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norma nº 2642/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2642 / 2009
Date 2009-08-12
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.642/09 DE 12 DE AGOSTO DE 2009.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2010-2013 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1o. Esta Lei institui o plano plurianual para o quadriênio 1010/2013, em
cumprimento ao disposto no art. no. 165, § 1o, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:
I – Demonstrativo da previsão da receita para o período 2010/2013; (e)
II – Memória e metodologia de cálculo da receita, nos termos do que dispõe o art. 12 da
LC no 101/2000;
III – Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Unidade
Orçamentária.
Art. 2o. Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não
normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de
diretrizes e o orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem
a necessidade de alteração formal do plano plurianual.
Art. 3o. As codificações de programas e ações serão observadas nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4o. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
§ 1o. O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a
demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
c) descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos;
d) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas;
II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2o. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 5o. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores
vinculados aos objetivos dos programas de governo bem como as metas físicas e produtos das
ações, devendo comunicar ao Legislativo as alterações.
Parágrafo único. As alterações em programas, indicadores, produtos e metas físicas do
Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo.
Art. 6o. A lei de diretrizes orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados
dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no 101/2000, art. 4o, I, “e”.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de agosto de 2009.
Braulio Zatti
Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
 Secretária Municipal de Administração

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