PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 033, DE 13 DE JUNHO DE 2019.
Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei
Municipal nº 2.688/2009 que Cria o Conselho
Municipal de Cultura e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal 2.688, de
23 de dezembro de 2009, que cria o Conselho Municipal de Cultura, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. .......
I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 02
(dois) membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) membro da
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de
Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior de Constantina – Pesco e
01 (um) Representante da Biblioteca Pública Municipal.
I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações
de: 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e
Desporto – SMECTD, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um)
membro do Pólo de Educação Superior de Constantina – Pesco.
II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 01
(um) membro dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 01 (um)
membro de Artes Cênicas, 01 (um) membro da Música, 01 (um) membro da Literatura, 01
(um) membro do Carnaval.
II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações
de: 02 (dois) membros dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos
Artesões, 02 (dois) membros de Artes, Música e Carnaval, 01 (um) membro da
Literatura.
Art. 2º - As demais disposições da Lei 2.688/2009 permanecem inalteradas.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de junho de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 2.688/09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - CONSOLIDADA.
“Cria o Conselho Municipal de
Cultura e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica Criado o Conselho Municipal de Cultura com funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas de atividade cultural do Município,
fundamentado nas resoluções e nos princípios postulados pela 1º conferência
Intermunicipal de Cultura, tendo por finalidades e competências:
I - propor, fiscalizar e deliberar ações e políticas públicas de desenvolvimento da
cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados,
sempre na preservação do interesse público;
II - promover e incentivar estudos, eventos, atividade permanente e pesquisas na
área da cultura;
III - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela
Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o
setor cultural;
V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área
da cultura;
VI - emitir e analisar pareceres de projetos e questões técnicas culturais;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no município;
VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das
atividades e investimentos realizados pelo poder público no setor cultural;
IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades e agentes
culturais do município;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. As questões específicas relativas à preservação do patrimônio são
de exclusiva competência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e cultural.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura terá sua composição de forma paritária,
sendo composto pelo poder público com 05 representantes e representatividade dos
segmentos culturais.
I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 02 (dois)
membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) membro da
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da Secretaria
Municipal de Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior de
Constantina – Pesco e 01 (um) Representante da Biblioteca Pública Municipal.
I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 03 (três)
membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD, 01
(um) membro da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da
Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior
de Constantina – Pesco.
II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 01 (um)
membro dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 01
(um) membro de Artes Cênicas, 01 (um) membro da Música, 01 (um) membro da
Literatura, 01 (um) membro do Carnaval.
II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 02 (dois)
membros dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 02 (dois)
membros de Artes, Música e Carnaval, 01 (um) membro da Literatura.
Art. 3º. Os Representantes dos segmentos culturais, envolvidos no processo de
indicação e escolha dos conselheiros deverão cadastrar-se previamente na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
I - Ser organização Permanente, que exerça comprovadas atividades sociais e
culturais no Município, reunir com periodicidade, ter regimento interno, sem fins lucrativos
e garantir a publicidade de suas reuniões ao segmento cultural;
II - Ser organização Permanente cujos objetivos representem trabalhadores ou
produtores do segmento cultural, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a
manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima.
Art. 4º. Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura promoverá reuniões públicas dos fóruns, propiciando os meios
necessários para a eleição dos membros representantes.
Parágrafo Único. Entende-se por fórum o encontro das organizações existentes no
município em mais de uma.
Art. 5º. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido, imediatamente após o mandato por uma única vez.
Art. 6°. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Cultura será
considerado de relevância para o município, intercedendo este, quando necessário, para
garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais.
Art. 7°. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se
destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da Cultura, no que
concerne aos diferentes âmbitos público e privado.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura é o órgão fiscalizador das
deliberações da Conferência.
Art. 8°. O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva
vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional
às atividades regulares do Conselho.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Cultura elegerá seu presidente, vice-presidente e
secretário, na forma de seu regimento interno.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir crédito
especial necessários à sua cobertura.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 033/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
033/2019, que Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal nº 2.688/2009
que Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
Referida alteração foi solicitada pelo Conselho Municipal da Cultura,
buscando ajustar a composição, bem como a participação das entidades e seus
membros participantes.
O Conselho vêm desempenhando um trabalho ativo e participativo junto com
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD,
colaborando com ideias, sugestões e ajudando na organização de atividades
culturais.
Para tanto, solicitamos aos Nobres Edis, a apreciação e aprovação do referido
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de junho de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal