| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2642 / 2009 |
| Date | 2009-08-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1072 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.642/09 DE 12 DE AGOSTO DE 2009. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1o. Esta Lei institui o plano plurianual para o quadriênio 1010/2013, em cumprimento ao disposto no art. no. 165, § 1o, da Constituição Federal. Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei: I – Demonstrativo da previsão da receita para o período 2010/2013; (e) II – Memória e metodologia de cálculo da receita, nos termos do que dispõe o art. 12 da LC no 101/2000; III – Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Unidade Orçamentária. Art. 2o. Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de diretrizes e o orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual. Art. 3o. As codificações de programas e ações serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 4o. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. § 1o. O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de: I – inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; c) descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos; d) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas; II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. § 2o. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Art. 5o. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores vinculados aos objetivos dos programas de governo bem como as metas físicas e produtos das ações, devendo comunicar ao Legislativo as alterações. Parágrafo único. As alterações em programas, indicadores, produtos e metas físicas do Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo. Art. 6o. A lei de diretrizes orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no 101/2000, art. 4o, I, “e”. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de agosto de 2009. Braulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração