PROJETO DE LEI Nº. 067, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança
de créditos tributários e não tributários inscritos
em dívida ativa, a serem aplicados na Central de
Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº.
3.620, de 31 de outubro de 2017 e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o
pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2013, e a conceder
remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista a instalação da Central de
Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de
2017.
Parágrafo Único. Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser
utilizados no pagamento de dívidas oriundas de decisão(es) do Tribunal de
Contas do Estado e/ou de natureza indenizatória oriunda(s) do Poder Judiciário
em que o Município seja credor.
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em
Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos à vista
ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2013, que se encontram em dívida
ativa, será concedida a remissão de 100% (cem por cento) da multa de mora,
bem como de 90% (por cento) nos juros.
§ 2º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos
débitos, será concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de
mora, bem como de 50% (cinquenta por cento) nos juros, devendo para tanto,
efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser
dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, não podendo ser o
valor mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em
débito, junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo
Município de Constantina, através da Central de Conciliação, devendo para
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tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes a ser elaborado pelo
Procurador Geral do Município.
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida,
incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento
do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
restituindo o valor original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não
pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa
de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por
cento).
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia
com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código
Tributário Nacional, a ressalva da dívida, objeto do acordo.
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá
ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para
possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada.
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
Art. 7º. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.629 de 08 de novembro de 2017.
Art. 8º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de setembro de
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 067/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 067/2018,
que dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, tendo em vista que o Poder
Executivo Municipal sancionou a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de
2017, que instituiu a Central de Conciliação, a qual visa estabelecer a
conciliação como meio para solução de controvérsias administrativas e/ou
judiciais no âmbito da cobrança e recebimento da dívida ativa que o Município
de Constantina seja credor, nos termos do art. 174 do Código de Processo Civil
e art. 32 da Lei Federal nº. 13.140 de 26 de junho de 2015, oportunizar aos
contribuintes o pagamento de seus tributos e/ou dívidas constituídas até a
data de 31 de dezembro de 2013, com uma redução significativa do valor de
multas e juros, além de possibilitar a diminuição da dívida ativa inscrita no
município e a entrada de recursos nos cofres públicos.
É importante destacar que os benefícios a serem concedidos através da
aprovação do presente Projeto de Lei, não causará impacto financeiro
significativo na receita do município de Constantina, pois se referem a
acréscimos em decorrência da multa e juros gerados pelo não pagamento,
preservando o valor original da dívida.
O projeto de Lei ora apresentado, amplia os benefícios aos contribuintes,
uma vez que acrescenta junto ao § 1º e § 2º a remissão de percentual dos juros
incidentes na dívida ativa a ser conciliada.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores
Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de setembro de
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal