PROJETO DE LEI Nº. 023, DE 02 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe
sobre o pagamento, remissão e cobrança de
créditos tributários e não tributários inscritos em
dívida ativa, a serem aplicados na Central de
Conciliação.
Art. 1°. Altera a redação do caput e § 2º ao artigo 1º, da Lei Municipal nº
3.723, de 16 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o
pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2016, e a conceder
remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista a instalação da Central de
Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o
pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2017, e a conceder
remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista a instalação da Central de
Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017.
§ 1º. (....);
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de
adesão ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 29 de março
de 2019.
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de
adesão ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 30 de
setembro de 2019.
Art. 2º. Altera a redação do caput e § 3º ao artigo 2º, da Lei Municipal nº
3.723, de 16 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em
Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos à vista
ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
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Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em
Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos à vista
ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. (....);
§ 2º. (....);
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos
débitos vencidos no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro
de 2016, que se encontram em dívida ativa, será concedida a
remissão de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, bem como
de 70% (setenta por cento) nos juros.
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos
débitos vencidos no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro
de 2016 e 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2017, que se
encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 80%
(oitenta por cento) da multa de mora, bem como de 70% (setenta
por cento) nos juros.
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 023/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 023/2019, que
Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe sobre o pagamento, remissão e
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a
serem aplicados na Central de Conciliação.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, tendo em vista que o Poder
Executivo Municipal sancionou a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de
2017, que instituiu a Central de Conciliação, oportunizar aos contribuintes o
pagamento de seus tributos e/ou dívidas constituídas até a data de 31 de
dezembro de 2017, com uma redução significativa do valor de multas e juros,
além de possibilitar a diminuição da dívida ativa inscrita no município e a
entrada de recursos nos cofres públicos.
Destaca-se que os benefícios a serem concedidos através da aprovação do
presente Projeto de Lei, não causará impacto financeiro significativo na receita do
município de Constantina, pois se referem a acréscimos em decorrência da multa
e juros gerados pelo não pagamento, preservando o valor original da dívida.
Também é importante relatar que há uma grande procura por parte de
contribuintes que se encontram com débitos junto a Municipalidade, e estes
desejando quitar seus dividendos, buscam a possibilidade da inclusão no
incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não tributário, o ano de
2017.
Na Lei Municipal 3.723 de 16 de outubro de 2018, o parcelamento dos
dividendos se dá até 31 de dezembro de 2016. Vêm o Executivo Municipal
através deste Projeto de Lei, em conjunto com o anseio dos contribuintes, buscar
autorização legislativa para fins de conceder incentivo até 31 de dezembro de
2017.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores
Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal