br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 78/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2017
Date 2017-10-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 078/2017 - SUBSTITUTIVO - ALTERA EMENTA E ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 2.568 DE 09 DE MARÇO DE 2009.
native_id757

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº. 078 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017 – SUBSTITUTIVO.
Altera ementa e art. 1º da Lei 
Municipal 2.568 de 09 de março de 
2009.
Art. 1º. Altera ementa da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos 
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor 
inferior a 05 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.”
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos 
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que 
sejam de valor inferior a 20 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) 
e dá outras providências.”
Art. 2º. Altera o art. 1º da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009, 
e inclui o § 3º no art. 1º, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução 
judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a 
cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, 
sejam de valor inferior a 05 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sendo que o valor 
da UFM neste ano é de R$ 98,59 (noventa e oito reais e cinquenta e nove 
centavos).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução 
judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em 
relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa 
e correção monetária, sejam de valor inferior a 20 UFMs (Unidade 
Fiscal Municipal).
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de Ações de 
Execução Fiscal e a requer a extinção do respectivo processo, nos casos em que 
os créditos nelas exigidos à data da vigência dessa Lei, se enquadrem dentro do 
limite fixado no caput do art. 1º desta norma, exceto nos casos que:
a. Tenha havido o parcelamento judicial e/ou extrajudicial da 
dívida executada;
b. Tenha havido a penhora de bens e/ou valores no processo;
c. Tenham sido oferecidos embargos à Execução.
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de outubro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 2.568/09, DE 09 DE MARÇO DE 2009 - CONSOLIDADA 
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos tributários e não 
tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor inferior a 05 UFMs –
(Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.”
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de 
créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida 
ativa, e que sejam de valor inferior a 20 UFMs – (Unidade 
Fiscal Municipal) e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
e promulgo o seguinte:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução 
judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, que, em 
relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção 
monetária, sejam de valor inferior a 05 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sendo o valor 
da UFM neste ano o de R$ 98,59 (noventa e oito reais com cinqüenta e nove centavos). 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução 
judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada 
contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de 
valor inferior a 20 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), (alterado pela lei municipal 
xxxxx/2017 de xx de xxxxxx de 2017).
§ 1°. Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o 
valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida 
a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor. 
§ 2°. Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder 
Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança 
administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de Ações de Execução 
Fiscal e a requer a extinção do respectivo processo, nos casos em que os créditos nelas 
exigidos à data da vigência dessa Lei, se enquadrem dentro do limite fixado no caput do 
art. 1º desta norma, exceto nos casos que:
d. Tenha havido o parcelamento judicial e/ou extrajudicial da dívida 
executada;
e. Tenha havido a penhora de bens e/ou valores no processo;
f. Tenham sido oferecidos embargos à Execução.
Art. 2°. O Poder Executivo através de Decreto Municipal regulamentará 
no que couber, a presente lei. 
Art. 3°. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 078/2017 – SUBSTITUTIVO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 078/2017 –
Substitutivo, que “altera ementa e art. 1º da Lei Municipal 2.568 de 09 de março 
de 2009”.
A Lei Municipal 2.568/2009 tem por objetivo, legislar, dentre outras 
medidas, a fixação de parâmetro financeiro acerca do ajuizamento de Execuções 
Fiscais encalçando o recebimento da(s) dívida(s) dos munícipes perante o 
município. Ocorre que em muitas vezes, considerando-se as particularidades de 
cada caso, o custo processual (lato sensu), para o Poder Judiciário e para o 
próprio Município, é maior que o valor da cobrança. 
Isso na prática implica na oneração da já travada e engessada máquina 
pública. 
Atualmente, a Lei ora mencionada, autoriza o Executivo Municipal a 
promover acordos administrativos, dispensado de promover execução judicial 
nos valores inferiores a 05 UFMs, o que na presente data, corresponde a um 
montante de R$ 818,70 (oitocentos e dezoito reais e setenta centavos).
A título exemplificativo, consoante Cartilha de Racionalização da 
Cobrança da Dívida Ativa Municipal elaborada pelo TCE/RS, TJ/RS, MP/RS e 
MPC/RS no ano de 2014, anexa, somente naquele exercício tramitavam na 
Justiça Gaúcha mais de 505.000 execuções fiscais municipais, o que 
correspondia a 70% de todos os feitos executivos. 
Nesse sentido, União e Estado já adotaram providências semelhantes, de 
acordo com a Lei Federal n° 10.522, de 19 de julho de 2002 e Leis Estaduais 
nºs. 9.298, de 09 de setembro de 1991 e 12.031, de 19 de dezembro de 2003. 
Dentro deste contexto e no intuito de adequamento as novas expectativas 
e realidade vivenciada, sobretudo do Poder Judiciário, para as futuras e atuais 
cobranças dos créditos tributados e não tributados escritos em dívida ativa, com 
Execução Fiscal em curso e eventuais executáveis, o Executivo Municipal 
sugere a alteração do art. 1º da Lei 2.568/2009 passando o valor de 05 UFMs 
para 20 UFMs.
Confiantes na costumeira colaboração, solicitamos que este projeto de lei 
seja apreciado e aprovado pelos Nobres Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de outubro de 
2017. 
 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

open original →