ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CONSTANTINA DE Nº 07/2017 DE 02 DE
OUTUBRO DE 2017.
DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E
SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA – RS.
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas neste Município de
Constantina – RS, nos seguintes dias e horários:
I – de segunda a sábado, no turno da manhã, das 8 às 12 horas;
II – de segunda a sexta-feira, no turno da tarde, das 13 às 19 horas.
Parágrafo único: Nos dias considerados feriados municipais, estaduais ou nacionais, nos sábados à tarde
e domingos somente funcionarão os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 2º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento à comunidade pelo
sistema de rodízio, nos seguintes horários:
I – Feriados municipais, estaduais ou nacionais, de segunda a sexta-feira:
a) No turno da manhã, das 8 às 12 horas;
b) No turno da tarde, das 13 às 20 horas;
II – Aos sábados:
a) No turno da tarde, das 13 às 20 horas;
III – Aos domingos:
a) No turno da manhã, das 8 às 12 horas;
b) No turno da tarde, das 13 às 20 horas;
IV – Aos sábados, quando coincidir com feriado municipal, estadual ou nacional, no turno da manhã, fará
plantão a mesma farmácia que já está definida na escala de plantão do sábado à tarde, com atendimento
das 8 às 12 horas.
V – Feriados municipais, estaduais ou nacionais, sábados e domingos, no horário compreendido entre 20
horas e 24 horas, o estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão durante o dia deverá afixar, em
local visível à comunidade, o número do telefone de plantão para atendimento de casos de emergência.
VI – O estabelecimento farmacêutico que estiver de plantão, na escala de rodízio, em determinado final
de semana, permanecerá de plantão, não presencial, nos demais dias da semana seguinte, ou seja, de
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segunda a sexta-feira, no horário das 20 às 24 horas, afixando em local visível à comunidade, seu
telefone de plantão para atendimento de casos de emergência.
Art. 3º No caso de abertura de novas farmácias, estas estarão obrigadas ao cumprimento dos horários de
abertura e fechamento constantes na presente Lei, bem como participarem do rodízio de plantão.
Art. 4º As Farmácias e Drogarias do Município de Constantina que optarem pela renúncia da escala de
rodízio, deverão comunicar sua decisão, via ofício, ao setor de fiscalização do município, ficando
impossibilitada de retorno ao rodízio no ano vigente, sendo autorizada a funcionar nos horários previstos
no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Plantão das Farmácias será realizado por uma única farmácia, obedecendo à escala de rodízio,
que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro, pelo setor de fiscalização do município,
em comum acordo com as farmácias que optarem em participar do rodizio de plantão.
Art. 6º As farmácias e drogarias do Município de Constantina ficam obrigadas a manter, em local visível,
a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos
endereços e telefones.
Art. 7º Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários
estabelecidos nesta Lei ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o
qual esteja designada, salvo se apresentar oficio com justificativa, sendo este deferido ou indeferido pelo
setor de fiscalização do município.
Art. 8º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de descumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I – Descumprimento: multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
II – Na reincidência: multa de 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal);
III – Cassação do Alvará de Localização por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 O infrator será notificado do auto de infração, pela autoridade fiscal do município, que
especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está incurso, ao qual assiste o direito de
apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da notificação, através de
requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
notificação ou do indeferimento da defesa.
Art. 12 A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo dos fiscais lotados na Secretaria Municipal da
Fazenda do Município, os quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e
demais documentos que se façam necessários ao regular o exercício da função.
Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal 1.608/99 de 15 de abril de 1999.
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Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, em 02 de outubro de 2017.
Vereador Vilson Menegazzo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº,________DE 02 DE OUTUBRO DE
2017.
Senhor Presidente,
Colegas vereadores e vereadoras:
Recentemente foi realizada reunião na Câmara de Vereadores de Constantina, por
iniciativa dos empresários e empresárias do setor de farmácias estabelecidos neste município,
oportunidade em que foi debatido a necessidade de aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 1.608/99 de 15
de abril de 1999, que Institui plantão nas farmácias e drogarias e dá outras providências.
Após trabalho de pesquisa elaborei uma minuta de Projeto de Lei que apresentei
individualmente aos proprietários de farmácias aqui estabelecidos, bem como foi realizada uma reunião
em conjunto de onde se chegou à conclusão de apresentar este novo projeto de lei para ser debatido e
apreciado pelo Poder Legislativo Municipal de Constantina.
Espero contar com a colaboração dos colegas vereadores e vereadoras no sentido de
apresentar emendas e alterações que forem necessárias para após entendimento de todos colocar em
votação o presente projeto de lei.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, em 02 de outubro
de 2017.
Vereador Vilson Menegazzo
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