PROJETO DE LEI Nº. 068, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 – SUBSTITUTIVO III.
Altera e acresce dispositivos na Lei
Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de
2014, e dá outras providências.
Art. 1º. Altera e acresce itens na lista de serviços, prevista no art. 29, caput e §
1º, da Lei nº 3.330 de 30 de setembro de 2014, que passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 29. ......
§1º. ............
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
6. ...........
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. ...........
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11. ..........
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13. ........
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. ........
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16. ......
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. .......
17.24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25. ......
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 2º. Altera a redação dos incisos X, XIV, XVII e acresce os incisos XXI, XXII e
XXIII no § 2º, do art. 30 da Lei nº. 3.330 de 30 de setembro de 2014, que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 30. ........
§ 2º. .............
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 3º. Acresce os § 5º e 6º ao art. 30 da Lei nº 3.330, de 30 de setembro de
2014, e passa a viger mantidos os demais dispositivos, com a seguinte redação:
Art. 30. .....
§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município de Constantina, se for domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º. Caberá as administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos
serviços descritos no subitem 15.01, levar à registro a locação ou comodato, dos
terminais eletrônicos ou as máquinas utilizadas nas operações efetivadas no local do
domicílio do tomador do serviço, e informar ao fisco municipal, mediante Declaração
Eletrônica mensal, na forma do regulamento.
Art. 4º. Altera o parágrafos 2º, do art. 57, da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de
setembro de 2014, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 57. ......
§ 2º. Os imóveis sem edificações, com testada de até 30m (trinta metros), para a
via pública que faz frente ao imóvel, da metragem que exceder a 300m² (trezentos
metros quadrados), para fins de ITBI e IPTU, será calculado com redução de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 5º. Os demais dispositivos da Lei Municipal 3.330/2014 permanecem
inalterados.
Art. 6º. As alterações previstas na presente Lei, entrarão em vigor em 90
(noventa) dias a contar de sua publicação, repercutindo seus efeitos a contar de 1º de
janeiro de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de setembro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 068/2017 – Substitutivo III.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para a apreciação e aprovação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei
nº. 068/2017 – substitutivo III, que Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal nº
3.330/2011 de 30 de setembro de 2014 e dá outras providências.
O presente projeto de Lei segue como substitutivo, uma vez ter sido retirado do
projeto as alterações do art. 24, bem como altera o parágrafo 2º do art. 57.
Ademais permanecem inalteradas, como enviadas no projeto de lei original.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores para
a aprovação do referido projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de setembro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal