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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 076, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre ressarcimento de
despesas de viagem com veículo
próprio.”
Art. 1º - É fixado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de 01
(um) litro de gasolina, por quilômetro rodado, como ressarcimento de despesas
de viagem, com veículo próprio para os Servidores do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único – Terá direito ao ressarcimento, o proprietário do
veículo, quando autorizado a viajar, na forma da presente lei, para participar de
Congressos, seminários, Encontros, Cursos e outras viagens a serviço ou em
representação do Município de Constantina.
Art. 2º - Autorizada a viagem e estimada a quilometragem, será
empenhado e liberado o valor mediante recibo.
Parágrafo Único – O proprietário suportará a despesa que tiver com
combustível, garagem, assim como qualquer outro dano ou prejuízo que por
ventura acontecer com seu veículo.
Art. 3º - As despesas de pedágio serão suportadas pelo Município
mediante comprovante de pagamento.
Art. 4º - A despesa ocorrerá por conta de dotação orçamentária
específica.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de setembro de
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 076/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 076/2017,
que dispõe sobre ressarcimento de despesas de viagens com veículo próprio.
O Presente Projeto de Lei pretende propor uma forma de ressarcimento
para despesas de viagem com veículo particular para os Servidores Municipais.
Esta forma tem duas particularidades que devem ser consideradas: ao
ressarcir as despesas o proprietário assume a totalidade da responsabilidade
com toda a despesa e, mais, com tudo o que possa acontecer com o seu veículo
na viagem. Vale dizer, o Município paga o valor resultante da quilometragem,
ficando eximido, livre e desobrigado da responsabilidade civil por eventual
acidente ou dano que sobrevenha com o veículo.
Este ressarcimento, por outro lado, representa ganho para o proprietário,
mas por outro, ele assume a totalidade das despesas, a começar por combustível
até possível perda total.
Deve-se ressaltar, por oportuno, que a viagem de ônibus ou por outro
meio, continuará com ressarcimento das despesas comprovadas.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Vereadores
para aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de setembro de
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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