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materia nº 84/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 084, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera a Lei Municipal 3.187, de 28 de junho de 2013, que institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 084, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei Municipal 3.187, de 28 de junho 
de 2013, que institui o Programa de Educação 
Fiscal – PMEF, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal 3.187, de 28 de junho 
de 2013, que institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF, a qual passa a 
ter a seguinte redação:
Art. 1º ...........
Art. 2º. Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de 
ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, 
conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos 
recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e 
da corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida 
e a sustentabilidade social.
Art. 3º. São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF:
I – Prestar informações e conscientizar os cidadãos quanto à função 
socioeconômica dos tributos;
II - Levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, 
alocação e controle dos gastos públicos
III - Incentivar a sociedade a fazer o acompanhamento e fiscalização da 
aplicação dos recursos pelo Poder Público;
IV – Criar condições para uma relação harmoniosa entre Município e 
cidadão;
V – Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.
VI - Promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da 
sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;
VII - Contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando 
o desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante 
ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático;
VIII - Aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas 
públicas;
IX - Propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social 
do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;
X - Valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a
produção primária do município de Constantina.
Art. 4º. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF será 
desenvolvido:
I - Pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Na articulação geral do programa;
b) Na estruturação, regulamentação e custeio;
c) Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de 
arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles 
estatísticos;
d) No desenvolvimento da população em geral;
e) Na mobilização dos servidores públicos municipais;
f) No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;
g) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de 
serviço do município;
h) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do 
município;
II - Pela Secretaria Municipal de Educação:
a) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública 
do município.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto
deverá providenciar que as escolas da rede municipal implantem nos seus 
planos de estudos as temáticas vinculadas à educação fiscal com o 
acompanhamento do Grupo de Educação Fiscal - GEFIM.
§ 2º. A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, 
serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da 
estrutura administrativa do município.
Art. 5º. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, 
poderão ser implementadas por meio de acordos, projetos ou convênios de 
cooperação técnica ou financeira em parceria com:
I – A união e o Estado;
II – Organizações Públicas;
III – Órgãos da administração pública estadual;
IV – Órgãos da administração pública municipal;
V – Entidades e instituições privadas.
Art. 6º. Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM, 
constituído por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo 
e Desporto, sendo, um dos membros, designado como Coordenador Geral.
Parágrafo único. Os membros que comporão o Grupo de Educação Fiscal 
Municipal - GEFIM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão a que 
representam.
Art. 7º. Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM:
I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à 
implementação do programa no município;
II - Elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III - Buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa 
no município;
IV – Buscar apoio de outras organizações visando à implementação do 
PMEF;
V - Manter projetos de integração municipal entre os participantes do 
programa;
VI - Propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa 
Municipal de Educação Fiscal no município;
VII - Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela coordenação 
Estadual;
VIII - Elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX - Documentar, organizar e manter a memória do programa no 
município, no âmbito de sua atuação;
X - Estimular as entidades educacionais e de assistência social do 
município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal.
XI – Documentar, organizar e manter a memória do Programa no 
município, no âmbito de sua atuação;
XII – Implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo Municipal 
de Educação Fiscal;
XIII – Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao 
Programa âmbito municipal;
XIV – Desenvolver projetos de integração municipal;
XV – Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito de 
todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem 
sucedidas;
XVI – Elaborar e produzir material de divulgação local;
XVII – Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas no 
programa;
XVIII – Publicar até dia 10 de março de cada ano, relatório informativo 
sobre o andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano 
anterior, em termo de metas atingidas e recursos aplicados;
XIX – Montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e 
professores envolvidos no Programa Municipal. 
Art. 8º. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas 
por meio de Resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.
Parágrafo único. As demais ações e atividades do programa serão 
normatizadas por Resoluções editadas pelo GEFIM.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou 
adquirir materiais, inclusive de divulgação, premiação para o programa, com
recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas 
relacionadas ao objeto de que trata esta Lei.
Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação 
Fiscal:
I - Efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do 
programa;
II - Analisar, sugerir ajustes e elaborar Projetos de Lei, Decretos, 
Resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do 
programa;
III - Gestionar pela adesão do município a programas da União, Estados 
e entidades públicas ou privadas, relacionadas ao programa;
IV - Fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM;
V - Demais atribuições e competências afins.
Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, será 
implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for 
necessário, por Decreto Municipal.
Art. 13. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de dezembro de 
2018. 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 3.187, DE 28 DE JUNHO DE 2013 – CONSOLIDADA.
“Institui o Programa de Educação Fiscal 
– PMEF, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, em 
consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF e 
Programa Estadual de educação Fiscal – PEF/RS, a ser implementado no âmbito do 
Município de Constantina.
Art. 2° - São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:
I – Prestar informações aos cidadãos quanto à função socioeconômica dos 
tributos;
II – Levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, alocação e 
controle dos gastos públicos;
III – Incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos 
públicos;
IV – Criar condições para uma relação harmoniosa entre Município e cidadão;
V – Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.
Art. 2º. Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações 
mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e 
atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de 
forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, 
visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.
Art. 3°. O programa Municipal de Educação Fiscal será desenvolvido:
I – Pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Secretaria da Fazenda 
em ação integrada, junto com os corpos docentes e discentes de rede pública municipal 
de ensino;
II – Pela Secretaria da Fazenda e da Educação junto:
a) Aos servidores públicos, da administração direta e indireta;
b) Aos alunos da rede pública municipal, estadual e da rede particular de 
ensino;
c) A população em geral.
Art. 3º. São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF:
I – Prestar informações e conscientizar os cidadãos quanto à função 
socioeconômica dos tributos;
II - Levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, alocação e 
controle dos gastos públicos
III - Incentivar a sociedade a fazer o acompanhamento e fiscalização da aplicação 
dos recursos pelo Poder Público;
IV – Criar condições para uma relação harmoniosa entre Município e cidadão;
V – Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.
VI - Promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, 
despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;
VII - Contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o 
desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor 
social do tributo e ao controle social do Estado democrático;
VIII - Aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;
IX - Propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do 
município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;
X - Valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção 
primária do município de Constantina.
Art. 4°. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal serão 
implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica em parceria 
com:
I – A união e o Estado;
II – Organizações Públicas;
III – Órgãos da administração pública estadual;
IV – Órgãos da administração pública municipal;
V – Entidades e instituições privadas.
Art. 4º. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF será desenvolvido:
I - Pela Secretaria Municipal de Fazenda:
i) Na articulação geral do programa;
j) Na estruturação, regulamentação e custeio;
k) Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, 
despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
l) No desenvolvimento da população em geral;
m) Na mobilização dos servidores públicos municipais;
n) No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;
o) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do 
município;
p) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do 
município;
II - Pela Secretaria Municipal de Educação:
b) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública do 
município.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto deverá 
providenciar que as escolas da rede municipal implantem nos seus planos de estudos 
as temáticas vinculadas à educação fiscal com o acompanhamento do Grupo de 
Educação Fiscal - GEFIM.
§ 2º. A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em 
ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura 
administrativa do município.
Art. 5°. Fica criado o Grupo Municipal de Educação Fiscal, constituído por 
representantes da Secretaria de Educação e Cultura e da Secretaria da Fazenda, sendo 
a condição de Coordenador do projeto de Educação Fiscal será da Secretaria da 
Fazenda.
Art. 5º. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, poderão 
ser implementadas por meio de acordos, projetos ou convênios de cooperação técnica 
ou financeira em parceria com:
I – A união e o Estado;
II – Organizações Públicas;
III – Órgãos da administração pública estadual;
IV – Órgãos da administração pública municipal;
V – Entidades e instituições privadas.
Art. 6°. Compete ao Grupo Municipal de Educação Fiscal:
I – Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias a 
implementação do Programa no município;
II – Elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III – Buscar fontes de financiamento para implementar e executar o programa 
no município;
IV – Buscar apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;
V – Propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa Municipal de 
Educação Fiscal no município;
VI – Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela coordenação 
Estadual;
VII – Documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no 
âmbito de sua atuação;
VIII – Implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo Municipal de 
Educação Fiscal;
IX – Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao 
Programa âmbito municipal;
X – Desenvolver projetos de integração municipal;
XI – Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito de todas as 
escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem sucedidas;
XII – Elaborar e produzir material de divulgação local;
XIII – Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas no programa;
XIV – Publicar até dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o 
andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em 
termo de metas atingidas e recursos aplicados;
XV – Montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores 
envolvidos no Programa Municipal. 
Art. 6º. Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM, constituído 
por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) 
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, 
sendo, um dos membros, designado como Coordenador Geral.
Parágrafo único. Os membros que comporão o Grupo de Educação Fiscal 
Municipal - GEFIM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão a que 
representam.
Art. 7°. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio 
de resolução conjunta editada pela Secretaria de Educação e Cultura e pela Secretaria 
de fazenda do Município. 
Art. 7º. Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM:
I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à 
implementação do programa no município;
II - Elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III - Buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no 
município;
IV – Buscar apoio de outras organizações visando à implementação do PMEF;
V - Manter projetos de integração municipal entre os participantes do programa;
VI - Propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa Municipal de 
Educação Fiscal no município;
VII - Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela coordenação 
Estadual;
VIII - Elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX - Documentar, organizar e manter a memória do programa no município, no 
âmbito de sua atuação;
X - Estimular as entidades educacionais e de assistência social do município a 
participar de programas semelhantes a nível estadual e federal.
XI – Documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no 
âmbito de sua atuação;
XII – Implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo Municipal de 
Educação Fiscal;
XIII – Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao 
Programa âmbito municipal;
XIV – Desenvolver projetos de integração municipal;
XV – Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito de todas as 
escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem sucedidas;
XVI – Elaborar e produzir material de divulgação local;
XVII – Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas no programa;
XVIII – Publicar até dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o 
andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em 
termo de metas atingidas e recursos aplicados;
XIX – Montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores 
envolvidos no Programa Municipal. 
Art. 8°. O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento geral do 
Município credito especial necessário ao cumprimento desta lei.
Art. 8º. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio 
de Resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Turismo e Desporto.
Parágrafo único. As demais ações e atividades do programa serão normatizadas 
por Resoluções editadas pelo GEFIM.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir 
materiais, inclusive de divulgação, premiação para o programa, com recursos próprios 
e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata 
esta Lei.
Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal:
I - Efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do programa;
II - Analisar, sugerir ajustes e elaborar Projetos de Lei, Decretos, Resoluções e 
demais normatizações necessárias à operacionalização do programa;
III - Gestionar pela adesão do município a programas da União, Estados e 
entidades públicas ou privadas, relacionadas ao programa;
IV - Fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM;
V - Demais atribuições e competências afins.
Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, será implementado 
inicialmente com recursos do orçamento vigente.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for 
necessário, por Decreto Municipal.
Art. 13. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 084/2018 - Substitutivo. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 084/2018
- substitutivo, que altera a lei municipal 3.187 de 28 de junho de 2013, que 
institui o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF no município de 
Constantina e dá outras providências.
O projeto de lei substitutivo, segue para retificar o projeto de lei 084, que 
sugeria instituir o Programa de Educação Fiscal em nosso Município.
Todavia, como bem lembrado em sessão ordinária pelos nobres Edis, o 
Programa já está instituído em nosso município pela Lei Municipal 3.187, de 28 
de junho de 2013.
Diante disto, o Poder Executivo buscou a referida Lei e através desta, 
realizou as alterações que julga ser importantes para a melhoria e 
aperfeiçoamento do Programa. 
Assim, ratificamos que o Programa Municipal de Educação Fiscal visa à 
construção de uma conscientização da função socioeconômica dos tributos, 
essencial à realização dos objetivos fundamentais do Estado, contribuindo para 
o aumento da percepção do cidadão sobre a gestão fiscal. O Programa também 
evidencia a importância da participação no acompanhamento da aplicação dos 
recursos públicos, ou seja, do controle social, que deve ser pautado na justiça, 
na honestidade, na transparência e na eficiência, minimizando o conflito da 
relação entre o cidadão “contribuinte”, e o Estado “arrecadador”.
Diante do exposto, solicitamos a esta Casa Legislativa a apreciação e
aprovação do referido projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de dezembro de 
2018.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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