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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 08/2017 de 16 de outubro de 2017.
“INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO, NO ART. 88 DA LEI
Nº 1790/2002, QUE INSTITUIU O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º - Insere o parágrafo único ao Art. 88, da Lei 1.790/2002, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a
percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a
classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Parágrafo único: A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo
exercer suas atividades em local salubre.
Art. 2º - A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência da Câmara de Vereadores de Constantina/RS, 09 de junho de 2017.
PROPONENTE:
_____________________
Ari Dirceu Giacomini
Vereador Presidente
APOIAM:
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Vereador Valdir Grapiglia Vereador Nildo Zanella
______________________________ _______________________________
Vereador Lirio Rigon Vereadora Sonia Câmara Lima
______________________________ _______________________________
Vereador Ricardo Signor Vereador Neocádio Didomênico
______________________________ _______________________________
Vereador Renato Sabadini Vereadora Cleusa Rabaioli Tomazelli
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI n.º 08/2017
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Como sabemos, foi editada a Lei Federal nº 13.287/2016, em maio de 2016.
A lei inseriu o art. 394-A, na CLT, conforme texto que segue: “Art. 394-A. A
empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer
suas atividades em local salubre.
Dessa forma entendemos necessário promover a adequação na Legislação Municipal.
Constantina – RS, 16 de outubro de 2017.
_____________________
Ari Dirceu Giacomini
Vereador Presidente
______________________________ _______________________________
Vereador Vilson Menegazzo Vereador Nildo Zanella
______________________________ _______________________________
Vereador Lirio Rigon Vereadora Sonia Câmara Lima
______________________________ _______________________________
Vereador João Alberto Maffessoni Vereador Neocádio Didomênico
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Vereador Márcio Sareto Vereadora Cleusa Rabaioli Tomazelli
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