ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 02/2019 de 22 de janeiro de 2019.
Altera a Lei nº 2.367/2007, insere, suprime e
altera dispositivos legais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a ementa da Lei nº 2.367/2007, passando a ter a
seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa
de Adoção de canteiros no âmbito do município de
Constantina e dá outras Providências.
Art. 2º - Altera o art. 2º da Lei 2.367/2007, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo determinar as secretarias responsáveis
para a implantação do referido programa de adoção de canteiros,
mediante regulamentação por decreto.
Art. 3º - Revoga o art. 7º e seu parágrafo único da Lei 2.367/2007:
Art. 7º - A escolha do canteiro a ser adotado pelo adotante se fará por
ordem de inscrição junto à secretaria de Educação, vedado a este
escolher um canteiro que já esteja adotado.
Parágrafo único: A Secretaria de Educação manterá um mapa das ruas e
avenidas com os devidos canteiros para controle das adoções.
Art. 4º - Altera o art. 7º, insere incisos a Lei 2.367/2007:
Art. 7º. Aos adotantes de canteiros e rótulas, caberá:
I- Conservar, limpar, manter e preservar a área adotada;
II- Responsabilizar-se pela parte financeira referente a execução do
programa;
III- Colocar no canteiro e/ou rótula, se assim desejar, placa
publicitária, com tamanho de 50 cm de comprimento por 20 cm de
altura, com o nome do adotante;
IV- Não plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a
atrapalhar o trânsito; V- Não modificar a estrutura física do
canteiro e/ou rótula, devendo obrigatoriamente manter seu
formato original.
Art. 5º - Revoga o art. 10 da Lei 2.367/2007:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
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Art. 10 - Não poderão ser “adotados” os canteiros da Av. João Mafessoni,
no trajeto entre a esquina da rua Gabriel Paludo até a esquina com a
rua Cantídio Rodrigues de Almeida.
Art. 6º- As demais disposições, não alteradas pelo presente projeto de
Lei permanecem inalterados.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência da Câmara de Vereadores de Constantina/RS, 23 de
janeiro de 2019.
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Vereador ARI GIACOMINI Vereadora VILSON MENEGAZZO
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Vereador NILDO ZANELLA Vereadora SONIA CAMARA LIMA
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Vereador LIRIO RIGON
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI n.º 02/2019
O Projeto de Lei nº 02/2019, visa promover uma adequação na
legislação com vistas a regulamentar a adoção de canteiros no Município de
Constantina – RS.
Por assim ocorrer, estamos submetendo o presente projeto à
apreciação desta casa, na certeza de que receberá a habitual atenção dos Sr.
vereadores.
Sala da Presidência da Câmara de Vereadores de Constantina/RS, 23
de janeiro de 2019
_________________________________ ___________________________________
Vereador ARI GIACOMINI Vereadora VILSON MENEGAZZO
_________________________________ ___________________________________
Vereador NILDO ZANELLA Vereadora SONIA CAMARA LIMA
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Vereador LIRIO RIGON Vereador JOÃO ALBERTO MAFFESSONI
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.367/07 DE 08 DE JUNHO DE 2007 - consolidada
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa de Adoção de canteiros no âmbito do
município de Constantina e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
o seguinte:
Art. 1º. Fica autorizado qualquer munícipe e ou empresa a “adotar” canteiros
nas ruas e avenidas da cidade de Constantina.
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo determinar as secretarias responsáveis para a
implantação do referido programa de adoção de canteiros, mediante regulamentação
por decreto.
Art. 3º. Ao “adotar” um ou mais canteiro, o interessado deverá cuidá-lo da
melhor forma possível, mantendo-o sempre limpo, com um bonito visual;
Parágrafo único: os canteiros poderão ser adotados em parceria entre pessoas
ou empresas.
Art. 4º. Não poderá o adotante colocar no canteiro placas publicitárias, com
exceção de uma de tamanho de 40 cm de comprimento por 15 cm de altura com o
nome da pessoa, da empresa ou da firma que está cuidando o canteiro;
Art. 5º. O adotante que deixar de cuidar, manter limpo o seu canteiro, pelo
período de um ano, perde tal condição, ficando o canteiro disponível para outro
interessado.
Art. 6º. Terá preferência na escolha do canteiro à pessoa ou o comércio
localizado em frente a este.
Parágrafo único: A preferência a que se refere o artigo acima é pelo prazo de 60
dias após a aprovação da presente lei, ou pela desistência por escrito do mesmo junto
a Secretaria de Educação do Município.
Art. 7º. A escolha do canteiro a ser adotado pelo adotante se fará por ordem de
inscrição junto à secretaria de Educação, vedado a este escolher um canteiro que já
esteja adotado. Revogado PLL 02/2019.
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Parágrafo único: A Secretaria de Educação manterá um mapa das ruas e
avenidas com os devidos canteiros para controle das adoções. Revogado PLL 02/2019
Art. 7º. Aos adotantes de canteiros e rótulas, caberá:
V- Conservar, limpar, manter e preservar a área adotada;
VI- Responsabilizar-se pela parte financeira referente a execução do
programa;
VII- Colocar no canteiro e/ou rótula, se assim desejar, placa publicitária, com
tamanho de 50 cm de comprimento por 20 cm de altura, com o nome do adotante;
VIII- Não plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a atrapalhar o
trânsito; V- Não modificar a estrutura física do canteiro e/ou rótula, devendo
obrigatoriamente manter seu formato original.
Art.8º. Fica proibido ao adotante modificar a estrutura física do canteiro ou o
seu formato.
Art. 9º. A cada dois anos o adotante deve renovar o seu pedido de adoção junto
a Secretaria de Educação, decorrido o prazo, ficará rescindido o termo de adoção do
canteiro.
Art. 10. Não poderão ser “adotados” os canteiros da Av. João Mafessoni, no
trajeto entre a esquina da rua Gabriel Paludo até a esquina com a rua Cantídio
Rodrigues de Almeida. Revogado PLL 02/2019
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina.