PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 070, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
Institui o Programa de
Desenvolvimento Sustentável do
Município de Constantina – PRODESC
e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina/RS - PRODESC, que
dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do
Município de Constantina, cria a comissão de anáanálise técnica e dá outras
providências.
Art. 2º. A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do
município de Constantina atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 3º. O Município poderá conceder incentivos sob as diversas formas
previstas na presente Lei à produtores, empresas industriais, comerciais, de
prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta a função social
decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do
Município, mediante apresentação de projeto apresentado pela parte interessada,
devendo vir acompanhado de documentos do empreendimento, com posterior
aprovação de Lei específica.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS
Art. 4º. Para fins de instalação ou ampliação da atividade agropecuária ou
empresarial, considerando a função social, interesse público e expressão econômica
do empreendimento no Município como um todo, os incentivos para novos
investimentos, e/ou os já existentes poderão consistir, observando a
proporcionalidade do mesmo, em:
I. Venda subsidiada, de propriedade do município ou desapropriado para
esta finalidade, vinculado à aquisição pela empresa, no prazo máximo de 10 anos,
ou comprovação de retorno financeiro suficiente para compensar o investimento,
através do ICMS, limitados ao prazo máximo de 15 anos;
II. Concessão de Direito Real de Uso de Terreno, de propriedade do município
ou desapropriado para esta finalidade, vinculado à aquisição pela empresa, no
prazo máximo de 10 anos, ou comprovação de retorno financeiro suficiente para
compensar o investimento, através do ICMS, limitados ao prazo máximo de 15
anos;
III. Subsídio à título de pagamento de aluguel de prédio destinado ao
empreendimento;
IV. Execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras, materiais
de construção e outros similares;
V. Restituição de parcela do retorno do ICMS e/ou IPVA;
VI. Isenção de até 50% de tributos municipais, exceto do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII. Orientações no encaminhamento de projetos, pedidos de financiamento e
outros, junto a órgãos públicos;
VIII. Participação nos custos de implantação e ou manutenção de rede de
abastecimento de água e de energia elétrica;
IX. Auxílio na Implementação de reflorestamento, plantios de mudas de
frutíferas e silvícolas, visando recuperação ambiental de nascentes e vertentes;
X. Auxílio Financeiro, para aquisição de área para instalação do
empreendimento, com restituição posterior, através de compensação ou pagamento
direto;
XI. Loteamentos, Turismo Rural dentre outros, na forma de Lei específica.
Parágrafo Único. Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo ao
valor recebido pelo município como participação no produto da arrecadação desse
imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo
empreendimento incentivado, a maior que a média de crescimento do VAF (Valor
Adicionado Fiscal) do município de Constantina.
Art. 5º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, sempre por Lei
específica, com observância dos seguintes princípios e condições:
I. No caso de venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de imóvel,
sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa ou o produtor, não
executar o objeto na forma do projeto aprovado, ou se cessar suas atividades
transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento, o
imóvel, imediatamente, será devolvido ao município, sem qualquer indenização;
II. No caso de subvenção à título de pagamento do aluguel de imóvel, o
benefício será concedido em consonância com as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do
§ 2º do art. 5º, podendo ser suspenso sempre que constatado o não cumprimento
do objeto do mesmo, sujeito a devolução dos valores recebidos;
III. A execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e
outros similares, poderá ser não onerosa até o limite da possibilidade de retorno
financeiro estimada na análise técnica do projeto, sendo as demais remuneradas
pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares;
IV. A isenção fiscal de até 50% dos tributos municipais poderá ser concedida
relativamente aos seguintes:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel
objeto da exploração econômica incentivada.
b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI,
incidente na aquisição de imóvel destinado à implantação do
empreendimento;
c) Taxas relativas à aprovação do projeto.
V. A restituição de parte do retorno do ICMS limitar-se-á, no máximo, a 50%
(cinquenta por cento) do acréscimo que o município obtiver na participação no
produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado
produzido pelo empreendimento incentivado e somente ocorrerá a partir do
exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar, limitada a restituição ao
período de 15 anos conforme o valor aplicado pelo empreendedor no projeto
aprovado para incentivo, nos seguintes termos:
a) A restituição limitar-se-á ao período máximo de 05 anos, ou ao valor
investido pelo empreendedor quando o valor aplicado e devidamente
comprovado, chegar até o valor de 100.000 (cem mil) UFMs (Unidades
Fiscal Municipal).
b) A restituição limitar-se-á ao período de no máximo 10 anos, ou ao valor
investido pelo empreendedor quando o valor aplicado e devidamente
comprovado, for superior a 100.001 (cem mil e um) UFMs (Unidades
Fiscal Municipal) até o valor de 500.000 (quinhentos mil) UFMs (Unidades
Fiscal Municipal).
c) A restituição limitar-se-á ao período de no máximo 15 anos, ou ao valor
investido pelo empreendedor quando o valor aplicado e devidamente
comprovado, for superior a 500.001 (quinhentos mil e um) UFMs
(Unidades Fiscal Municipal).
d) Os 50% (cinquenta por cento) de devolução serão limitados da seguinte
forma:
1. Até 50% (cinquenta por cento) para as empresas que
produzirem/industrializarem dentro do município e efetivarem
saídas por vendas.
2. Até 40% (quarenta por cento) para as empresas que produzirem/
industrializarem dentro do município e efetivarem saídas por
transferência.
3. Até 30% (trinta por cento) para as empresas que apenas
comercializarem produtos de terceiros não produzidos dentro do
município.
VI. A restituição de parte do retorno do IPVA, limitar-se-á, no máximo, a 40%
(quarenta por cento) do acréscimo que o Município obtiver na participação no
produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor pago sobre
os veículos automotores de propriedade do requerente, devidamente emplacados
neste Município e somente ocorrerá a partir do mês em que o incremento da
arrecadação se efetivar, limitada a restituição ao período de 05 (cinco) anos ou ao
valor aplicado pelo empreendedor no projeto aprovado para incentivo.
VII. No caso de auxílio financeiro para aquisição de área para instalação do
empreendimento, com restituição posterior, quando houver desvio de finalidade,
deverá ser feita restituição, com atualização monetária pelo índice oficial adotado
pelo município para correção de seus tributos e juros mínimos de 0,5% (meio por
cento) ao mês, capitalizáveis anualmente, sendo o prazo do pagamento fixado em
função do valor do crédito concedido e do investimento feito pela empresa.
§ 1°. Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado
do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por
parte do incentivado, este deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao
subsídio com correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo município para
correção de seus tributos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre
o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda,
ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem
direito à restituição do valor pago e a indenização.
§ 2°. A isenção de até 50% do IPTU e taxas somente será concedida, para o
ano posterior ao ano do requerimento, quando a mesma for requerida até a data de
30 de dezembro, sendo que ambos terão sua duração determinada com base na
criação de empregos diretos, devidamente registrados, em função das quais o
incentivado, poderá gozar do benefício:
a) por 03 (três) anos, se contar com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez)
empregados;
b) por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 11 (dez) e até 15 (quinze)
empregados;
c) por 06 (seis) anos, se contar com mais de 16 (quinze) e até 25 (vinte e
cinco) empregados;
d) por 08 (oito) anos, se contar com mais de 26 (vinte e cinco) e até 50
(cinqüenta) empregados.
e) por 09 (nove) anos, se contar com mais de 51 (cinquenta e um) e até 100
(cem) empregados;
f) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 101 (cento e um) empregados.
§ 3º. Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito,
anualmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal,
cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no § 2º,
adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos,
verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da
diferença de tributos disso decorrente.
§ 4º. No caso de isenção de até 50% do ITBI, o respectivo valor será cobrado
com juros e atualização monetária, se o empreendedor não cumprir as condições
previstas na proposta oficial, Lei especifica e contrato entre as partes.
§ 5º. O beneficiário dos incentivos descritos nesta lei, poderá devolver ao
município, a qualquer tempo, os valores recebidos, devidamente corrigidos.
§ 6º. No caso de auxílio financeiro para aquisição de área para instalação do
empreendimento, com restituição posterior, a resolução ou reversão dar-se-ão sem
direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel, e, no caso de subsídio à título
de pagamento de aluguel, a devolução se dará pelos valores repassados,
devidamente corrigidos, nas formas do parágrafo anterior.
Art. 6º. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das
empresas, instruído com os seguintes documentos:
I. Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II. Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III. Prova de regularidade, em se tratando de empreendedor já em atividade,
quanto a:
a) Tributos e contribuições federais;
b) Tributos estaduais;
c) Tributos do Município de sua sede;
d) Contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
f) CNDT.
IV. Projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar,
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção
estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do Valor Adicionado Fiscal
e/ou Imposto Sobre Serviços a serem gerados para o período do beneficio, projeção
do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de
funcionamento da atividade e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
V. Termo de compromisso formal, que após aprovação de lei especifica,
encaminhará ao Departamento de Meio Ambiente, o licenciamento para instalação
do empreendimento e de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela
indústria;
VI. Certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que
pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
VII. Prova de idoneidade econômica, pessoa física e jurídica.
Parágrafo Único. O requerimento de que trata o caput deverá ser
acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I. Valor inicial de investimento;
II. Área necessária para sua instalação;
III. Absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura;
IV. Efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V. Viabilidade de funcionamento regular;
VI. Produção inicial estimada;
VII. Previsão de: Faturamento, Valor adicionado fiscal, ISS, empregos diretos
e indiretos;
VIII. Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições
bancárias;
IX. Demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimento proposto;
X. Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração
Municipal.
Art. 7º. O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a
serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela
análise dos elementos referidos nesta lei e pela satisfação plena dos requisitos
estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.
Art. 8º. O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria Municipal
da Fazenda e do Departamento Jurídico do município, decidirá sobre o pedido e
elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos do empreendedor
e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando
Projeto de Lei ao Poder Legislativo, para autorizar a concessão dos incentivos
definidos.
Art. 9º. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a
serem fornecidos, o município quantificará o custo total destes, acrescidos de
salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes,
comunicando o montante ao beneficiado para conhecimento e/ou eventual
impugnação.
Art. 10. A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de
respectiva Carta de Intenções, contendo as cláusulas necessárias ao fiel
cumprimento das obrigações, contendo a devida inscrição no setor de tributação do
município de Constantina, acrescido de atualização do valor pela UFM e nos casos
de descumprimento das metas projetadas no instrumento contratual, irá
possibilitar a cobrança dos valores remanescentes pelo município.
Art. 11. O município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer
dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelos beneficiados, dos
encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de
desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento
dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 10.
Art. 12. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de
matéria-prima local.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 13. Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social - sob o nome: Programa de Desenvolvimento Sustentável de
Constantina – PRODESC, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais
e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que
tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante
investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão das atividades
agropecuárias ou de unidades industriais, agroindustriais, comerciais e de
prestação de serviços.
Art. 14. Todo e qualquer incentivo financeiro previsto nesta Lei, somente
poderá ser concedido se existir recursos disponíveis alocados no Orçamento Geral
do Município.
Art. 15. A administração do PRODESC será exercida pela Secretaria
Municipal da Fazenda, com assessoramento da Comissão Especial para Análise
Técnica – CEAT, dos órgãos jurídicos da municipalidade e apoio da estrutura
administrativa.
CAPÍTULO III
DA COMISSAO ESPECIAL PARA ANALISE TÉCNICA – CEAT
Art. 16. Fica criada a Comissão Especial para Análise Técnica (CEAT).
§ 1º. A CEAT será constituída por no mínimo três membros, nomeada por
Portaria Municipal e constituída por servidores ou pessoas ligadas direta ou
indiretamente a Administração Pública Municipal, com conhecimento de mercado e
dos setores ligados a administração, planejamento, fiscalização e arrecadação.
§ 2º. Caberá a CEAT a avaliação da capacidade de retorno que os
investidores proporcionarão à municipalidade e à população, devendo esta
comissão criar mecanismos e buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções
aproximadas, que subsidiem o parecer favorável ou não à concessão dos incentivos,
avaliação e acompanhamento das prestações de contas efetuadas pelas empresas.
§ 3º. Caberá ao prefeito municipal, com base no parecer da CEAT e dos
demais órgãos legalmente previstos, referendar a concessão ou não dos incentivos.
§ 4º. Dar conhecimento ao Poder Legislativo de todas as empresas
(empreendedores) avaliadas pelo CEAT.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão
sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder
a 50% (cinquenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas
beneficiárias, exceto nos casos de restituição previstos nos incisos III e IV do artigo
4.º, o qual poderá ser restituído na proporção prevista nos incisos V e VI do artigo
5.º, até o máximo de vinte anos, contados do inicio da restituição.
Parágrafo Único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a
isenção de 50% (cinquenta por cento) de tributos municipais ou restituição de parte
do ICMS gerado, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de
controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os
benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao que for atingido
o limite, caso o valor máximo não seja atingido o mesmo cessará no máximo em 20
anos, computados do inicio do recebimento do beneficio, nos termos do inciso V, do
artigo 5º.
Art. 18. Os incentivos fiscais previstos no art. 4°, inciso VII, somente
poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19. A municipalidade publicará edital, abrindo inscrições para quem
quiser apresentar projeto, para obtenção dos incentivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. A seleção das empresas será efetuada, em conformidade
com os ditames desta lei e sua regulamentação, que se dará através de Decreto
Municipal e/ou instruções normativas, no que couber.
Art. 20. Poderá o contribuinte que não atingir as metas, solicitar ajustes de
prazos ou a qualquer tempo, quitar o valor recebido como incentivo, de forma
monetária, para receber a quitação do processo.
Parágrafo Único. A quitação do processo se dará quando todas as obrigações
contratuais previstas forem cumpridas.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a lei municipal 1.971 de 07 de novembro
de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de outubro de 2018
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 070/2018
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 070/2018, que
Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina –
PRODESC e dá outras providências.
O presente projeto visa trazer o progresso, através de desenvolvimento
sustentável, para incrementar o comércio, indústria e agropecuária do município a
expandirem seus negócios, bem como atrair investimentos de empresas novas ou de
outros locais, principalmente pela iminente possibilidade de instalação de empresas
no Distrito Industrial, proporcionando geração de empregos e renda para os
munícipes.
Através disto buscamos também incrementar as receitas do município,
através do retorno de ICMS, proporcionando maior retorno financeiro e
consequentemente, maiores investimentos no bem estar da população.
É importante destacar, que nosso município tem um grande potencial
também no setor agropecuário, e queremos com esta lei, torna-lo mais atrativo,
incentivando os produtores a buscar novos investimentos em aviários, gado leiteiro,
criações de suínos e afins, que aumentam a produtividade por área e agregam mais
valor adicionado fiscal e consequentemente valor financeiro a municipalidade o que
retorna em maiores investimentos públicos em saúde, educação e bem estar de
nosso povo.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, justifica a apresentação do referido
projeto de lei, para o qual aguarda apreciação e aprovação dos Nobre Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de outubro de 2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal