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materia nº 70/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2018
Date 2018-10-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA – PRODESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id908

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 070, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
Institui o Programa de
Desenvolvimento Sustentável do 
Município de Constantina – PRODESC 
e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa 
de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina/RS - PRODESC, que 
dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do 
Município de Constantina, cria a comissão de anáanálise técnica e dá outras 
providências.
Art. 2º. A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do 
município de Constantina atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 3º. O Município poderá conceder incentivos sob as diversas formas 
previstas na presente Lei à produtores, empresas industriais, comerciais, de 
prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta a função social 
decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do 
Município, mediante apresentação de projeto apresentado pela parte interessada, 
devendo vir acompanhado de documentos do empreendimento, com posterior 
aprovação de Lei específica.
CAPÍTULO I 
DOS INCENTIVOS
Art. 4º. Para fins de instalação ou ampliação da atividade agropecuária ou 
empresarial, considerando a função social, interesse público e expressão econômica 
do empreendimento no Município como um todo, os incentivos para novos 
investimentos, e/ou os já existentes poderão consistir, observando a 
proporcionalidade do mesmo, em:
I. Venda subsidiada, de propriedade do município ou desapropriado para 
esta finalidade, vinculado à aquisição pela empresa, no prazo máximo de 10 anos, 
ou comprovação de retorno financeiro suficiente para compensar o investimento, 
através do ICMS, limitados ao prazo máximo de 15 anos;
II. Concessão de Direito Real de Uso de Terreno, de propriedade do município 
ou desapropriado para esta finalidade, vinculado à aquisição pela empresa, no 
prazo máximo de 10 anos, ou comprovação de retorno financeiro suficiente para 
compensar o investimento, através do ICMS, limitados ao prazo máximo de 15 
anos;
III. Subsídio à título de pagamento de aluguel de prédio destinado ao 
empreendimento;
IV. Execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras, materiais 
de construção e outros similares;
V. Restituição de parcela do retorno do ICMS e/ou IPVA;
VI. Isenção de até 50% de tributos municipais, exceto do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII. Orientações no encaminhamento de projetos, pedidos de financiamento e 
outros, junto a órgãos públicos;
VIII. Participação nos custos de implantação e ou manutenção de rede de 
abastecimento de água e de energia elétrica;
IX. Auxílio na Implementação de reflorestamento, plantios de mudas de 
frutíferas e silvícolas, visando recuperação ambiental de nascentes e vertentes;
X. Auxílio Financeiro, para aquisição de área para instalação do 
empreendimento, com restituição posterior, através de compensação ou pagamento 
direto; 
XI. Loteamentos, Turismo Rural dentre outros, na forma de Lei específica.
Parágrafo Único. Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo ao 
valor recebido pelo município como participação no produto da arrecadação desse 
imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo 
empreendimento incentivado, a maior que a média de crescimento do VAF (Valor 
Adicionado Fiscal) do município de Constantina.
Art. 5º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, sempre por Lei 
específica, com observância dos seguintes princípios e condições:
I. No caso de venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de imóvel, 
sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa ou o produtor, não 
executar o objeto na forma do projeto aprovado, ou se cessar suas atividades 
transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento, o 
imóvel, imediatamente, será devolvido ao município, sem qualquer indenização;
II. No caso de subvenção à título de pagamento do aluguel de imóvel, o 
benefício será concedido em consonância com as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do 
§ 2º do art. 5º, podendo ser suspenso sempre que constatado o não cumprimento 
do objeto do mesmo, sujeito a devolução dos valores recebidos;
III. A execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e 
outros similares, poderá ser não onerosa até o limite da possibilidade de retorno 
financeiro estimada na análise técnica do projeto, sendo as demais remuneradas 
pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares;
IV. A isenção fiscal de até 50% dos tributos municipais poderá ser concedida 
relativamente aos seguintes:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel 
objeto da exploração econômica incentivada.
b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, 
incidente na aquisição de imóvel destinado à implantação do 
empreendimento;
c) Taxas relativas à aprovação do projeto.
V. A restituição de parte do retorno do ICMS limitar-se-á, no máximo, a 50% 
(cinquenta por cento) do acréscimo que o município obtiver na participação no 
produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado 
produzido pelo empreendimento incentivado e somente ocorrerá a partir do 
exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar, limitada a restituição ao 
período de 15 anos conforme o valor aplicado pelo empreendedor no projeto 
aprovado para incentivo, nos seguintes termos:
a) A restituição limitar-se-á ao período máximo de 05 anos, ou ao valor 
investido pelo empreendedor quando o valor aplicado e devidamente 
comprovado, chegar até o valor de 100.000 (cem mil) UFMs (Unidades
Fiscal Municipal). 
b) A restituição limitar-se-á ao período de no máximo 10 anos, ou ao valor 
investido pelo empreendedor quando o valor aplicado e devidamente 
comprovado, for superior a 100.001 (cem mil e um) UFMs (Unidades 
Fiscal Municipal) até o valor de 500.000 (quinhentos mil) UFMs (Unidades
Fiscal Municipal).
c) A restituição limitar-se-á ao período de no máximo 15 anos, ou ao valor 
investido pelo empreendedor quando o valor aplicado e devidamente 
comprovado, for superior a 500.001 (quinhentos mil e um) UFMs 
(Unidades Fiscal Municipal).
d) Os 50% (cinquenta por cento) de devolução serão limitados da seguinte 
forma:
1. Até 50% (cinquenta por cento) para as empresas que 
produzirem/industrializarem dentro do município e efetivarem 
saídas por vendas.
2. Até 40% (quarenta por cento) para as empresas que produzirem/ 
industrializarem dentro do município e efetivarem saídas por 
transferência.
3. Até 30% (trinta por cento) para as empresas que apenas 
comercializarem produtos de terceiros não produzidos dentro do 
município.
VI. A restituição de parte do retorno do IPVA, limitar-se-á, no máximo, a 40% 
(quarenta por cento) do acréscimo que o Município obtiver na participação no 
produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor pago sobre 
os veículos automotores de propriedade do requerente, devidamente emplacados 
neste Município e somente ocorrerá a partir do mês em que o incremento da 
arrecadação se efetivar, limitada a restituição ao período de 05 (cinco) anos ou ao 
valor aplicado pelo empreendedor no projeto aprovado para incentivo.
VII. No caso de auxílio financeiro para aquisição de área para instalação do 
empreendimento, com restituição posterior, quando houver desvio de finalidade, 
deverá ser feita restituição, com atualização monetária pelo índice oficial adotado 
pelo município para correção de seus tributos e juros mínimos de 0,5% (meio por 
cento) ao mês, capitalizáveis anualmente, sendo o prazo do pagamento fixado em 
função do valor do crédito concedido e do investimento feito pela empresa.
§ 1°. Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado 
do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por 
parte do incentivado, este deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao 
subsídio com correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo município para 
correção de seus tributos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre 
o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, 
ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem 
direito à restituição do valor pago e a indenização.
§ 2°. A isenção de até 50% do IPTU e taxas somente será concedida, para o 
ano posterior ao ano do requerimento, quando a mesma for requerida até a data de 
30 de dezembro, sendo que ambos terão sua duração determinada com base na 
criação de empregos diretos, devidamente registrados, em função das quais o 
incentivado, poderá gozar do benefício:
a) por 03 (três) anos, se contar com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) 
empregados;
b) por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 11 (dez) e até 15 (quinze) 
empregados;
c) por 06 (seis) anos, se contar com mais de 16 (quinze) e até 25 (vinte e 
cinco) empregados;
d) por 08 (oito) anos, se contar com mais de 26 (vinte e cinco) e até 50 
(cinqüenta) empregados.
e) por 09 (nove) anos, se contar com mais de 51 (cinquenta e um) e até 100 
(cem) empregados;
f) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 101 (cento e um) empregados.
§ 3º. Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito, 
anualmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, 
cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no § 2º, 
adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, 
verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da 
diferença de tributos disso decorrente.
