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norma nº 3119/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3119 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.119, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre informações a 
serem prestadas pelas 
administradoras de cartões de 
crédito ou débito em conta 
corrente e demais 
estabelecimentos similares”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em 
conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as 
operações e prestações realizadas no âmbito do município de 
Constantina, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas 
de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 2°. Fica o município de Constantina autorizado a firmar 
convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as 
administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e 
demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no 
art. 1º à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em 
regulamento. 
Parágrafo Único. A forma de disponibilização das informações da 
Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda 
será prevista no convênio. 
Art. 3°. Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos 
serviços de cartão de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas 
aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado 
pelo município e diretamente a este. 
Art. 4°. Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas 
operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela 
utilização dos cartões de crédito e/ou débito. 
2
Parágrafo Único. São considerados serviço, o valor referido no 
caput deste artigo, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor 
das vendas. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de dezembro 
de 2012. 
 
 Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Patrick Jonathan Madalóz
 Agente Administrativo Auxiliar Publicado em 14 de dezembro de 2012, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
14/12/2012 a 14/01/2013.
Patrick Jonathan Madalóz
Agente Administrativo Auxiliar
Matrícula nº. 688

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