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PROJETO DE LEI Nº. 088, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera parágrafos do art. 1º da Lei Municipal
3.723, de 16 de outubro de 2018 e dá outras
providências.
Art. 1°. Ficam alterados os parágrafos do art. 1º da Lei Municipal 3.723 de
16 de outubro de 2018 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. ...............
§ 1º. Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados no
pagamento de dívidas oriundas de decisão(es) do Tribunal de Contas do Estado
e/ou de natureza indenizatória oriunda(s) do Poder Judiciário em que o
Município seja credor.
§ 1º. Os incentivos previstos nesta Lei também poderão ser aplicados para
os débitos de natureza não tributária relativos a multas administrativas,
penalidades pecuniárias, contratos firmados com o Município, créditos
decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da emissão de
Títulos Executivos.
I. Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
a. Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100%
(cem por cento) de juro e multa.
b. Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70%
(setenta por cento) de juto e multa.
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao
incentivo descrito no caput deste artigo, é de 29 de março de 2019.
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao
incentivo descrito no caput deste artigo, é de 31 de maio de 2019.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de dezembro de
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 088/2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 088/2018, que
altera parágrafos do art. 1º da Lei Municipal 3.723, de 16 de outubro de 2018 e
dá outras providências.
O Município de Constantina, através da Secretaria Municipal da Fazenda,
foi procurado por ex-prefeitos que manifestaram o interesse da quitação de seus
débitos referentes a Títulos Executivos.
Diante disto, a Secretaria Municipal da Fazenda contatou com o Tribunal
de Contas do Estado para saber da possibilidade de conceder descontos para
eventual quitação dos débitos.
Em resposta, o TCE/RS informou que é possível conceder descontos
referente a esses títulos desde que estejam autorizados por lei que disponha
sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa e contenha o percentual de desconto. Todavia, os
descontos somente poderão ser aplicados para juros e multas e não para
correção monetária.
“Com relação aos descontos que porventura vierem a ser concedidos,
salientamos que este somente pode inserir nos juros e multas, não em relação a
correção monetária, porém, sempre respeitando o valor nominal do débito.”
(Viviane – SEADE-SECALA/TCE-RS)
Diante do exposto, decide este Município encaminhar Projeto de Lei
promovendo as alterações necessárias para que possa ser contemplada na Lei
3.723, de 16 de outubro de 2018, os descontos referentes a títulos executivos
dentre outros como, débitos de natureza não tributária relativos a multas
administrativas vencidas, penalidades pecuniárias ou contratos firmados com o
Município.
Assim, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores Vereadores na
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de outubro de
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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