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materia nº 68/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaPROJETO Nº 068/2017 - SUBSTITUTIVO III - ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº. 068, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 – SUBSTITUTIVO III. 
Altera e acresce dispositivos na Lei 
Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 
2014, e dá outras providências.
Art. 1º. Altera e acresce itens na lista de serviços, prevista no art. 29, caput e § 
1º, da Lei nº 3.330 de 30 de setembro de 2014, que passa a viger com a seguinte 
redação:
Art. 29. ......
§1º. ............
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS).
6. ...........
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. ...........
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita 
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11. ..........
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13. ........
 
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais 
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. ........
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16. ......
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. .......
17.24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades 
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25. ......
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 2º. Altera a redação dos incisos X, XIV, XVII e acresce os incisos XXI, XXII e 
XXIII no § 2º, do art. 30 da Lei nº. 3.330 de 30 de setembro de 2014, que passa a viger 
com a seguinte redação:
Art. 30. ........
§ 2º. .............
 
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 3º. Acresce os § 5º e 6º ao art. 30 da Lei nº 3.330, de 30 de setembro de 
2014, e passa a viger mantidos os demais dispositivos, com a seguinte redação:
Art. 30. .....
§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município de Constantina, se for domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º. Caberá as administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos 
serviços descritos no subitem 15.01, levar à registro a locação ou comodato, dos 
terminais eletrônicos ou as máquinas utilizadas nas operações efetivadas no local do 
domicílio do tomador do serviço, e informar ao fisco municipal, mediante Declaração 
Eletrônica mensal, na forma do regulamento.
Art. 4º. Altera o parágrafos 2º, do art. 57, da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 57. ......
§ 2º. Os imóveis sem edificações, com testada de até 30m (trinta metros), para a 
via pública que faz frente ao imóvel, da metragem que exceder a 300m² (trezentos 
metros quadrados), para fins de ITBI e IPTU, será calculado com redução de 50% 
(cinquenta por cento). 
 
Art. 5º. Os demais dispositivos da Lei Municipal 3.330/2014 permanecem 
inalterados.
Art. 6º. As alterações previstas na presente Lei, entrarão em vigor em 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação, repercutindo seus efeitos a contar de 1º de 
janeiro de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de setembro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
 
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 068/2017 – Substitutivo III.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para a apreciação e aprovação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei 
nº. 068/2017 – substitutivo III, que Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal nº 
3.330/2011 de 30 de setembro de 2014 e dá outras providências.
O presente projeto de Lei segue como substitutivo, uma vez ter sido retirado do 
projeto as alterações do art. 24, bem como altera o parágrafo 2º do art. 57.
Ademais permanecem inalteradas, como enviadas no projeto de lei original.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores para 
a aprovação do referido projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de setembro de 2017. 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal 

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