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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 023, DE 02 DE MAIO DE 2019. Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a serem aplicados na Central de Conciliação.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº. 023, DE 02 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe 
sobre o pagamento, remissão e cobrança de 
créditos tributários e não tributários inscritos em 
dívida ativa, a serem aplicados na Central de 
Conciliação.
Art. 1°. Altera a redação do caput e § 2º ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 
3.723, de 16 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o 
pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2016, e a conceder 
remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista a instalação da Central de 
Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o 
pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2017, e a conceder 
remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista a instalação da Central de 
Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017. 
§ 1º. (....);
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de 
adesão ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 29 de março 
de 2019. 
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de 
adesão ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 30 de 
setembro de 2019. 
Art. 2º. Altera a redação do caput e § 3º ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 
3.723, de 16 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em 
Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos à vista 
ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. 
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Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em 
Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos à vista 
ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º. (....);
§ 2º. (....);
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos 
débitos vencidos no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro 
de 2016, que se encontram em dívida ativa, será concedida a 
remissão de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, bem como 
de 70% (setenta por cento) nos juros. 
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos 
débitos vencidos no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro 
de 2016 e 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2017, que se 
encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 80% 
(oitenta por cento) da multa de mora, bem como de 70% (setenta 
por cento) nos juros. 
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2019. 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 023/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 023/2019, que 
Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe sobre o pagamento, remissão e 
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a 
serem aplicados na Central de Conciliação.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, tendo em vista que o Poder 
Executivo Municipal sancionou a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 
2017, que instituiu a Central de Conciliação, oportunizar aos contribuintes o 
pagamento de seus tributos e/ou dívidas constituídas até a data de 31 de 
dezembro de 2017, com uma redução significativa do valor de multas e juros, 
além de possibilitar a diminuição da dívida ativa inscrita no município e a 
entrada de recursos nos cofres públicos.
Destaca-se que os benefícios a serem concedidos através da aprovação do 
presente Projeto de Lei, não causará impacto financeiro significativo na receita do 
município de Constantina, pois se referem a acréscimos em decorrência da multa 
e juros gerados pelo não pagamento, preservando o valor original da dívida. 
Também é importante relatar que há uma grande procura por parte de 
contribuintes que se encontram com débitos junto a Municipalidade, e estes 
desejando quitar seus dividendos, buscam a possibilidade da inclusão no 
incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não tributário, o ano de 
2017. 
Na Lei Municipal 3.723 de 16 de outubro de 2018, o parcelamento dos 
dividendos se dá até 31 de dezembro de 2016. Vêm o Executivo Municipal 
através deste Projeto de Lei, em conjunto com o anseio dos contribuintes, buscar 
autorização legislativa para fins de conceder incentivo até 31 de dezembro de 
2017. 
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores 
Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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