PROJETO DE LEI Nº. 013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Constantina para com o
Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS.
Art. 1º. Fica autorizado nos termos da Lei Federal nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, o parcelamento dos débitos do Município de Constantina com o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, no total de R$ 240.299,21
(duzentos e quarenta mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e um
centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, referente a
débitos de natureza previdenciária, vencidos até 20 de janeiro de 2018.
Art. 2º. O valor de cada prestação mensal, será acrescida de juros
equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento.
Art. 3°. As parcelas dos parcelamentos de que trata esta Lei, ficam
vinculadas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
repassadas mensalmente ao Município, a contar da segunda parcela.
Parágrafo Único. Na eventualidade dos valores creditados a título de
FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município
realizará depósito de recursos livres, suficientes para liquidação da parcela.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de fevereiro de
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 013/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Remete-se à análise desta Colenda Casa Legislativa, Projeto de Lei nº
013/2019 que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Constantina
para com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
O presente projeto de lei solicita autorização legislativa, de acordo com o
artigo 98, inciso IX, § 1° da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990 e suas
alterações posteriores, para firmar parcelamento de débitos do Município junto ao
INSS, mais precisamente referente a FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao
Ministério do Trabalho – MTb e sua principal fonte de recursos é composta pelas
contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei
Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº
08, de 03 de dezembro de 1970.
Ocorre, que no período de 2013 a 2018, houve oscilações dos índices do FAT,
com aumentos de percentual de contribuição, o qual não foi repassado a
Previdência. Assim, o município foi notificado para quitar referido débito, evitando
assim ficar inadimplente junto a previdência e por consequência registrado ao
CADIN. (Segue em anexo documentos).
Assim, buscando regularizar tal situação, o Executivo Municipal procurou a
Previdência solicitando o parcelamento dos débitos, os quais nos termos do art. 10
da Lei Federal 10.522 de 19 de julho de 2002, poderão ser liquidados em até 60
(sessenta) meses em parcelas iguais e consecutivas, tendo como índice de taxa a
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e o valor da parcela será
retido do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
“Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta
Lei”.
Em suma, busca o Município, valer-se da disposição legal instituída pela
União para liquidar suas pendências junto ao INSS.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres Edis na
apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de fevereiro de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal