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materia nº 67/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 067/2017, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.924/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id720

Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 067, DE 03 DE AGOSTO DE 2017.
Altera a Lei Municipal nº 2.924/2011 e dá 
outras providências.
Art. 1º. Altera os artigos 6º e 7º, da Lei Municipal nº 2.924, de 20 de maio de 
2011, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 6º. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos 
recursos financeiros recebidos pelo Diretor da Escola, deverá ser 
encaminhada até 15 (quinze) dias após a utilização do recurso à Secretaria 
Municipal da Fazenda, submetendo-se aos mesmos procedimentos de 
controle e fiscalização vigentes para a Administração Pública, sendo 
incorporada à documentação comprobatória da utilização dos recursos para 
fins de homologação e procedimentos complementares. 
§ 1º. .............
§ 2º. ............
§ 3º. .............
§ 4º. ..............
Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e 
administrativas cabíveis, poderá perder a função o Diretor de Escola que que 
não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos, 
proporcionado o contraditório e ampla defesa.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 03 de agosto de 2017. 
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.924, DE 20 DE MAIO DE 2011 – CONSOLIDADA.
“Autoriza adiantamento financeiro aos 
estabelecimentos escolares da Rede Municipal de 
Ensino e dá outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento de recursos financeiros às 
escolas da rede pública municipal. 
Parágrafo Único. Os recursos serão disponibilizados em forma de adiantamento ao 
diretor de cada estabelecimento de ensino que os administrarão com prerrogativas e 
responsabilidades de ordenadores de despesa. 
Art. 2º. As despesas referidas no artigo anterior, compreendem:
I- As necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto 
despesas com pessoal não decorrentes de parcelas indenizatórias;
II- A realização de obras de manutenção de pequeno porte e outras conforme a 
necessidade;
Art. 3º. O Poder Executivo publicará, anualmente, através de decreto os valores 
destinados a cada estabelecimento de ensino;
Art. 4º. A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino 
deverá obedecer às necessidades previstas no artigo 2° e estão sujeitas à prestação de 
contas. 
Art. 5º. O suprimento de recursos de que trata esta lei será precedido de 
adiantamento em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de 
cada estabelecimento de ensino;
Art. 6º. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos 
administrados, será encaminhada até 15 (quinze) dias após a utilização dos recursos pelo 
Diretor da escola à Secretaria Municipal da Fazenda, para homologação e procedimentos 
complementares decorrentes de seu exame. 
Art. 6º. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos financeiros 
recebidos pelo Diretor da Escola, deverá ser encaminhada até 15 (quinze) dias após a 
utilização do recurso à Secretaria Municipal da Fazenda, submetendo-se aos mesmos 
procedimentos de controle e fiscalização vigentes para a Administração Pública, sendo 
incorporada à documentação comprobatória da utilização dos recursos para fins de 
homologação e procedimentos complementares. (Alterado pela Lei Municipal xxxx, de xx de 
xxxx de 2017).
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§1º. As prestações de contas referentes ao caput são condições para liberação de 
novos suprimentos. 
§ 2º. A Secretaria da Fazenda manterá as prestações de contas à disposição, para 
exame, comunicando após o exame de cada adiantamento, as prestações de contas 
homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes. 
§3º. Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados 
na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal;
§4º. Os valores a que se refere o parágrafo anterior, não recolhidos, serão 
descontados dos vencimentos do Diretor, mediante comunicação da Secretaria da Fazenda 
ao Departamento de Pessoal;
Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, 
perderá a função o Diretor de escola que não prestar contas ou aplicar irregularmente os 
recursos recebidos. 
Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, 
poderá perder a função o Diretor de Escola que que não prestar contas ou aplicar 
irregularmente os recursos recebidos, proporcionado o contraditório e ampla defesa. 
(Alterado pela Lei Municipal xxxx, de xx de xxxx de 2017).
Art° 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 067/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 067/2017, que 
Altera a Lei Municipal nº 2.924/2011 e dá outras providências.
Tal alteração se dá para fins de adequações quanto ao repasse de 
Adiantamento a Diretores Municipais.
Lembrando que a Autonomia Financeira é uma forma de descentralização, 
onde os Diretores das Escolas podem realizar pequenas despesas necessárias ao 
bom e contínuo funcionamento de sua escola. A Autonomia Financeira vem como 
forma de auxílio financeiro, evitando a burocratização, porém, cobrando 
responsabilidades dos Diretores administradores do recurso, quanto à qualidade, 
economicidade e aplicação dos mesmo, através da prestação de contas.
Ademais, tudo se mantém conforme Lei Municipal 2.924/2011.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores 
para a aprovação do referido projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 03 de agosto de 2017. 
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício

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