PROJETO DE LEI Nº. 086, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº.
3.330, de 30 de setembro de 2014 que
estabelece o novo Código Tributário
Municipal, consolida legislação
tributária e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta o art. 29-A caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º a Lei
Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014, o qual passa a ter a seguinte
redação:
Art. 29-A. Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo na
execução de empreitada ou subempreitada, será o montante da
receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas.
§ 1º. Os materiais referidos no caput deste artigo são aqueles
agregados de forma permanente à obra.
§ 2º. A dedução dos materiais far-se-á pelo valor de aquisição,
mediante comprovação pelo contribuinte na forma do
regulamento.
§ 3º. Não são dedutíveis os materiais, equipamentos,
ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos
durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia
elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio,
equipamentos de proteção, etc.
§ 4º. As subempreitadas referidas no caput deste artigo são
somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da
lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais
fornecidos pelo prestador.
§ 5º. Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas
por contribuintes isentos.
§ 6º. O valor para dedução de subempreitadas é o somatório
das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas sobre
as quais o imposto foi pago. § 8º O substituto tributário deverá
exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de
recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de
subempreitadas.
Art. 2º. Acrescenta o art. 85-A caput a Lei Municipal nº. 3.330, de 30
de setembro de 2014, o qual terá a seguinte redação:
Art. 85-A. Ficam isentos do pagamento de taxa de licença -
TLF, todas as entidades, associações, clubes sociais e
recreativos, sindicatos de classe, produtores rurais,
trabalhadores e similares, sem fins lucrativos no município de
Constantina, os quais deverão apresentar requerimento a
Secretaria Municipal de Fazenda contendo a solicitação,
contendo os seguintes documentos:
I – Cópia do Estatuto Social devidamente registrado em
cartório;
II – Cópia da ata de eleição e posse da diretória atual com o
devido registro em cartório;
III – Cópia dos documentos pessoais do presidente e tesoureiro
da entidade.
IV – Cópia do balaço contábil da entidade.
Art. 3º. Em consonância as disposições do art. 8º-A da Lei
Complementar nº. 166/2003, alterada pela Lei Complementar nº. 157/2017,
fica revogado o art. 51-A da Lei Municipal nº. 3.330/2014, acrescentado pela
Lei Municipal nº. 3.413/2015.
Art. 51-A. São isentas do pagamento do ISSQN as entidades
culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas, religiosas e
esportivas, legalmente constituídas e organizadas, sem fins
lucrativos.
Art. 4º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de novembro de
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 086/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei nº
086/2018, o qual “Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de
setembro de 2014 que estabelece o novo Código Tributário Municipal
consolida legislação tributária e dá outras providências”.
Com relação ao acréscimo do art. 29-A, torna-se necessário acrescentar
a possibilidade de desconto sobre o total da obra, bem como, a implementação
de rotina administrativa para regulamentação a respeito da comprovação do
material utilizado na obra, possibilitando assim a análise do valor incidente de
ISSQN.
A regulamentação acerca do desconto de materiais empregado em razão
de serviços de obras, em relação aqueles classificados nos subitens 7.02 e
7.05, detém previsão expressa nos termos da norma geral aplicada, de acordo
com o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº. 116/20103, conforme
segue:
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. (...)
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
(...). (Grifo nosso).
Para tanto, caberá ao Código Tributário Municipal estipular as
condições para o abatimento da base de cálculo de eventuais materiais
empregados na obra, inclusive com a posterior emissão de regulamento, o qual
será aprovado através de respectivo Decreto Municipal.
Com relação ao acréscimo do art. 85-A ao Código Tributário Municipal,
tal medida se faz necessária com o objetivo de ajustar situações existentes,
bem como, de proporcionar a isenção ao pagamento de taxa de licença – TLF
as entidades, associações, clubes sociais e recreativos, sindicatos e similares,
sem fins lucrativos com sede no município de Constantina, mediante a
apresentação de requerimento e documentos de comprovação.
Deve-se enfatizar, que a medida atrelada a desoneração da tributação
deve manter as premissas atreladas a isonomia tributária. Isso quer dizer que
a concessão de isenção de tributos, isoladamente a determinada entidade ou
sindicato, não é possível, sob pena de ferir o tratamento igualitário, para
contribuintes que se encontrem em mesmas condições.
Ainda, a isenção prevista no art. 51-A do Código Tributário do
município de Constantina, dispositivo que através do presente Projeto de Lei
Municipal será revogado, tende a necessidade de ser revista, considerando que
desde o ano de 2017, encontra-se vigente as disposições do art. 8º-A, da Lei
Complementar nº. 116/2003, após as alterações trazidas pela Lei
Complementar nº. 157/2017. Estas disposições, nos termos do §1º do art. 8ºA, traz referência a impossibilidade da concessão de isenção e qualquer outra
medida que reduza o valor do tributo, aquele resultante da aplicação da menor
alíquota aplicável, que é 2% (dois por cento), exceto nos casos dos serviços
previstos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01.
Desta forma, torna-se necessário a referida revogação, uma vez que a
alíquota vigente de cobrança de ISSQN no município de Constantina é 2%
(dois por cento), ou seja, já se encontra aplicada a menor alíquota, não sendo
possível a permanência do referido dispositivo na legislação municipal.
Por fim, entende-se que em se tratando de condições atinentes à
obrigações acessórias, assim como quanto a criação e extinção de isenções, as
quais não detinham prazo certo, não há obrigatoriedade da aplicação da
anterioridade nonagesimal e exercício, consoante disposto ao art. 178, do
Código Tributário Nacional. Sendo que a Sumula nº 544, do STJ preconiza que
somente as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas. Assim, nada obsta que a vigência da lei, nestas
circunstância, seja imediata a partir de sua publicação, porém,
encaminhamos o presente projeto de lei com início de vigência em 01 de
janeiro de 2019, tendo em vista a necessidade de ajustes e de organização
administrativa para execução das referidas alterações.
Para tanto, solicitamos a apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores
na aprovação do referido projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de novembro de
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal