br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-06-14
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 033, DE 13 DE JUNHO DE 2019. Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal nº 2.688/2009 que Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
native_id984

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 033, DE 13 DE JUNHO DE 2019.
Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei 
Municipal nº 2.688/2009 que Cria o Conselho 
Municipal de Cultura e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal 2.688, de 
23 de dezembro de 2009, que cria o Conselho Municipal de Cultura, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. ....... 
I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 02 
(dois) membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) membro da 
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior de Constantina – Pesco e 
01 (um) Representante da Biblioteca Pública Municipal.
I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações 
de: 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto – SMECTD, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Indústria e 
Comércio, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) 
membro do Pólo de Educação Superior de Constantina – Pesco.
II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 01 
(um) membro dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 01 (um) 
membro de Artes Cênicas, 01 (um) membro da Música, 01 (um) membro da Literatura, 01 
(um) membro do Carnaval. 
II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações 
de: 02 (dois) membros dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos 
Artesões, 02 (dois) membros de Artes, Música e Carnaval, 01 (um) membro da 
Literatura. 
Art. 2º - As demais disposições da Lei 2.688/2009 permanecem inalteradas.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de junho de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 2.688/09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - CONSOLIDADA.
“Cria o Conselho Municipal de 
Cultura e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: 
Art. 1º. Fica Criado o Conselho Municipal de Cultura com funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas de atividade cultural do Município, 
fundamentado nas resoluções e nos princípios postulados pela 1º conferência 
Intermunicipal de Cultura, tendo por finalidades e competências: 
I - propor, fiscalizar e deliberar ações e políticas públicas de desenvolvimento da 
cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, 
sempre na preservação do interesse público; 
II - promover e incentivar estudos, eventos, atividade permanente e pesquisas na 
área da cultura; 
III - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela 
Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada; 
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o 
setor cultural; 
V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área 
da cultura; 
VI - emitir e analisar pareceres de projetos e questões técnicas culturais; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no município; 
VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das 
atividades e investimentos realizados pelo poder público no setor cultural; 
IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades e agentes 
culturais do município; 
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Parágrafo Único. As questões específicas relativas à preservação do patrimônio são 
de exclusiva competência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e cultural. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura terá sua composição de forma paritária, 
sendo composto pelo poder público com 05 representantes e representatividade dos 
segmentos culturais. 
I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 02 (dois) 
membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) membro da 
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior de 
Constantina – Pesco e 01 (um) Representante da Biblioteca Pública Municipal.
I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 03 (três) 
membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD, 01 
(um) membro da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior 
de Constantina – Pesco.
II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 01 (um) 
membro dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 01 
(um) membro de Artes Cênicas, 01 (um) membro da Música, 01 (um) membro da 
Literatura, 01 (um) membro do Carnaval. 
II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 02 (dois) 
membros dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 02 (dois) 
membros de Artes, Música e Carnaval, 01 (um) membro da Literatura. 
Art. 3º. Os Representantes dos segmentos culturais, envolvidos no processo de 
indicação e escolha dos conselheiros deverão cadastrar-se previamente na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, atendendo aos seguintes requisitos mínimos: 
I - Ser organização Permanente, que exerça comprovadas atividades sociais e 
culturais no Município, reunir com periodicidade, ter regimento interno, sem fins lucrativos 
e garantir a publicidade de suas reuniões ao segmento cultural; 
II - Ser organização Permanente cujos objetivos representem trabalhadores ou 
produtores do segmento cultural, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a 
manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima. 
Art. 4º. Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura promoverá reuniões públicas dos fóruns, propiciando os meios 
necessários para a eleição dos membros representantes.
Parágrafo Único. Entende-se por fórum o encontro das organizações existentes no 
município em mais de uma. 
Art. 5º. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido, imediatamente após o mandato por uma única vez. 
Art. 6°. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Cultura será 
considerado de relevância para o município, intercedendo este, quando necessário, para 
garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais. 
Art. 7°. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se 
destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da Cultura, no que 
concerne aos diferentes âmbitos público e privado. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura é o órgão fiscalizador das 
deliberações da Conferência. 
Art. 8°. O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva 
vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional 
às atividades regulares do Conselho. 
Art. 9º. O Conselho Municipal de Cultura elegerá seu presidente, vice-presidente e 
secretário, na forma de seu regimento interno. 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir crédito 
especial necessários à sua cobertura. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 033/2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 
033/2019, que Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal nº 2.688/2009 
que Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
Referida alteração foi solicitada pelo Conselho Municipal da Cultura, 
buscando ajustar a composição, bem como a participação das entidades e seus 
membros participantes.
O Conselho vêm desempenhando um trabalho ativo e participativo junto com 
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD, 
colaborando com ideias, sugestões e ajudando na organização de atividades 
culturais.
Para tanto, solicitamos aos Nobres Edis, a apreciação e aprovação do referido 
Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de junho de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

open original →