PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 034, DE 13 DE JUNHO DE 2019.
Altera o Incisos I, alínea “a” e inciso II,
alíneas “a, b, c” do art. 3º, da Lei
Municipal nº 3.472/2016, que Cria o
Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
Art. 1º. Ficam altera a alínea “a” do inciso I, e as alíneas “a, b e c” do
inciso II, do art. 3º da Lei Municipal 3.472, de 19 de janeiro de 2016, passando
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º.....:
I - .............:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
I - Os órgãos representativos da administração pública:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Desporto - SMECTD;
II - ...............:
a) 01 Representante do Segmento Turismo Rural;
b) 01 Representante do Segmento de Tradição e Folclore;
c) 01 Representante do Segmento Carnavalesco.
II - Os órgãos representativos das entidades não governamentais:
a) 01 Representante do Turismo Rural;
b) 01 Representante dos Grupos de Tradição e Folclore;
c) 01 Representante da Emater/ASCAR.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de junho de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 3.472, DE 19 DE JANEIRO DE 2016 - CONSOLIDADA.
Cria o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado,
consultivo, deliberativo, e de assessoramento governamental, com a finalidade de
auxiliar a Administração Pública Municipal na orientação, planejamento, interpretação
e julgamento de matéria de sua competência, ficando vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.
Art. 2º. Ao COMTUR compete deliberar sobre questões referentes ao turismo,
tais como:
a) proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
b) valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações
culturais e outras que constituem atração para o turismo;
c) propaganda turística interna e externa em assuntos que digam respeito ao
prestígio do Município;
d) estímulo à iniciativa privada no sentido de incremento do turismo;
e) medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada,
transporte, comunicações e estada no Município;
f) realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico que, por sua
importância e proporção, tenham influência em ponderável movimentação de turistas;
g) estímulo à melhoria e construção de estabelecimentos balneários, hoteleiros,
teatrais, cinematográficos e de outros divertimentos de interesse turístico;
h) promoção de exposições e certames, inclusive culturais e artísticos, tendo em
vista atrair correntes turísticas;
i) fiscalização de hotéis, restaurantes, pousadas e paradouros para fins
turísticos;
j) planificação para aproveitamento dos recursos naturais, como parques,
morros, bosques e praias fluviais do Município (se for o caso);
l) promoção de recreações saudáveis e excursões turísticas no Município ou de
fora para dentro dele;
m) quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretários Municipais;
n) aplicação dos recursos do fundo municipal do turismo;
o) elaborar o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto.
Parágrafo único. As deliberações sobre as questões ou temas de competência
do COMTUR serão tomadas por maioria simples, presente, na sessão, a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 3º. O COMTUR compor-se-á de forma paritária, por membros do Poder
Público e entidades não governamentais, sendo:
I - Os órgãos representativos da administração pública:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Desporto;
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
II - Os órgãos representativos das entidades não governamentais:
a) 01 Representante do Segmento Turismo Rural;
b) 01 Representante do Segmento de Tradição e Folclore;
c) 01 Representante do Segmento Carnavalesco.
a) 01 Representante do Turismo Rural;
b) 01 Representante dos Grupos de Tradição e Folclore;
c) 01 Representante da EMATER/ASCAR.
Parágrafo Único: Os membros representantes das entidades governamentais
serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4°. A cada Conselheiro, corresponderá 01 (um) suplente, que substituirão
seus titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos
no Regimento Interno, que apenas nesta situação terão direito a voto.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia ou falecimento do Conselheiro Titular
eleita, assumirá a suplente e, em caso de renúncia ou falecimento de conselheira
suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado, deverá indicar
a substituta, no prazo de 10 (dez) dias do comunicado.
Art. 5°. A Comissão Executiva será formada por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretária Geral;
Art. 6°. O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, permitindo-se uma
única recondução.
Art. 7º. O desempenho da função de membro do COMTUR será gratuito e
considerado de relevância para o Município.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 034/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n°. 034/2019,
que Altera o Incisos I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a, b, c” do art. 3º, da Lei
Municipal nº 3.472/2016, que Cria o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
Referida alteração foi solicitada pelo Conselho Municipal de Turismo,
buscando ajustar a composição, bem como a participação das entidades e seus
membros participantes.
A troca do segmento carnavalesco pela entidade EMATER/ASCAR, foi
sugerido pelos membros do Conselho do Turismo, por acreditarem que o
carnaval esteja já inserido junto com “Grupos de Tradição e Folclore” e por já
fazer parte do Conselho da Cultura, onde sua participação têm maior relevância.
Assim, com a alteração proposta, temos:
a) 01 Representante do Turismo Rural – famílias integrantes da
Rota Turística;
b) 01 Representante dos Grupos de Tradição e Folclore –
integrantes de Grupos como CTG, Ricordi Della’Itália;
c) 01 Representante da EMATER/ASCAR – Por ser grande parceira
e colaboradora da Rota Turística – “Nostra Terra Constantina”.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Edis, a apreciação e aprovação
do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de junho de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal