PROJETO DE LEI Nº. 078 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017 – SUBSTITUTIVO.
Altera ementa e art. 1º da Lei
Municipal 2.568 de 09 de março de
2009.
Art. 1º. Altera ementa da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor
inferior a 05 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.”
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, e que
sejam de valor inferior a 20 UFMs – (Unidade Fiscal Municipal)
e dá outras providências.”
Art. 2º. Altera o art. 1º da Lei Municipal 2.568 de 09 de março de 2009,
e inclui o § 3º no art. 1º, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução
judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a
cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária,
sejam de valor inferior a 05 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sendo que o valor
da UFM neste ano é de R$ 98,59 (noventa e oito reais e cinquenta e nove
centavos).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução
judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em
relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa
e correção monetária, sejam de valor inferior a 20 UFMs (Unidade
Fiscal Municipal).
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de Ações de
Execução Fiscal e a requer a extinção do respectivo processo, nos casos em que
os créditos nelas exigidos à data da vigência dessa Lei, se enquadrem dentro do
limite fixado no caput do art. 1º desta norma, exceto nos casos que:
a. Tenha havido o parcelamento judicial e/ou extrajudicial da
dívida executada;
b. Tenha havido a penhora de bens e/ou valores no processo;
c. Tenham sido oferecidos embargos à Execução.
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de outubro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 2.568/09, DE 09 DE MARÇO DE 2009 - CONSOLIDADA
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de créditos tributários e não
tributários, inscritos em dívida ativa, e que sejam de valor inferior a 05 UFMs –
(Unidade Fiscal Municipal) e dá outras providências.”
“Dispensa o Poder Executivo a promover a execução de
créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida
ativa, e que sejam de valor inferior a 20 UFMs – (Unidade
Fiscal Municipal) e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo o seguinte:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução
judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, que, em
relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção
monetária, sejam de valor inferior a 05 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sendo o valor
da UFM neste ano o de R$ 98,59 (noventa e oito reais com cinqüenta e nove centavos).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo dispensado de promover a execução
judicial dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada
contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de
valor inferior a 20 UFMs (Unidade Fiscal Municipal), (alterado pela lei municipal
xxxxx/2017 de xx de xxxxxx de 2017).
§ 1°. Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o
valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida
a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
§ 2°. Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder
Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança
administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de Ações de Execução
Fiscal e a requer a extinção do respectivo processo, nos casos em que os créditos nelas
exigidos à data da vigência dessa Lei, se enquadrem dentro do limite fixado no caput do
art. 1º desta norma, exceto nos casos que:
d. Tenha havido o parcelamento judicial e/ou extrajudicial da dívida
executada;
e. Tenha havido a penhora de bens e/ou valores no processo;
f. Tenham sido oferecidos embargos à Execução.
Art. 2°. O Poder Executivo através de Decreto Municipal regulamentará
no que couber, a presente lei.
Art. 3°. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 078/2017 – SUBSTITUTIVO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 078/2017 –
Substitutivo, que “altera ementa e art. 1º da Lei Municipal 2.568 de 09 de março
de 2009”.
A Lei Municipal 2.568/2009 tem por objetivo, legislar, dentre outras
medidas, a fixação de parâmetro financeiro acerca do ajuizamento de Execuções
Fiscais encalçando o recebimento da(s) dívida(s) dos munícipes perante o
município. Ocorre que em muitas vezes, considerando-se as particularidades de
cada caso, o custo processual (lato sensu), para o Poder Judiciário e para o
próprio Município, é maior que o valor da cobrança.
Isso na prática implica na oneração da já travada e engessada máquina
pública.
Atualmente, a Lei ora mencionada, autoriza o Executivo Municipal a
promover acordos administrativos, dispensado de promover execução judicial
nos valores inferiores a 05 UFMs, o que na presente data, corresponde a um
montante de R$ 818,70 (oitocentos e dezoito reais e setenta centavos).
A título exemplificativo, consoante Cartilha de Racionalização da
Cobrança da Dívida Ativa Municipal elaborada pelo TCE/RS, TJ/RS, MP/RS e
MPC/RS no ano de 2014, anexa, somente naquele exercício tramitavam na
Justiça Gaúcha mais de 505.000 execuções fiscais municipais, o que
correspondia a 70% de todos os feitos executivos.
Nesse sentido, União e Estado já adotaram providências semelhantes, de
acordo com a Lei Federal n° 10.522, de 19 de julho de 2002 e Leis Estaduais
nºs. 9.298, de 09 de setembro de 1991 e 12.031, de 19 de dezembro de 2003.
Dentro deste contexto e no intuito de adequamento as novas expectativas
e realidade vivenciada, sobretudo do Poder Judiciário, para as futuras e atuais
cobranças dos créditos tributados e não tributados escritos em dívida ativa, com
Execução Fiscal em curso e eventuais executáveis, o Executivo Municipal
sugere a alteração do art. 1º da Lei 2.568/2009 passando o valor de 05 UFMs
para 20 UFMs.
Confiantes na costumeira colaboração, solicitamos que este projeto de lei
seja apreciado e aprovado pelos Nobres Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de outubro de
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal