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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-03-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Constantina para com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº. 013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do 
Município de Constantina para com o 
Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS.
Art. 1º. Fica autorizado nos termos da Lei Federal nº 10.522, de 19 de 
julho de 2002, o parcelamento dos débitos do Município de Constantina com o 
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, no total de R$ 240.299,21
(duzentos e quarenta mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e um 
centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, referente a 
débitos de natureza previdenciária, vencidos até 20 de janeiro de 2018.
Art. 2º. O valor de cada prestação mensal, será acrescida de juros 
equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês 
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento.
Art. 3°. As parcelas dos parcelamentos de que trata esta Lei, ficam 
vinculadas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) 
repassadas mensalmente ao Município, a contar da segunda parcela.
Parágrafo Único. Na eventualidade dos valores creditados a título de 
FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município 
realizará depósito de recursos livres, suficientes para liquidação da parcela.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de fevereiro de 
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 013/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Remete-se à análise desta Colenda Casa Legislativa, Projeto de Lei nº 
013/2019 que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Constantina 
para com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
O presente projeto de lei solicita autorização legislativa, de acordo com o 
artigo 98, inciso IX, § 1° da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990 e suas 
alterações posteriores, para firmar parcelamento de débitos do Município junto ao 
INSS, mais precisamente referente a FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao 
Ministério do Trabalho – MTb e sua principal fonte de recursos é composta pelas 
contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei 
Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação 
do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 
08, de 03 de dezembro de 1970.
Ocorre, que no período de 2013 a 2018, houve oscilações dos índices do FAT, 
com aumentos de percentual de contribuição, o qual não foi repassado a 
Previdência. Assim, o município foi notificado para quitar referido débito, evitando 
assim ficar inadimplente junto a previdência e por consequência registrado ao 
CADIN. (Segue em anexo documentos).
Assim, buscando regularizar tal situação, o Executivo Municipal procurou a 
Previdência solicitando o parcelamento dos débitos, os quais nos termos do art. 10 
da Lei Federal 10.522 de 19 de julho de 2002, poderão ser liquidados em até 60 
(sessenta) meses em parcelas iguais e consecutivas, tendo como índice de taxa a 
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e o valor da parcela será 
retido do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
“Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional 
poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo 
critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta 
Lei”.
Em suma, busca o Município, valer-se da disposição legal instituída pela 
União para liquidar suas pendências junto ao INSS.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres Edis na 
apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de fevereiro de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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