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PROJETO DE LEI Nº. 090, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a redação do § 3º do art. 14 da
Lei Municipal nº 1.791 de 26 de março
de 2002.
Art. 1º. Altera o § 3º do art. 14 da Lei Municipal nº. 1.791, de 26 de
março de 2002, que Institui o Regime Próprio da Previdência Social do
Município de Constantina e dá outras providencias, o qual passa a ter a
seguinte redação:
Art. 14. (...)
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado
estiver vinculado e ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis
contados da data de pagamento do subsidio, da
remuneração ou da decisão judicial ou
administrativa.(alterado pela Lei Municipal 3.733 de 04 de
dezembro de 2018).
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado
estiver vinculado e ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis do
mês subsequente ao pagamento do subsidio, da
remuneração ou da decisão judicial ou administrativa.
Art. 2º. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.733 de 04 de dezembro de 2018.
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a contar de 01 de dezembro de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de novembro de
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 090/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei nº
090/2018, o qual “Altera a redação do § 3º do art. 14 da Lei Municipal nº
1.791 de 26 de março de 2002.”
O presente projeto de lei tem por objetivo retificar o parágrafo 3º do
artigo 14, que já havia sido alterado pela lei municipal 3.733 de 04 de
dezembro de 2018.
Na Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002, o texto diz:
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias
úteis contados da data de pagamento do subsidio, da remuneração ou da
decisão judicial ou administrativa.
Em 04 de dezembro de 2018, foi sancionada a Lei Municipal 3.733,
onde alterou-se a data de repasse do 5º dia útil para o 10º dia última.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 10 (dez) dias
úteis contados da data de pagamento do subsidio, da remuneração ou da
decisão judicial ou administrativa.
Após isto, os membros do conselho do RPPS, juntamente com a gestora
dos Fundos e o Executivo Municipal voltaram a conversar e definiram juntos
que a melhor data é sim o 10º dia útil, porém do mês subsequente ao
pagamento, o que de fato, facilita o pagamento dos repasses em dia. Desta
forma, o parágrafo 3º, do art. 14, da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de
2002, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do Art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 10 (dez) dias
úteis do mês subsequente ao pagamento do subsidio, da remuneração ou da
decisão judicial ou administrativa.
Para tanto, solicitamos a apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores
na aprovação do referido projeto de lei, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de dezembro de
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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