PROJETO DE LEI Nº. 041, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar contratação temporária por
excepcional interesse público para suprir
necessidade na Secretaria Municipal da
Fazenda e dá outras providências.
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação
temporária e de excepcional interesse público, abaixo discriminada, cuja
atribuição do cargo consta no anexo I desta Lei, com a finalidade de garantir o
funcionamento da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo:
Item Quantidade Função Carga horária Vencimento
Básico (R$)
1. 01 Fiscal Tributário 40hs/semanais 2.794,82
Art. 2º. O prazo de vigência das contratações temporárias e de excepcional
interesse público, prevista nesta lei, obedecerão à legislação municipal, sendo de
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º. As contratações temporárias e de excepcional interesse público de
que tratam esta Lei, reger-se-ão pelas Leis Municipais nº. 1790, de 26 de março
de 2002 e 3.424, de 21 de julho de 2015, que dispõem sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Municipais e Plano de Cargos com suas alterações posteriores
e/ou legislações supervenientes, com idêntica finalidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de junho de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
ANEXO I
CATEGORIA FUNICIONAL: FISCAL TRIBUTÁRIO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 09
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Fiscalizar a cobrança e arrecadação dos tributos
municipais.
Descrição Analítica: Fiscalizar, orientar e fazer cumprir as disposições
legais aos contribuintes alcançados pela competência tributária municipal,
efetuar diligência junto aos estabelecimentos sujeitos ao pagamento de
tributos municipais; atender (executar) sindicâncias para verificação das
alegações dos contribuintes que requeiram revisões, isenções, imunidades,
demolições de prédios e pedidos de baixa de inscrição, orientar os
contribuintes sobres os dispositivos da legislação tributária do Município;
proceder à cobrança de impostos sobre serviços de qualquer natureza, bem
como das multas respectivas, quando a cobrança for realizada no próprio local
de diversão; lavrar autos pela infração às normas legais; executar tarefas
afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Médio completo.
b) Idade: de 18 a 45 anos.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 041/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 041/2019, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contratação temporária por
excepcional interesse público para suprir necessidades da Secretaria Municipal
da Fazenda e dá outras providências.
O objetivo do presente projeto é buscar autorização legislativa para que o
Poder Executivo Municipal possa suprir a necessidade temporária junto ao setor
de contabilidade, mais precisamente ao setor de fiscalização e tributação.
Fato é, que a servidora municipal efetiva ocupante do cargo de fiscal
tributário está grávida e deverá sair de licença no mês de novembro, porém,
temos a informação verbal que por orientação médica, a mesma poderá sair
antes dessa data, além do afastamento por mais 6 meses após o nascimento do
bebê.
Como a função exercida hoje pela Servidora é bastante complexa, pois
além dos serviços de fiscalização trabalha com a parte tributária e ITR junto ao
site da Receita Federal, necessitamos que o profissional que ora for contratado,
possa iniciar suas atividades antes mesmo do afastamento da servidora efetiva,
até porque é preciso repassar ao substituto(a) as atribuições do cargo a ser
exercido.
Além do mais, a contratada(o) deverá fazer treinamento junto à Receita
Federal para exercer as atividades relativas ao ITR e para tal, têm prazo de
inscrição e conclusão do treinamento.
Assim, considerando que a servidora que hoje realizada esta atividade se
afastará do cargo, o(a) novo(a) contratado(a) deverá estar habilitado(a) para
exercer as atividades propostas, que são constantes junto ao convênio entre
Município e Receita Federal, assim que ocorrer o afastamento da mesma.
Portanto, tendo em vista os motivos supracitados, torna-se de
fundamental importância o encaminhamento do presente Projeto de Lei, razão
pela qual, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores Vereadores na sua
aprovação do mesmo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de junho de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal