PROJETO DE LEI Nº. 043, DE 21 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso do
Município de Constantina, dá
outras Providências.
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI –
órgão permanente, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Constantina/RS, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal da Saúde e pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgãos gestores de políticas públicas
e de assistência aos idosos do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso, as
seguintes atribuições:
I. Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção
e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua
competência;
II. Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e
valorizar os idosos;
III. Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos
idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV. Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V. Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a
participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI. Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere
à política de atendimento ao idoso;
VII. Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para
o município;
VIII. Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam
problemas relacionados aos idosos;
IX. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
X. Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas.
XI. Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão
de ações voltadas à política de atendimento doidoso;
XII. Elaborar seu regimento interno.
XIII. Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do
Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população,
a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas demedidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, é constituído de
forma bipartite entre o poder público municipal e entidades da sociedade civil,
com a participação de 14 membros assim distribuídos:
I. Por 07 (sete) representantes indicados pelo executivo municipal, a
seguir indicados:
a. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
d. 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
e. 01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente;
f. 01 representante da Secretaria da Fazenda;
g. 01 representante do Departamento de Esporte e Lazer (CMD);
II. Por 07 (sete) representantes de entidades não governamentais,
representantes da sociedade civil, atuante, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicados para preenchimento das
seguintes vagas:
a. 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b. 04 representantes de grupos de convivência (Grupos de Terceira
Idade), devidamente legalizada e em atividade;
c. 01 representante do Rotary Clube; e,
d. 01 representante do Lions Clube.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados através de Portaria Municipal, pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado,
porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 5º. A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de
60(sessenta) dias contados da publicação desta lei.
§ 6º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à VicePresidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida por um
dos conselheiros.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de suarecepção na Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
Art. 7º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dosDireitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer osmesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 8º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicadosa partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos
por meio da resoluçãoaprovada pela maioria de seus membros.
Art. 10º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazomáximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal doIdoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete o Prefeito Municipal de Constantina-RS, em 21 de junho de 2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
“Projeto de Lei 043/2018”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº. 043/2018, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso do Município de Constantina, dá outras Providências.
O envelhecimento populacional é uma realidade brasileira, um reflexo do
aumento da expectativa de vida, dentre outros fatores.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a
população com 60 anos ou mais no País corresponde a 8,6% da população total
(cerca de 14 milhões, dados do Censo de 2000). Projeções demográficas indicam
que este número poderá ultrapassar, nos próximos 25 anos, a marca dos 30
milhões.
No município de Constantina/RS, segundo as projeções do IBGE, 15%
(mil quinhentos e vinte e sete idosos) da população encontra-se na faixa etária
acima de 60 anos, um número bastante significativo, que faz com que o
município adote medidas e alternativas para atender essa população que
envelhece a cada dia com saúde, alegria e disposição.
Diante desta realidade e como é descrito no Estatuto do Idoso em seu art.
7º (Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos
do idoso, definidos nesta Lei), faz-se necessário em nosso município a criação de
um conselho municipal do idoso, para que seja um órgão zelador do
cumprimento dos direitos desta população.
Nessa perspectiva, o Executivo Municipal juntamente com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal da Saúde, representantes
de instituições da sociedade, ligados a população idosa, resolvem, após diversos
encontros, criar o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos do Município de
Constantina.
Assim, solicitamos que o referido projeto de lei seja apreciado e aprovador
pelos Senhores Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de junho de 2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal