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materia nº 73/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 073/2017 - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.368 DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
native_id731

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 073 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Municipal nº 3.368, de 
27 de janeiro de 2015.
Art. 1º. Altera o Parágrafo Único do Art. 3º da Lei Municipal 
3.368 de 27 de janeiro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. ......
Parágrafo Único: O pagamento do valor total do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, em parcela única, terá um desconto 
de até 10% (dez por cento), estabelecido o índice e o prazo para 
pagamento pelo Poder Executivo, através de Decreto Municipal.
Art. 2°. As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de 
setembro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 3.368, DE 27 DE JANEIRO DE 2015. CONSOLIDADA.
 
Dispõe sobre desconto e pagamentos de 
impostos e taxas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As datas limites para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN – Fixo, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de 
Fiscalização ou Vistoria, serão fixados anualmente pelo Poder Executivo Municipal, por 
Decreto Municipal.
Art. 2º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN – Fixo, e a Taxa 
de Fiscalização ou Vistoria, serão pagos em uma única parcela.
Parágrafo único. O valor para cobrança do Importo Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, referente à mão-de-obra na construção civil, será fixado pelo Poder Executivo 
Municipal, por Decreto, após parecer emitido por comissão nomeada para este fim.
Art. 3º. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será fixado em 
parcelas mensais e sequenciais.
Parágrafo único. O pagamento do valor total do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, em uma única parcela, até a data do vencimento da 1ª parcela, será 
reduzido em até 6% (seis por cento), estabelecido o índice pelo Poder Executivo Municipal, 
por Decreto Municipal.
Parágrafo Único: O pagamento do valor total do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, em parcela única, terá um desconto de até 10% (dez por cento), 
estabelecido o índice e o prazo para pagamento pelo Poder Executivo, através de Decreto 
Municipal (Alterado pela Lei Municipal XXXX de XX de XX de 2017). 
Art. 4º. Altera o Art. 76 da Lei nº 3.330/2014, passando a ter a seguinte redação:
Art. 76. A Taxa será cobrada com base nos percentuais definidos na seguinte 
tabela:
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO PERCENTUAL
SOBRE UFM
Certidão Narrativa de Lançamento de Impostos e Taxas 10%
Certidões Negativas 5%
Fotocópias de mapas, projetos e memoriais 15%
Outras Certidões 5%
Outros atos ou procedimentos não previstos 5%
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 073/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 073/2017, 
que altera a Lei Municipal nº 3.368, de 27 de janeiro 2015.
O presente Projeto de Lei altera o Parágrafo Único do Art. 3º da Lei 
mencionada no parágrafo anterior, visando conceder descontos para o 
pagamento do IPTU em parcela única, objetivando incentivar o contribuinte a 
efetuar o pagamento dos seus tributos.
Além de ofertar um desconto melhor para o pagamento da parcela 
única, o Executivo Municipal irá, através de Decreto, estipular novos prazos 
para pagamento deste Imposto, buscando dar aos contribuintes condições e 
prazos para quitarem seu débito.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de setembro de 
2017. 
 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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