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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-03-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. Acrescenta Art. 83-A na Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de setembro de 2014 que estabelece o novo Código Tributário Municipal consolida legislação tributária e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº. 010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
Acrescenta Art. 83-A na Lei 
Municipal nº. 3.330, de 30 de 
setembro de 2014 que estabelece o 
novo Código Tributário Municipal 
consolida legislação tributária e dá 
outras providências.
Art. 1º. Acrescenta o art. 83-A caput a Lei Municipal nº. 3.330, 
de 30 de setembro de 2014, o qual terá a seguinte redação:
Art. 83-A. Conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, 
ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive 
prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao 
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às 
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e 
aos demais itens relativos ao Microempreendedor 
Individual, incluindo os valores referentes a taxas e 
licenciamentos.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de fevereiro
de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 010/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei nº 
010/2019, o qual Acrescenta Art. 83A na Lei Municipal nº. 3.330, de 30 de 
setembro de 2014 que estabelece o novo Código Tributário Municipal 
consolida legislação tributária e dá outras providências.
O objetivo do acréscimo do art. 83-A ao Código Tributário Municipal, se 
dá pelo fato de que o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços 
emitiu aos município Nota Informativa nº 12/2018-SEI-GAB-SEMPE/SEMPE, 
referente à aplicação do § 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123, de 14 de 
dezembro de 2017, onde concede tratamento diferenciado ao 
Microempreendedor Individual (segue em anexo cópia da Nota Informativa):
4.(...)
4.12. Dessa forma, o Microempreendedor Individual somente 
deve recolher os valores expressos na Lei Complementar nº. 123, 
de 14 de dezembro de 2006. Qualquer outro valor fica reduzido a 
zero, incluindo todas as taxas, sejam de qual ente federado 
forem (União, Estados, DF e Municípios). 
Assim, o direito atrelado ao MEI, é plenamente aplicável em relação a 
quaisquer dos entes da federação. Para tanto, cabe ao município providenciar 
a revisão da legislação atinente, objetivando a adequação para a previsão 
sobre taxas atreladas a abertura, funcionamento e baixa de MEI. 
Por fim, tendo em vista a necessidade de ajustes e de organização 
administrativa para execução das referidas alterações, encaminhamos o 
presente projeto de lei visando o acréscimo do Art. 83-A junto ao Código 
Tributário Municipal.
Para tanto, solicitamos a apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores 
na aprovação do referido projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de fevereiro de 
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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