§ 4º. No caso de isenção de até 50% do ITBI, o respectivo valor será cobrado 
com juros e atualização monetária, se o empreendedor não cumprir as condições 
previstas na proposta oficial, Lei especifica e contrato entre as partes.
§ 5º. O beneficiário dos incentivos descritos nesta lei, poderá devolver ao 
município, a qualquer tempo, os valores recebidos, devidamente corrigidos.
 § 6º. No caso de auxílio financeiro para aquisição de área para instalação do 
empreendimento, com restituição posterior, a resolução ou reversão dar-se-ão sem 
direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será 
considerado como remuneração pelo uso do imóvel, e, no caso de subsídio à título 
de pagamento de aluguel, a devolução se dará pelos valores repassados, 
devidamente corrigidos, nas formas do parágrafo anterior.
Art. 6º. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das 
empresas, instruído com os seguintes documentos:
I. Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, 
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II. Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da 
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III. Prova de regularidade, em se tratando de empreendedor já em atividade, 
quanto a:
a) Tributos e contribuições federais;
b) Tributos estaduais;
c) Tributos do Município de sua sede;
d) Contribuições previdenciárias;
e) FGTS; 
f) CNDT. 
IV. Projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, 
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção 
estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do Valor Adicionado Fiscal 
e/ou Imposto Sobre Serviços a serem gerados para o período do beneficio, projeção 
do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de 
funcionamento da atividade e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
V. Termo de compromisso formal, que após aprovação de lei especifica, 
encaminhará ao Departamento de Meio Ambiente, o licenciamento para instalação 
do empreendimento e de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela 
indústria;
VI. Certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que 
pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
VII. Prova de idoneidade econômica, pessoa física e jurídica.
Parágrafo Único. O requerimento de que trata o caput deverá ser 
acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I. Valor inicial de investimento;
II. Área necessária para sua instalação;
III. Absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura;
IV. Efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V. Viabilidade de funcionamento regular;
VI. Produção inicial estimada;
VII. Previsão de: Faturamento, Valor adicionado fiscal, ISS, empregos diretos 
e indiretos;
VIII. Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições 
bancárias;
IX. Demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no 
investimento proposto;
X. Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração 
Municipal.
Art. 7º. O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a 
serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela 
análise dos elementos referidos nesta lei e pela satisfação plena dos requisitos 
estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.
Art. 8º. O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria Municipal 
da Fazenda e do Departamento Jurídico do município, decidirá sobre o pedido e 
elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos do empreendedor 
e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando 
Projeto de Lei ao Poder Legislativo, para autorizar a concessão dos incentivos 
definidos.
Art. 9º. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a 
serem fornecidos, o município quantificará o custo total destes, acrescidos de
salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, 
comunicando o montante ao beneficiado para conhecimento e/ou eventual 
impugnação.
Art. 10. A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de 
respectiva Carta de Intenções, contendo as cláusulas necessárias ao fiel 
cumprimento das obrigações, contendo a devida inscrição no setor de tributação do 
município de Constantina, acrescido de atualização do valor pela UFM e nos casos 
de descumprimento das metas projetadas no instrumento contratual, irá 
possibilitar a cobrança dos valores remanescentes pelo município. 
Art. 11. O município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer 
dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelos beneficiados, dos 
encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de 
desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento 
dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 10.
Art. 12. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem 
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de 
matéria-prima local.
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 13. Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Social - sob o nome: Programa de Desenvolvimento Sustentável de 
Constantina – PRODESC, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais
e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que 
tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante 
investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão das atividades 
agropecuárias ou de unidades industriais, agroindustriais, comerciais e de 
prestação de serviços.
Art. 14. Todo e qualquer incentivo financeiro previsto nesta Lei, somente 
poderá ser concedido se existir recursos disponíveis alocados no Orçamento Geral 
do Município.
Art. 15. A administração do PRODESC será exercida pela Secretaria
Municipal da Fazenda, com assessoramento da Comissão Especial para Análise 
Técnica – CEAT, dos órgãos jurídicos da municipalidade e apoio da estrutura 
administrativa.
CAPÍTULO III
DA COMISSAO ESPECIAL PARA ANALISE TÉCNICA – CEAT
Art. 16. Fica criada a Comissão Especial para Análise Técnica (CEAT).
§ 1º. A CEAT será constituída por no mínimo três membros, nomeada por 
Portaria Municipal e constituída por servidores ou pessoas ligadas direta ou 
indiretamente a Administração Pública Municipal, com conhecimento de mercado e 
dos setores ligados a administração, planejamento, fiscalização e arrecadação.
§ 2º. Caberá a CEAT a avaliação da capacidade de retorno que os 
investidores proporcionarão à municipalidade e à população, devendo esta 
comissão criar mecanismos e buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções 
aproximadas, que subsidiem o parecer favorável ou não à concessão dos incentivos, 
avaliação e acompanhamento das prestações de contas efetuadas pelas empresas.
§ 3º. Caberá ao prefeito municipal, com base no parecer da CEAT e dos
demais órgãos legalmente previstos, referendar a concessão ou não dos incentivos.
§ 4º. Dar conhecimento ao Poder Legislativo de todas as empresas 
(empreendedores) avaliadas pelo CEAT.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão 
sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder 
a 50% (cinquenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas 
beneficiárias, exceto nos casos de restituição previstos nos incisos III e IV do artigo 
4.º, o qual poderá ser restituído na proporção prevista nos incisos V e VI do artigo 
5.º, até o máximo de vinte anos, contados do inicio da restituição.
Parágrafo Único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a 
isenção de 50% (cinquenta por cento) de tributos municipais ou restituição de parte 
do ICMS gerado, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de 
controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os 
benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao que for atingido 
o limite, caso o valor máximo não seja atingido o mesmo cessará no máximo em 20 
anos, computados do inicio do recebimento do beneficio, nos termos do inciso V, do 
artigo 5º.
Art. 18. Os incentivos fiscais previstos no art. 4°, inciso VII, somente 
poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19. A municipalidade publicará edital, abrindo inscrições para quem 
quiser apresentar projeto, para obtenção dos incentivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. A seleção das empresas será efetuada, em conformidade 
com os ditames desta lei e sua regulamentação, que se dará através de Decreto
Municipal e/ou instruções normativas, no que couber.
Art. 20. Poderá o contribuinte que não atingir as metas, solicitar ajustes de 
prazos ou a qualquer tempo, quitar o valor recebido como incentivo, de forma 
monetária, para receber a quitação do processo.
Parágrafo Único. A quitação do processo se dará quando todas as obrigações 
contratuais previstas forem cumpridas.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do 
Executivo Municipal.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, especialmente a lei municipal 1.971 de 07 de novembro 
de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de outubro de 2018
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 070/2018 
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 070/2018, que 
Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina –
PRODESC e dá outras providências.
O presente projeto visa trazer o progresso, através de desenvolvimento 
sustentável, para incrementar o comércio, indústria e agropecuária do município a 
expandirem seus negócios, bem como atrair investimentos de empresas novas ou de 
outros locais, principalmente pela iminente possibilidade de instalação de empresas 
no Distrito Industrial, proporcionando geração de empregos e renda para os 
munícipes.
Através disto buscamos também incrementar as receitas do município, 
através do retorno de ICMS, proporcionando maior retorno financeiro e 
consequentemente, maiores investimentos no bem estar da população.
É importante destacar, que nosso município tem um grande potencial 
também no setor agropecuário, e queremos com esta lei, torna-lo mais atrativo, 
incentivando os produtores a buscar novos investimentos em aviários, gado leiteiro, 
criações de suínos e afins, que aumentam a produtividade por área e agregam mais 
valor adicionado fiscal e consequentemente valor financeiro a municipalidade o que 
retorna em maiores investimentos públicos em saúde, educação e bem estar de 
nosso povo.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no 
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, justifica a apresentação do referido 
projeto de lei, para o qual aguarda apreciação e aprovação dos Nobre Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de outubro de 2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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