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materia nº 45/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2018
Date 2018-07-06
Ementa PROJETO DE LEI Nº. 045, DE 06 DE JULHO DE 2018. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 045, DE 06 DE JULHO DE 2018. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2019 e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2o, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Constantina para o 
exercício de 2019, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do 
Município; e
VII. As disposições gerais.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I. Previsão da Receita e Despesa para 2.019 a 2.021, contendo:
a) Previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e 
origens;
c) Previsão da despesa por categoria econômica.
II. Previsão da Receita Corrente Líquida para 2019;
III. Anexo de Metas Fiscais que conterá:
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a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para 
os exercícios de 2019/2021:
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores;
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de 
previdência dos servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
IV. Anexo de Riscos Fiscais;
V. Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de 
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo 
Executivo (LC 101, art. 45, § único);
VI. Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, 
empregos e funções com as previsões para 2019, nos termos do art. 169, 
§1° da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS 
Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas 
metas físicas e financeiras para os exercícios de 2019/2021 assim como os 
detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de 
metas e prioridades do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 3º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo 
possuem caráter indicativo e não normativo.
Art. 4º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de 
desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a 
unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação física, 
poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as 
alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução 
orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, §1o, inciso II.
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Art. 5º. Os códigos dos programas, ações e localizadores de gasto 
deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município e seus fundos.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de 
elemento de despesa.
§ 1º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e 
transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa.
§ 2º. As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do 
Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução 
orçamentária.
Art. 8º. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I. Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma 
integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que 
dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 
4.320/64;
II. Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas 
principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo 
único do art. 22 da Lei no 4.320/64);
IV. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação 
(inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
V. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da 
receita (LC no 101, art. 5o, II);
VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado (LC no 101, art. 5o, II);
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VIII. Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de 
saúde;
IX. Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino e Fundeb;
X. Relação dos compromissos firmados para 2019, com os 
respectivos créditos orçamentários;
XI. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas 
fiscais LRF, Art. 5º, I, contendo:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII. Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 
12, § 3º);
XIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do 
Legislativo e consolidado do Município;
XIV. Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XV. Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do 
Regime Próprio de Previdência Social;
XVI. Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e 
fonte de recursos.
§ 1º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária 
conterá:
I. Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira 
informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a 
pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da 
receita e da despesa.
§ 2º. O envio do Projeto de Lei, bem como os anexos orçamentários 
pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão 
se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias 
e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, 
bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a 
que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de 
cálculo.
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Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência 
constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no 
mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o 
Município, destinada ao atendimento:
I - Cobertura de créditos adicionais;
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de 
contingência, de que trata o presente artigo, não precisará ser utilizada 
para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá 
utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, 
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 
17 de março de 1964.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, 
§ 3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não 
ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único 
do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal 
para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, 
com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as 
contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o 
atingimento das metas de resultado primário e nominal. 
§ 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e 
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as 
entidades da Administração Indireta, em até 10 (dez) dias da publicação da 
Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para 
efeitos de integração.
§ 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, 
em metas bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a 
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à 
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da 
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa.
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Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias 
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% sobre a receita 
tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 
2017, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de 
desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas 
mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que 
trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das 
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será 
feito até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária 
específica indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, 
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos 
cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no 
Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como 
adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§ 2º. Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo e recursos 
eventualmente existentes serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de 
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das 
obrigações a pagar nelas inclusos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º. O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido 
no prazo estabelecido no paragrafo anterior, será considerado como 
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2019.
Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, 
mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.
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Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos 
Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão 
sistema de custos que permita:
I - Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados 
às ações, programas, funções, subfunções, unidades administrativas e 
órgãos de governo;
II - A tomada de decisões gerenciais.
Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC no
101/2000, art. 4o, I, “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do 
Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de 
governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão 
governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, 
conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua 
evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento 
de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à 
fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e 
a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata 
esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão 
projetos novos após:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma 
unidade completa;
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio 
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas 
necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo 
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja 
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suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o 
atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da 
Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, 
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da 
República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os 
limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos 
e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites 
orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência 
financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o 
respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título 
de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a 
pessoas físicas, se observadas às seguintes condições:
I. Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 06 
(seis) meses;
II. Plano de aplicação dos recursos solicitados;
III. Comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados 
são investidos para atender suas finalidades;
IV. Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V. Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI. Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a 
previdência social e o Fundo de Garantia.
§ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, 
exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, 
documento de identidade e CPF do solicitante.
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§ 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, 
através de projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
§ 3º. O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas 
consoante o que determina a Lei Municipal específica que autoriza o 
repasse do recurso devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de 
desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de 
pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou 
econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, 
atender a uma das seguintes condições:
I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou 
entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua 
extinção com repercussão social grave no Município.
II. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas 
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei 
Municipal nº 1.971, de 07/11/2003.
III. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a 
pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de 
juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos termos do 
que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000, estes ficam 
condicionados ainda a:
a) Formalização de contrato ou congênere;
b) Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) Acompanhamento da execução;
d) Prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o 
parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/ 2000, estabelecer subsídio para 
empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão 
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma 
forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da 
LC no 101/2000.
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§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos 
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão 
ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por 
decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício 
em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe 
sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais:
I -As exposições dos motivos que os justifiquem;
II - Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou 
superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme 
sua destinação e fonte.
§ 3º. Os créditos adicionais com indicação de recursos 
compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, 
da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder. 
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a 
efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações 
orçamentárias.
§ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são 
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos 
adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I. Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações 
orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, 
totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade 
no exercício;
II. Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos à 
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à 
nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a 
servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
III. Transferência: deslocamento permitido de dotações atribuídas a 
créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei 
Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, 
Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir 
do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou 
entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as 
entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores 
já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Projetos de Lei sobre criação ou transformação de cargos, 
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, 
de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que 
demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada 
de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e dois seguintes;
II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação 
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 
16 da Lei Complementar no 101/2000;
III. Comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício;
IV. Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso 
II, da Constituição, o planejamento relativo às admissões e aumentos 
remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do 
anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2019 a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e 
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, 
dentre estes:
I. Situações de emergência ou calamidade pública;
II. Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas 
ou bens;
III. A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra 
alternativa possível em situações momentâneas; 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam 
definidas as seguintes diretrizes para 2019, devendo, até o final do exercício 
atual, legislação específica dispor sobre:
a) Lei nº 3.330/2014;
b) Decreto regulamentando o desconto do IPTU para contribuinte que 
pagar em parcela única até a data determinada no decreto.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas 
nesta Lei:
I. Serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II.Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento das 
metas fixadas.
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Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que 
trata o art. 9o da Lei Complementar no 101/2000, será efetivada, 
separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1º. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação 
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I. No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material 
permanente.
II. No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§ 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de 
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras 
despesas, com exceção:
I. Das despesas com pessoal e encargos;
II.Das despesas necessárias para o atendimento à saúde da 
população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados 
e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um 
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a 
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e 
movimentação financeira.
§ 5º. Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação 
financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema 
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de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, 
conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei 
Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
§ 6º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados 
serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado 
de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o 
cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 
nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, 
com a União ou o Estado, com vistas:
I. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do 
Município;
III. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou 
entidades no Município;
IV. Ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de 
profissionais da educação;
V. A disponibilizar materiais de expediente como folhas de ofício, 
envelopes e outros para órgãos ou entidades no Município;
VI. A disponibilizar veículos com motorista a serviços de órgãos ou 
entidades conveniadas;
VII. A desenvolver programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente 
e outras áreas de relevante interesse público, sem ônus para o Município, 
ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei 
orçamentária.
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2018, até que esta ocorra, a programação dele constante 
poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da 
Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades 
da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a 
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manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações 
de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de julho de 
2018. 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 045/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 045/2018, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2019 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei decorre do cumprimento de dispositivo 
Constitucional, contido no art. 165, § 2° da Constituição Federal de 1988 e 
ao art. 4° da Lei Complementar n°. 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, 
além de cumprir determinação da Lei Orgânica Municipal no art. 96, § 2°.
Esclarecemos que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora 
apresentada, foi elaborada em conformidade com o que dispõe a Lei 
Orgânica Municipal e atendendo aos preceitos da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como o Plano Plurianual 
do Município para o período 2018-2021.
Como é de conhecimentos dos Senhores, a lei decorrente do presente 
Projeto norteará a elaboração da Lei de Orçamento para o exercício de 
2019, motivo pelo qual foram inseridas as prioridades para aquele 
exercício, com as respectivas metas, objetivos e valores das ações a serem 
realizadas.
Diante do exposto, confiando sempre na pronta e atuante disposição 
dos nobres Edis, contamos com a aprovação do referido projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de julho de 
2018. 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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