PROJETO DE LEI Nº. 073 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Municipal nº 3.368, de
27 de janeiro de 2015.
Art. 1º. Altera o Parágrafo Único do Art. 3º da Lei Municipal
3.368 de 27 de janeiro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. ......
Parágrafo Único: O pagamento do valor total do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, em parcela única, terá um desconto
de até 10% (dez por cento), estabelecido o índice e o prazo para
pagamento pelo Poder Executivo, através de Decreto Municipal.
Art. 2°. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de
setembro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 3.368, DE 27 DE JANEIRO DE 2015. CONSOLIDADA.
Dispõe sobre desconto e pagamentos de
impostos e taxas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As datas limites para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN – Fixo, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de
Fiscalização ou Vistoria, serão fixados anualmente pelo Poder Executivo Municipal, por
Decreto Municipal.
Art. 2º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN – Fixo, e a Taxa
de Fiscalização ou Vistoria, serão pagos em uma única parcela.
Parágrafo único. O valor para cobrança do Importo Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, referente à mão-de-obra na construção civil, será fixado pelo Poder Executivo
Municipal, por Decreto, após parecer emitido por comissão nomeada para este fim.
Art. 3º. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será fixado em
parcelas mensais e sequenciais.
Parágrafo único. O pagamento do valor total do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, em uma única parcela, até a data do vencimento da 1ª parcela, será
reduzido em até 6% (seis por cento), estabelecido o índice pelo Poder Executivo Municipal,
por Decreto Municipal.
Parágrafo Único: O pagamento do valor total do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, em parcela única, terá um desconto de até 10% (dez por cento),
estabelecido o índice e o prazo para pagamento pelo Poder Executivo, através de Decreto
Municipal (Alterado pela Lei Municipal XXXX de XX de XX de 2017).
Art. 4º. Altera o Art. 76 da Lei nº 3.330/2014, passando a ter a seguinte redação:
Art. 76. A Taxa será cobrada com base nos percentuais definidos na seguinte
tabela:
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO PERCENTUAL
SOBRE UFM
Certidão Narrativa de Lançamento de Impostos e Taxas 10%
Certidões Negativas 5%
Fotocópias de mapas, projetos e memoriais 15%
Outras Certidões 5%
Outros atos ou procedimentos não previstos 5%
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 073/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 073/2017,
que altera a Lei Municipal nº 3.368, de 27 de janeiro 2015.
O presente Projeto de Lei altera o Parágrafo Único do Art. 3º da Lei
mencionada no parágrafo anterior, visando conceder descontos para o
pagamento do IPTU em parcela única, objetivando incentivar o contribuinte a
efetuar o pagamento dos seus tributos.
Além de ofertar um desconto melhor para o pagamento da parcela
única, o Executivo Municipal irá, através de Decreto, estipular novos prazos
para pagamento deste Imposto, buscando dar aos contribuintes condições e
prazos para quitarem seu débito.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências,
na aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de setembro de
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal