financeiros
recebidos pelo Diretor da Escola, deverá ser encaminhada até 15 (quinze) dias após a
utilização do recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, submetendo-se aos mesmos
procedimentos de controle e fiscalização vigentes para a Administração Pública, sendo
incorporada à documentação comprobatória da utilização dos recursos para fins de
homologação e procedimentos complementares. (Alterado pela Lei Municipal xxxx, de xx de
xxxx de 2017).
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§1º. As prestações de contas referentes ao caput são condições para liberação de
novos suprimentos.
§ 2º. A Secretaria da Fazenda manterá as prestações de contas à disposição, para
exame, comunicando após o exame de cada adiantamento, as prestações de contas
homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
§3º. Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados
na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal;
§4º. Os valores a que se refere o parágrafo anterior, não recolhidos, serão
descontados dos vencimentos do Diretor, mediante comunicação da Secretaria da Fazenda
ao Departamento de Pessoal;
Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis,
perderá a função o Diretor de escola que não prestar contas ou aplicar irregularmente os
recursos recebidos.
Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis,
poderá perder a função o Diretor de Escola que que não prestar contas ou aplicar
irregularmente os recursos recebidos, proporcionado o contraditório e ampla defesa.
(Alterado pela Lei Municipal xxxx, de xx de xxxx de 2017).
Art° 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 067/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 067/2017, que
Altera a Lei Municipal nº 2.924/2011 e dá outras providências.
Tal alteração se dá para fins de adequações quanto ao repasse de
Adiantamento a Diretores Municipais.
Lembrando que a Autonomia Financeira é uma forma de descentralização,
onde os Diretores das Escolas podem realizar pequenas despesas necessárias ao
bom e contínuo funcionamento de sua escola. A Autonomia Financeira vem como
forma de auxílio financeiro, evitando a burocratização, porém, cobrando
responsabilidades dos Diretores administradores do recurso, quanto à qualidade,
economicidade e aplicação dos mesmo, através da prestação de contas.
Ademais, tudo se mantém conforme Lei Municipal 2.924/2011.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores
para a aprovação do referido projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 03 de agosto de 2017.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício