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materia nº 86/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 086, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014 que estabelece o novo Código Tributário Municipal, consolida legislação tributária e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº. 086, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 
3.330, de 30 de setembro de 2014 que 
estabelece o novo Código Tributário 
Municipal, consolida legislação 
tributária e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta o art. 29-A caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º a Lei 
Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014, o qual passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 29-A. Na prestação dos serviços a que se referem os 
subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo na 
execução de empreitada ou subempreitada, será o montante da 
receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas.
§ 1º. Os materiais referidos no caput deste artigo são aqueles 
agregados de forma permanente à obra.
§ 2º. A dedução dos materiais far-se-á pelo valor de aquisição, 
mediante comprovação pelo contribuinte na forma do 
regulamento.
§ 3º. Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, 
ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos 
durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia 
elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, 
equipamentos de proteção, etc.
§ 4º. As subempreitadas referidas no caput deste artigo são 
somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da 
lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais 
fornecidos pelo prestador.
§ 5º. Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas 
por contribuintes isentos.
§ 6º. O valor para dedução de subempreitadas é o somatório 
das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas sobre 
as quais o imposto foi pago. § 8º O substituto tributário deverá 
exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de 
recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de 
subempreitadas.
Art. 2º. Acrescenta o art. 85-A caput a Lei Municipal nº. 3.330, de 30 
de setembro de 2014, o qual terá a seguinte redação:
Art. 85-A. Ficam isentos do pagamento de taxa de licença -
TLF, todas as entidades, associações, clubes sociais e 
recreativos, sindicatos de classe, produtores rurais, 
trabalhadores e similares, sem fins lucrativos no município de 
Constantina, os quais deverão apresentar requerimento a 
Secretaria Municipal de Fazenda contendo a solicitação, 
contendo os seguintes documentos: 
I – Cópia do Estatuto Social devidamente registrado em 
cartório; 
II – Cópia da ata de eleição e posse da diretória atual com o 
devido registro em cartório; 
III – Cópia dos documentos pessoais do presidente e tesoureiro 
da entidade.
IV – Cópia do balaço contábil da entidade. 
Art. 3º. Em consonância as disposições do art. 8º-A da Lei 
Complementar nº. 166/2003, alterada pela Lei Complementar nº. 157/2017, 
fica revogado o art. 51-A da Lei Municipal nº. 3.330/2014, acrescentado pela 
Lei Municipal nº. 3.413/2015. 
Art. 51-A. São isentas do pagamento do ISSQN as entidades 
culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas, religiosas e 
esportivas, legalmente constituídas e organizadas, sem fins 
lucrativos.
Art. 4º. As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de novembro de 
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 086/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei nº 
086/2018, o qual “Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de 
setembro de 2014 que estabelece o novo Código Tributário Municipal 
consolida legislação tributária e dá outras providências”.
Com relação ao acréscimo do art. 29-A, torna-se necessário acrescentar 
a possibilidade de desconto sobre o total da obra, bem como, a implementação 
de rotina administrativa para regulamentação a respeito da comprovação do 
material utilizado na obra, possibilitando assim a análise do valor incidente de 
ISSQN. 
A regulamentação acerca do desconto de materiais empregado em razão 
de serviços de obras, em relação aqueles classificados nos subitens 7.02 e 
7.05, detém previsão expressa nos termos da norma geral aplicada, de acordo 
com o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº. 116/20103, conforme 
segue: 
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. (...) 
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços 
anexa a esta Lei Complementar;
(...). (Grifo nosso).
Para tanto, caberá ao Código Tributário Municipal estipular as 
condições para o abatimento da base de cálculo de eventuais materiais 
empregados na obra, inclusive com a posterior emissão de regulamento, o qual 
será aprovado através de respectivo Decreto Municipal. 
Com relação ao acréscimo do art. 85-A ao Código Tributário Municipal, 
tal medida se faz necessária com o objetivo de ajustar situações existentes, 
bem como, de proporcionar a isenção ao pagamento de taxa de licença – TLF 
as entidades, associações, clubes sociais e recreativos, sindicatos e similares, 
sem fins lucrativos com sede no município de Constantina, mediante a 
apresentação de requerimento e documentos de comprovação. 
Deve-se enfatizar, que a medida atrelada a desoneração da tributação 
deve manter as premissas atreladas a isonomia tributária. Isso quer dizer que 
a concessão de isenção de tributos, isoladamente a determinada entidade ou 
sindicato, não é possível, sob pena de ferir o tratamento igualitário, para 
contribuintes que se encontrem em mesmas condições. 
Ainda, a isenção prevista no art. 51-A do Código Tributário do 
município de Constantina, dispositivo que através do presente Projeto de Lei 
Municipal será revogado, tende a necessidade de ser revista, considerando que 
desde o ano de 2017, encontra-se vigente as disposições do art. 8º-A, da Lei 
Complementar nº. 116/2003, após as alterações trazidas pela Lei 
Complementar nº. 157/2017. Estas disposições, nos termos do §1º do art. 8º￾A, traz referência a impossibilidade da concessão de isenção e qualquer outra 
medida que reduza o valor do tributo, aquele resultante da aplicação da menor 
alíquota aplicável, que é 2% (dois por cento), exceto nos casos dos serviços 
previstos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01. 
Desta forma, torna-se necessário a referida revogação, uma vez que a 
alíquota vigente de cobrança de ISSQN no município de Constantina é 2% 
(dois por cento), ou seja, já se encontra aplicada a menor alíquota, não sendo 
possível a permanência do referido dispositivo na legislação municipal. 
Por fim, entende-se que em se tratando de condições atinentes à 
obrigações acessórias, assim como quanto a criação e extinção de isenções, as 
quais não detinham prazo certo, não há obrigatoriedade da aplicação da 
anterioridade nonagesimal e exercício, consoante disposto ao art. 178, do 
Código Tributário Nacional. Sendo que a Sumula nº 544, do STJ preconiza que 
somente as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem 
ser livremente suprimidas. Assim, nada obsta que a vigência da lei, nestas 
circunstância, seja imediata a partir de sua publicação, porém, 
encaminhamos o presente projeto de lei com início de vigência em 01 de 
janeiro de 2019, tendo em vista a necessidade de ajustes e de organização 
administrativa para execução das referidas alterações. 
Para tanto, solicitamos a apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores 
na aprovação do referido projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de novembro de 
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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