| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3119 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.119, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre informações a serem prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no âmbito do município de Constantina, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2°. Fica o município de Constantina autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no art. 1º à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento. Parágrafo Único. A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no convênio. Art. 3°. Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartão de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este. Art. 4°. Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito. 2 Parágrafo Único. São considerados serviço, o valor referido no caput deste artigo, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de dezembro de 2012. Braulio Zatti Prefeito Municipal Patrick Jonathan Madalóz Agente Administrativo Auxiliar Publicado em 14 de dezembro de 2012, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 14/12/2012 a 14/01/2013. Patrick Jonathan Madalóz Agente Administrativo Auxiliar Matrícula nº. 688