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materia nº 80/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 080/2017 (SUBSTITUTIVO III) - ALTERA REDAÇÃO, ACRESCE E REMUNERA PARÁGRAFOS DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL 1.791 DE 26 DE MARÇO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI No 080, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017 – SUBSTITUTIVO
III.
Altera redação, acresce e renumera parágrafos
do art. 14 da Lei Municipal 1.791 de 26 de 
março de 2002 e dá outras providências.
Art. 1º. Altera, acresce e renumera os parágrafos do art. 14 da Lei Municipal 
1.791 de 26 de março de 2002 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14. [...] 
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído 
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais 
vantagens de qualquer natureza, inclusive a FG, os adicionais noturno, de 
insalubridade e periculosidade, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo 
segurado, exceto; salário-família; diárias; ajuda de custos; indenização de 
transporte; adicional de férias, auxílio alimentação e outras parcelas cujo caráter 
indenizatório esteja definido em Lei.
§ 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído 
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, agregadas à remuneração do servidor. 
§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do, RPPS o somatório da remuneração do contribuição 
referente e cada cargo.
§ 2º. As parcelas percebidas pelo servidor em decorrência de local de 
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou outras parcelas 
temporárias remuneratórias, não comporão a base de contribuição previdenciária
para efeito e cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade 
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis 
contados da data de pagamento do subsidio, da remuneração ou da decisão 
judicial ou administrativa.
§ 3º. Quando lei específica prever a possibilidade de incorporação das 
parcelas temporárias percebidas pelo servidor, mencionadas no § 2º deste artigo, 
elas obrigatoriamente integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária. 
§ 4º O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na 
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao 
mês sobre o valor atualizado e multa de 2%.
§ 4º. Os segurados ativos contribuirão também sobre a gratificação 
natalina, bem como sobre o salário-maternidade e o auxílio-doença. 
§ 5º. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência. 
§ 6º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em 
razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição 
deverá incidir sobre o valor da remuneração de contribuição prevista em lei, 
relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, considerados os 
descontos legais. 
§ 7º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição 
referente a cada cargo. 
§ 8º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade 
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o 5º (quinto) dias úteis do mês 
subsequente do pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou 
administrativa. 
§ 9º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na 
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao 
mês sobre o valor atualizado e multa de 2%.
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.791/2002
permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a data de 01 de outubro de 2017. 
Gabinete do Prefeito Municipal Constantina, em 06 de Novembro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito de Constantina
Exposição de Motivos
 Projeto de Lei n°. 080/2017 – SUBSTITUTIVO III
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 080/2017 –
SUBSTITUTIVO III, que Altera redação, acresce e renumera parágrafos do art. 14 
da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002 e dá outras providências.
Ratificamos que o referido projeto de lei objetiva corrigir descontos 
previdenciários que vem sendo incididos nos proventos de servidores efetivos sobre 
FG, GF, remuneração do cargo em comissão, assim como adicionais noturno, 
insalubridade, periculosidade, ampliação de carga horária, ou seja, parcelas 
temporárias remuneratórias sem existir lei prevendo a incorporação dessas 
vantagens, dessa forma, tal situação se mostra desconforme com a previsão legal.
Para o referido projeto de lei está sendo encaminhado um substitutivo 
alterado o parágrafo segundo do art. 14, da Lei Municipal 1.791 de 26 de março 
de 2002.
Diante do exposto, solicitamos apreciação e aprovação do referido projeto 
de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de novembro de 
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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