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PROJETO DE LEI Nº. 088, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o § 2º do art. 211 da Lei
Municipal nº 1.790, de 26 de março
de 2002 e altera o art. 4º da Lei
Municipal nº. 1.926, de 27 de maio
de 2003 e dá outras providências.
Art. 1º. Altera o § 2º do art. 211 da Lei Municipal nº. 1.790, de 26 de
março de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Constantina e dá outras providências, inserido
pela Lei Municipal nº. 2.960, de 25 de julho de 2011, o qual passa a ter a
seguinte redação:
“§ 2º. Durante o período de prorrogação da licença-gestante, a
servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos
moldes devidos no período de percepção da referida licença”.
Art. 2°. Altera o art. 4º. da Lei Municipal nº. 1.926, de 27 de maio de
2003, que regula o parágrafo único, do Art. 87, da Lei 1790/2002, define
as atividades insalubres as atividades insalubres e perigosas, dispõe sobre
a concessão dos adicionais correspondentes e dá outras providências, o
qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Os servidores que laborarem em atividade insalubre
ou perigosa terão direito a um adicional incidente sobre o valor
do menor padrão de vencimento do Poder Executivo
Municipal”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de outubro
de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 088/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 088/2017,
que altera o § 2º do art. 211 da Lei Municipal nº 1.790, de 26 de março de
2002 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei objetiva alterar o § 2º do art. 211 211 da Lei
Municipal nº 1.790, de 26 de março de 2002, tendo em vista a entrada em
vigor da Lei Municipal nº. 3.614, de 28 de setembro de 2017, que exclui da
competência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Constantina – RPPS, os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade,
salário família e auxílio reclusão,
Sendo assim, torna-se necessário o ajuste da redação do referido
parágrafo uma vez que a totalidade do pagamento dos referidos benefícios
passou a ser de competência do ente de vínculo.
Acerca da alteração do art. 4º. da Lei Municipal nº. 1.926, de 27 de
maio de 2003, a mesma se justifica pela necessidade de adequação do padrão
a ser seguido, uma vez que Executivo e Legislativo possuem Planos de Carreira
distintos, sendo necessário a referida adequação para sinalizar o padrão de
vencimento a ser seguido sem ocasionar distorções.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências,
na aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de outubro de
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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