| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FUNDEC, AUTORIZA PARCERIA COM AGENTES FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI MUNICIPAL N.º 1.744, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FUNDEC, AUTORIZA PARCERIA COM AGENTES FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo n.º 80, § IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEC, com a finalidade de dar suporte financeiro a programa destinado à implantação, ampliação, relocalização ou modernização de empreendimento que, promovido por miniprodutor ou pequeno produtor rural, ou por microempresa ou empresa de pequeno porte, requeira a intervenção governamental para a sua consolidação, gere empregos diretos ou indiretos ou que resulte em melhoria significativa na oferta de trabalho e no desenvolvimento econômico e social do Município. Parágrafo Único – Para fins de enquadramento nesta Lei, aplicam-se as seguintes definições: a) Miniprodutor e Pequeno produtor rural: serão assim considerados aqueles que preencham as exigências fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para efeitos do Crédito Rural, especialmente aquelas aplicadas aos programas de apoio à agricultura familiar; b) Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: serão assim consideradas aquelas que preencham os requisitos fixados na Lei n.º 9.531, de 10 de dezembro de 1997, e suas regulamentações. Art. 2.º - Os recursos do Fundo de que trata esta Lei consistirão em: a) Dotações próprias consignadas no orçamento do Município, inclusive os créditos adicionais; b) Retornos de operações realizadas com recursos do Fundo; c) Resultados de aplicações financeiras das disponibilidade do Fundo; d) Recursos decorrentes de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo de outros recursos; e) Contribuições e doações de entes públicos e privados; Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 02. f) g) Outros recursos a ele legalmente destinados. § 1.º - O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes a atender os compromissos assumidos em decorrência desta Lei. § 2.º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a supervisão financeira do Fundo, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do agente do Fundo. § 3.º - A gestão operacional do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, a qual também terá, por seu representante, a Presidência do Conselho Diretor, de que trata o artigo quinto desta Lei. § 4.º - As movimentações dos recursos do Fundo depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser registradas em conta denominada FUNDEC, sendo permitida a abertura de subcontas para atender programas específicos de crédito, e somente poderão ocorrer por determinação do Município ou nos exatos termos do convênio que estabelecer parceria entre o Município e o agente financeiro público ou a instituição de microcrédito, pública ou privada, previsto no artigo terceiro desta Lei. Art. 3.º - Fica o Município autorizado a estabelecer, por intermédio de convênio, parceria com instituição financeira oficial de crédito ou com instituição de microcrédito, pública ou privada, obedecidas as normas do processo licitatório, para o financiamento os empreendimentos enquadrados nos termos desta Lei. Parágrafo Único – O agente financeiro oficial de crédito ou a instituição de microcrédito, pública ou privada, passará a ser agente financeiro do Fundo e atuará como mandatário do Município para contratar as operações de apoio financeiro com recursos do Fundo assim como para efetuar a cobrança dos créditos e valores relacionados ao Fundo. Art. 4.º - Os recursos do Fundo terão as seguintes destinações específicas: a) financiar, por intermédio de agente financeiro público ou de instituição de microcrédito, pública ou privada, investimentos fixos e capital de giro; b) prestar aval ou fiança em financimento obtidos em agente financeiro público ou em instituição de microcrédito, pública ou privada; c) equalizar juros em financiamentos obtidos em agente financeiro público ou em instituição de microcrédito , pública ou privada. d) Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 03. Parágrafo Único – Serão passíveis de apoio dos recursos do Fundo as operações de crédito destinadas a financiar investimentos, com o objetivo de : a) implantar nova capacidade produtiva; b) expandir a capacidade produtiva existente; c) relocalizar, dentro do Município, o empreendimento; d) ampliar a capacitação tecnológica e dos recursos humanos; e) desenvolver e/ou aperfeiçoar produtos e processos; f) adotar técnicas de gestão e de organização da produção com vista ao aumento de produtividade e à melhoria da qualidade de produtos e processos. Art. 5.º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor com a seguinte composição: a) Representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito; b) Um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; c) Representantes do Legislativo Municipal, indicados “de tal forma”; d) Representantes da sociedade civil organizada (ACISAC, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, COOPAC, COTRISAL). Parágrafo Único – São atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do Fundo: a) estabelecer as diretrizes gerais e as prioridades anuais para alocação dos recursos do Fundo; b) estabelecer uma política de crédito com o objetivo de fomentar a atividade econômica do Município, fixado, de comum acordo com as instituições parceiras, diretrizes para agilização das operações de crédito; c) elaborar, implementar e zelar pelo cumprimento do regulamento do Fundo, fixando as condições de funcionamento dos programas e as dos apoios financeiros com recursos do Fundo, observados os parâmetros fixados nesta Lei; d) providenciar o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas através do Fundo; e) definir uma política de ação comunitária com envolvimento direto dos empreendedores-alvo; f) estabelecer mecanismos de auto-sustentação do Fundo; g) anualmente, decidir sobre as prestações de contas efetuadas pelo agente financeiro oficial do Fundo. Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 04. Art. 6.º - A Secretaria da Fazenda instalará Comissão de Estudos com a finalidade de pesquisar sobre a atividade econômica das microempresas, empresas de pequeno porte, microprodutores e pequenos rurais do Município. § 1.º - A pesquisa referida no “caput” deste artigo deverá abordar, dentre outros aspectos, as necessidades de financiamento dos empreendimentos e as dificuldades enfrentadas na obtenção dos meios deste financiamento. § 2.º - As instituições de crédito e microcrédito conveniadas poderão prestar apoio técnico e financeiro à pesquisa referida no “caput” deste artigo. Art. 7.º - O apoio financeiro com recursos do Fundo obedecerá aos seguintes requisitos e parâmetros: a) as condições atenderão a parâmetro econômicos, ambientais ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e faturamento, número de empregados, nível tecnológico e região na qual a unidade de produção esteja localizada; b) o financiamento poderá ser concedido com base em parâmetros representados por percentuais ou por valores prefixados; c) os critérios e parâmetros de financiamento aprovados na forma da alínea “b” somente serão alteráveis nas hipóteses e condições definidas no contrato firmado com o beneficiado; d) o prazo máximo de apoio do Fundo é de dez anos, iniciando-se a contagem na data da contratação da operação apoiada pelo Fundo; e) em operações de financiamento com recursos do Fundo o prazo de carência deverá ser superior a seis meses e o prazo de amortização no mínimo de trinta e seis meses após o período de carência; f) em operações financeiras com recursos do Fundo de encargos financeiros serão, no caso de miniprodutores e pequenos produtores rurais limitados ao máximo permitido para operações de Crédito Rural, e, no caso de microempresas ou empresas de pequeno porte, limitados ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária que preserve o valor da moeda, respeitados os índices oficiais autorizados. § 1.º - Em casos excepcionais, assim definidos nos atos de aprovação do Conselho Diretor, poderá ser dispensada a incidência de juros, atualização monetária e outros encargos, assim como, tratando-se de recursos originários de programas oficiais, aceitos os encargos financeiros fixados nas regulamentações próprias dos programas. § 2.º - Poderão ser estabelecidos prazos, valores e forma de amortização distintos dos fixados nesta Lei sempre que, em função do interesse econômico e social do Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 05. Município e das características do empreendimento os recursos estiverem associados a programas de financiamento conveniados com o Fundo. § 3.º - No montante do financiamento será incluído, se couber, o valor relativo à respectiva Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF e o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. § 4.º - O atraso no pagamento da parcela devida em razão do apoio financeiro do Fundo, acarretará a incidência, sobre o valor vencido e não pago, além dos encargos normais de adimplência, juros moratórias de 12% (doze por cento) ao ano, desde o vencimento até seu efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento). § 5.º - O regulamento do Fundo, assim como o convênio a ser firmado com o agente financeiro do Fundo deverá fixar que qualquer operação contratada com garantia por aval ou fiança do Fundo e que apresente inadimplemento por prazo superior a 60 dias será objeto de imediata adotação de medida judicial de cobrança, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 3.º. Art. 8.º - O apoio financeiro do Fundo poderá ser suspenso, revogado ou considerado vencido antecipadamente: a) se constada a aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis e/ou não pertencentes ao conjunto de gastos relacionados ao projeto aprovado; b) pelo não pagamento injustificado, no prazo fixado, nos termos do contrato; c) pelo encerramento das atividades do beneficiado no Município. § 1.º - A deliberação quanto ao cabimento das penalidades previstas neste artigo e sua aplicação cabem ao Conselho Diretor, que levará em consideração, na aplicação das sanções, a gravidade da infração, a reincidência e o período em que o beneficiado cumpriu as obrigações decorrentes do contrato apoiado, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da pena. § 2.º - A suspensão do apoio a que se refere este artigo, quando determinada na forma do parágrafo anterior, perduará pelo tempo em que o beneficiado, devidamente notificado, não regularizar suas obrigações. § 3.º - A suspensão será realizada sem prejuízo do agente financeiro, salvo nos casos em que for comprovado que o mesmo não adotou as medidas necessárias à regularidade do uso dos recursos do Fundo. Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 06. Art. 9.º - Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei. Parágrafo único – Para cobertura dos recursos a serem transferidos pelo Município, fica autorizada a concessão de subvenção social suportada pela seguinte previsão orçamentária: a) 0402 08 031 2063 3132 Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do Município créditos adicionais necessários a atender o disposto nesta Lei. Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto. Art. 12 – Em caso de liquidação do Fundo, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 13 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina – RS, em 24 de setembro de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLICA-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO