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PROJETO DE LEI Nº. 083 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
“Institui a Central de Conciliação e
dá outras providências”.
Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação,
que visa estabelecer a conciliação como meio para solução de controvérsias
administrativas e/ou judiciais no âmbito da cobrança e recebimento da dívida
ativa que o Município de Constantina seja credor, nos termos do art. 174 do
Código de Processo Civil e art. 32 da Lei Federal nº. 13.140 de 26 de junho de
2015:
Art. 2º. Para fins dessa Lei, consideram-se:
I – Conciliação a possibilidade de auto resolução do recebimento do
crédito, assistido pelos integrantes da Central de Conciliação que,
conjuntamente, avaliarão as possíveis soluções na busca do consenso, por
meio de diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal
e estruturado;
II – Transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e
estabelecimento de obrigações em favor do Município de Constantina,
resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Central de
Conciliação;
Art. 3º. A conciliação será regida pelos seguintes princípios:
I – Impessoalidade;
II – Imparcialidade;
III – Isonomia;
IV – Ampla defesa; e
V – Boa-fé.
Art. 4º. A Central de Conciliação terá como diretrizes:
I – a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o
relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração
Municipal;
II – a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais
entre pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
III – a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de
solução de controvérsias;
IV – a racionalização da judicialização destes litígios envolvendo a
Administração Municipal.
Art. 5º. Os limites, os critérios, a estrutura, que conterá três membros,
e o funcionamento da Central de Conciliação serão objeto de regulamentação
por Decreto.
§ 1º. A Central de Conciliação poderá ser instaurada uma única vez por
exercício e com prazo determinado, a ser regulamentado por Decreto, não
podendo extrapolar o prazo de funcionamento de três meses dentro do
respectivo exercício.
§ 2º. Eventuais benefícios para o pagamento da dívida ativa, como
descontos, parcelamentos e demais questões inerentes, deverão ser objeto de
Lei específica.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de outubro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 083/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 083/2017,
que “Institui a Central de Conciliação e dá outras providências”.
Conforme Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa
Municipal elaborada pelo TCE/RS, TJ/RS, MP/RS e MPC/RS no ano de 2014,
anexa, somente naquele exercício tramitavam na Justiça Gaúcha mais de
505.000 execuções fiscais municipais, o que correspondia a 70% de todos os
feitos executivos.
Lá, discorreu-se que sem adoção de medidas preventivas objetivando
melhorar o recebimento dos créditos na via administrativa, os entes
municipais “acabam transferindo para o Judiciário, muitas vezes na
antevéspera da prescrição, a responsabilidade pela cobrança de dívidas ativas
mediante distribuição de executivos cujos valores muitas vezes não cobrem
sequer os custos da execução”.
É em vista desse cenário que a criação da Central de Conciliação
mostra-se compatível com as recomendações expedidas na Cartilha citada,
além de proporcionar uma aproximação e diálogo entre Fazenda e
contribuintes, mitigando eventuais efeitos negativos na já assoberbada
Justiça.
Oportuniza, com efeito, uma otimização na arrecadação própria do
Município, aos munícipes a regularização perante o fisco, bem como
esclarecimentos gerais que se fizerem necessários acerca das questões
tributárias.
Confiantes na costumeira colaboração, solicitamos que este projeto de
lei seja apreciado e aprovado pelos Nobres Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 23 de outubro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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