| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2623 / 2009 |
| Date | 2009-07-10 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE HORAS MÁQUINAS PARA MELHORIAS NAS PROPRIEDADES RURAIS, URBANAS E PARA EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.623/09 DE 10 DE JULHO DE 2009. “Institui o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para melhorias nas propriedades Rurais, Urbanas e para Empresas do município de Constantina e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei a instituir o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais e Urbanas e para Empresas, para tanto, efetuando a cobrança de horas máquinas a título de subsídio para a execução dos serviços de máquinas de caráter particular. Art. 2º. A presente Lei objetiva atender os munícipes que desempenham atividades agropecuárias, comerciais, industriais, que gerem renda ao município, bem como a melhoria urbanística, paisagística e de moradia. Art. 3º. O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das propriedades rurais e urbanas através de serviços de máquinas de propriedade do município ou contratados de terceiros a critério da gerência do projeto com supervisão da administração pública municipal. Art. 4º. Os recursos financeiros para realização do Programa serão oriundos do tesouro municipal e da parceria com os munícipes beneficiários conforme descrito no artigo 5º do presente projeto. Art. 5º. Os subsídios oferecidos pela Administração Pública Municipal, como incentivo à melhoria das propriedades e qualidade de vida, tanto para serviços urbanos como para serviços rurais, obedecerá às seguintes regras: I- Para a realização dos serviços de retroescavadeira em propriedades rurais, o município deverá efetuar a contratação de máquina particular através de respectivo processo licitatório para a realização dos mesmos; II- Cada propriedade rural terá direito ao subsídio de até 04 (quatro) horas máquina de retroescavadeira por ano; III- O valor médio da hora/máquina é de R$ 90,00 (noventa reais), sendo que o município subsidiará o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por hora máquina a ser realizada, devendo o valor restante ser pago pelo agricultor diretamente a empresa que irá efetuar os serviços; IV- Para os demais serviços realizados no perímetro rural do município serão utilizadas as máquinas e equipamentos do município, sendo que os valores a serem cobrados obedecerão o Anexo I constante na presente Lei; V- Para os serviços realizados no perímetro urbano, serão utilizadas as máquinas e equipamentos do município, sendo que os valores a serem cobrados também obedecerão o Anexo I acima mencionado. § 1º. Os valores descritos no Anexo I poderão ser atualizados via Decreto Municipal anualmente e sempre quando sofrer reajustes dos combustíveis e lubrificantes. § 2º. Os valores de subsídios serão válidos para o ano, não tendo valor cumulativo para o ano subseqüente. § 3º. A cobrança dos serviços prestados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. § 4º. A realização dos serviços prestados bem como a fiscalização dos mesmos, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Viação, sendo que os serviços prestados no perímetro rural terão a prestação e fiscalização subsidiária da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 6º. Os serviços serão executados com a observância dos seguintes critérios: I- Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas; II- Deve haver disponibilidade dos equipamentos; III- Comprovação do recolhimento aos cofres do município da taxa devida pela realização dos serviços; IV- O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim sucessivamente; V- Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região, devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços levando-se em conta o critério de pagamento; VI- No caso dos serviços de retroescavadeira realizados em propriedades rurais, as quais receberão subsídio do município, a ordem de realização dos mesmos deverá obedecer uma listagem cronológica de realização; VII- Serão atendidas todas as solicitações do município, sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado; VIII- Os valores pagos pelos usuários dos serviços deverão ser depositados em conta específica a ser criada pelo setor de contabilidade. Parágrafo Único. As ações referentes a este projeto acontecerão por comunidades previamente discutidas pela coordenação do programa e a administração pública municipal, sendo que poderão ser realizadas reuniões nas comunidades para esclarecimentos quanto ao funcionamento do mesmo e organização para início dos trabalhos. Art. 7º. Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de terceiros, terá início quando a mesma estiver a disposição dentro da propriedade do requerente. Art. 8º. Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços. Art. 9º. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente. Art. 10. Para ter acesso ao programa o beneficiário deverá: I- Se pessoa física ou jurídica, a mesma deverá ser estabelecida no município de Constantina e deve estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias; II- Se agricultor deverá possuir seu talão de produtor rural cadastrado junto ao município; III- Se residente no perímetro urbano deverá o imóvel onde as melhorias serão realizadas estar com seus impostos municipais em dia. Art. 11. O beneficiário do Programa deverá permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços pela administração pública municipal. Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de até 1.000 (hum mil) horas de uma máquina retroescavadeira traçada 4X4 com o respectivo operador, para a realização dos serviços em propriedades no perímetro rural do município de Constantina. Art. 13. As regras ou omissões serão regulamentadas pelo Poder Público através de Decreto Municipal. Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de julho de 2009. Braulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração ANEXO I Tabela de valores de serviços realizados com máquinas e equipamentos do município. Nº. Descrição do equipamento Valor atual da hora – R$ 01 Retroescavadeira 55,00 02 Pá-carregadeira 85,00 03 Trator rastel 55,00 04 Tratorito 35,00 05 Pulverizador 35,00 06 Transporte de carga de terra com caminhão 20,00 Serviços de retroescavadeira em propriedade rural onde será contratada empresa particular nos seguintes valores: Nº. Descrição do equipamento Valor médio cobrado por empresa particular– R$ Valor do subsídio do município – R$ 01 Retroescavadeira 90,00 35,00 * As tabelas acima poderão sofrer alteração conforme § 1º, do art. 5º da presente Lei.