PROJETO DE LEI No 080, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017 – SUBSTITUTIVO
III.
Altera redação, acresce e renumera parágrafos
do art. 14 da Lei Municipal 1.791 de 26 de
março de 2002 e dá outras providências.
Art. 1º. Altera, acresce e renumera os parágrafos do art. 14 da Lei Municipal
1.791 de 26 de março de 2002 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14. [...]
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais
vantagens de qualquer natureza, inclusive a FG, os adicionais noturno, de
insalubridade e periculosidade, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo
segurado, exceto; salário-família; diárias; ajuda de custos; indenização de
transporte; adicional de férias, auxílio alimentação e outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em Lei.
§ 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, agregadas à remuneração do servidor.
§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do, RPPS o somatório da remuneração do contribuição
referente e cada cargo.
§ 2º. As parcelas percebidas pelo servidor em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou outras parcelas
temporárias remuneratórias, não comporão a base de contribuição previdenciária
para efeito e cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis
contados da data de pagamento do subsidio, da remuneração ou da decisão
judicial ou administrativa.
§ 3º. Quando lei específica prever a possibilidade de incorporação das
parcelas temporárias percebidas pelo servidor, mencionadas no § 2º deste artigo,
elas obrigatoriamente integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 4º O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao
mês sobre o valor atualizado e multa de 2%.
§ 4º. Os segurados ativos contribuirão também sobre a gratificação
natalina, bem como sobre o salário-maternidade e o auxílio-doença.
§ 5º. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência.
§ 6º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em
razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição
deverá incidir sobre o valor da remuneração de contribuição prevista em lei,
relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, considerados os
descontos legais.
§ 7º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
§ 8º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o 5º (quinto) dias úteis do mês
subsequente do pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou
administrativa.
§ 9º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao
mês sobre o valor atualizado e multa de 2%.
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.791/2002
permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a data de 01 de outubro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal Constantina, em 06 de Novembro de 2017.
Gerri Sawaris
Prefeito de Constantina
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 080/2017 – SUBSTITUTIVO III
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 080/2017 –
SUBSTITUTIVO III, que Altera redação, acresce e renumera parágrafos do art. 14
da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002 e dá outras providências.
Ratificamos que o referido projeto de lei objetiva corrigir descontos
previdenciários que vem sendo incididos nos proventos de servidores efetivos sobre
FG, GF, remuneração do cargo em comissão, assim como adicionais noturno,
insalubridade, periculosidade, ampliação de carga horária, ou seja, parcelas
temporárias remuneratórias sem existir lei prevendo a incorporação dessas
vantagens, dessa forma, tal situação se mostra desconforme com a previsão legal.
Para o referido projeto de lei está sendo encaminhado um substitutivo
alterado o parágrafo segundo do art. 14, da Lei Municipal 1.791 de 26 de março
de 2002.
Diante do exposto, solicitamos apreciação e aprovação do referido projeto
de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de novembro de
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal