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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2017 - INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMINADO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação ao arquivo.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2017 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui o programa de incentivo e desconto, denominado 
IPTU VERDE no âmbito do município de Constantina e dá 
outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Constantina/RS o IPTU Verde, cujo objetivo é 
fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, mediante a 
concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º – O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as 
seguintes medidas:
I- Sistema de captação da água da chuva;
II- Sistema de reutilização de água;
III- Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV- Construção com materiais sustentáveis;
V- Sistema de aquecimento elétrico solar;
VI- Separação de Resíduos Sólidos;
VII- Tratamento de pelo menos 90% do lixo;
Art. 3º – Para efeito desta Lei considere-se;
I- Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em 
reservatório próprio para utilização no próprio imóvel;
II- Sistema de reutilização de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual 
do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III- Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia 
solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para 
aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica 
na residência;
IV- Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos 
ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
V- Sistema de aquecimento elétrico solar: Utilização de captação de energia solar térmica para 
reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica de residência ou não residência, 
integrado com o aquecimento da água.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
VII- Tratamento de lixo, sendo por minhocário ou composteira os resíduos sólidos. O que pode 
ser reciclado, deverá ser enviado para a destinação correta, sendo usina ou cooperativa ou até 
mesmo ser vendido.
Art. 4º – O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das 
medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:
I- 1% para cada uma das medidas descritas nos incisos I , II , VI , VII;
II- 2% para a medida descrita no inciso III, IV, V;
Parágrafo Único – Os benefícios podem se acumulativos.
Art. 5º – Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua 
justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, 
devidamente comprovada.
Art. 6º – O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas 
obrigações tributarias para com o município.
Art. 7º – O benefício será revogado quando o proprietário:
I – Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto:
II – Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8º – O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data 
de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.
Art. 9º- O poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Ricardo Signor
Vereador Proponente
Apoio:
Vereador Renato Sabadini Vereador Neocadio Di Domenico
Vereador Cleusa Rabaioli Tomazelli
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2017 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
Senhor Presidente,
Colegas vereadores e vereadoras:
O Objetivo do presente Projeto de Lei é incentivar medidas de apoio ao meio ambiente.
Espero contar com a colaboração dos colegas vereadores e vereadoras no sentido de 
apresentar emendas e alterações que forem necessárias para após entendimento de todos colocar em 
votação o presente projeto de lei.
Maiores justificativas serão apresentadas em plenário.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, em 02 de outubro 
de 2017.
Ricardo Signor
Vereador Proponente
Apoio:
Vereador Renato Sabadini Vereador Neocadio Di Domenico
Vereador Cleusa Rabaioli Tomazelli

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