PROJETO DE LEI Nº. 103, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui o Núcleo de Apoio à Saúde da
Família – NASF no município de
Constantina e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Núcleo de Apoio à Saúde da
Família – NASF e estabelece as condições de contratação, remuneração,
direitos e deveres dos profissionais que compõe a equipe funcional do NASF,
no âmbito do município de Constantina/RS.
Art. 2º. Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da
composição numérica das equipes do NASF, devendo observar,
obrigatoriamente, a presença de profissionais na área da saúde.
§ 1º. O número total de equipes é definido pelo Ministério da Saúde,
limitado àquele necessário à cobertura total da população assistida pela
Estratégia de Saúde da Família no Município.
§ 2º. Poderão compor os NASF as seguintes ocupações do Código
Brasileiro de Ocupações (CBO): Médico acupunturista; assistente social;
farmacêutico; fisioterapeuta; fonoaudiólogo; médico ginecologista/obstetra;
médico homeopata; nutricionista; médico pediatra; psicólogo; médico
psiquiatra; terapeuta ocupacional; médico geriatra; médico internista (clínica
médica), médico do trabalho e profissional de saúde sanitarista, ou seja,
profissional graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública
ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas.
Art. 3º. A vinculação dos profissionais componentes das equipes do
NASF com a Administração Municipal de Constantina se dará mediante a
disponibilização de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, ou
mediante a celebração de contrato de trabalho temporário, regido pelo direito
administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
§ 1º. As contratações em caráter temporário previstas no caput são
consideradas necessidade de excepcional interesse público na área da saúde.
§ 2º. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados
por esta Lei terão duração de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual
período, ficando a contratante autorizada a reter os impostos e os encargos
devidos na forma das respectivas leis.
§ 3º. Caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser
rescindido, mediante comunicação previa do contratado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º. O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que
concerne a sua área de atuação, devendo prestar atendimento à população.
Art. 4º. O planejamento, coordenação e controle do NASF ficarão a
cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5°. A extinção do Contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes
casos:
I. Término do prazo contratual;
II. A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 dias;
III. Interrupção do NASF;
IV. Falta grave cometida pelo contratado;
V. Por interesse da administração pública.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de novembro de
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 103/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos a esta egrégia Casa
Legislativa o presente projeto de lei que Institui o Núcleo de Apoio à Saúde da
Família – NASF no município de Constantina e dá outras providências.
Sobre o NASF, diz o site eletrônico do programa
(http://dab.saude.gov.br/portaldab/ape_nasf.php):
A Saúde da Família caracteriza-se como a porta de entrada prioritária
de um sistema hierarquizado, regionalizado de saúde e vem provocando um
importante movimento de reorientação do modelo de atenção à saúde no SUS.
Com o objetivo de apoiar a consolidação da Atenção Básica no Brasil,
ampliando as ofertas de saúde na rede de serviços, assim como a
resolutividade, a abrangência e o alvo das ações, os Núcleos de Apoio à Saúde
da Família (NASF) foram criados pelo Ministério da Saúde em 2008, através da
Portaria GM nº 154, de 24 de Janeiro de 2008, republicada em 04 de Março de
2008.
O NASF deve ser constituído por equipes compostas por profissionais de
diferentes áreas de conhecimento, para atuarem em conjunto com os
profissionais das Equipes Saúde da Família.
“Esta atuação integrada permite realizar discussões de casos clínicos,
possibilita o atendimento compartilhado entre profissionais tanto na Unidade de
Saúde como nas visitas domiciliares, permite a construção conjunta de projetos
terapêuticos de forma que amplia e qualifica as intervenções no território e na
saúde de grupos populacionais. Essas ações de saúde também podem ser
intersetoriais, com foco prioritário nas ações de prevenção e promoção da
saúde.”
Mensalmente, para implantação do NASF, o Município receberá para
seu custeio um montante transferidos ao Fundo Municipal de Saúde.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores
Vereadores na aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de novembro de
2017.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal