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norma nº 1744/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1744 / 2001
Date 2001-09-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FUNDEC, AUTORIZA PARCERIA COM AGENTES FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL N.º 1.744, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FUNDEC, AUTORIZA
PARCERIA COM AGENTES FINANCEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina – RS, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo n.º 80, § IV, da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico –
FUNDEC, com a finalidade de dar suporte financeiro a programa destinado à implantação,
ampliação, relocalização ou modernização de empreendimento que, promovido por miniprodutor
ou pequeno produtor rural, ou por microempresa ou empresa de pequeno porte, requeira a
intervenção governamental para a sua consolidação, gere empregos diretos ou indiretos ou que
resulte em melhoria significativa na oferta de trabalho e no desenvolvimento econômico e social
do Município.
Parágrafo Único – Para fins de enquadramento nesta Lei, aplicam-se as
seguintes definições:
a) Miniprodutor e Pequeno produtor rural: serão assim considerados aqueles
que preencham as exigências fixadas pelo Conselho Monetário Nacional –
CMN para efeitos do Crédito Rural, especialmente aquelas aplicadas aos
programas de apoio à agricultura familiar;
b) Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: serão assim consideradas
aquelas que preencham os requisitos fixados na Lei n.º 9.531, de 10 de
dezembro de 1997, e suas regulamentações.
Art. 2.º - Os recursos do Fundo de que trata esta Lei consistirão em:
a) Dotações próprias consignadas no orçamento do Município, inclusive os
créditos adicionais;
b) Retornos de operações realizadas com recursos do Fundo;
c) Resultados de aplicações financeiras das disponibilidade do Fundo;
d) Recursos decorrentes de convênios, contratos ou acordos celebrados com
instituições financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, sem prejuízo de outros recursos;
e) Contribuições e doações de entes públicos e privados;
Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 02.
f)
g) Outros recursos a ele legalmente destinados.
§ 1.º - O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes a
atender os compromissos assumidos em decorrência desta Lei.
§ 2.º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a supervisão financeira do
Fundo, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta
orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de
caixa do Fundo e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do agente do
Fundo.
§ 3.º - A gestão operacional do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal
da Fazenda, a qual também terá, por seu representante, a Presidência do Conselho Diretor, de
que trata o artigo quinto desta Lei.
§ 4.º - As movimentações dos recursos do Fundo depositados em agente
financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser registradas em conta denominada
FUNDEC, sendo permitida a abertura de subcontas para atender programas específicos de
crédito, e somente poderão ocorrer por determinação do Município ou nos exatos termos do
convênio que estabelecer parceria entre o Município e o agente financeiro público ou a instituição
de microcrédito, pública ou privada, previsto no artigo terceiro desta Lei.
Art. 3.º - Fica o Município autorizado a estabelecer, por intermédio de
convênio, parceria com instituição financeira oficial de crédito ou com instituição de microcrédito,
pública ou privada, obedecidas as normas do processo licitatório, para o financiamento os
empreendimentos enquadrados nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O agente financeiro oficial de crédito ou a instituição de
microcrédito, pública ou privada, passará a ser agente financeiro do Fundo e atuará como
mandatário do Município para contratar as operações de apoio financeiro com recursos do Fundo
assim como para efetuar a cobrança dos créditos e valores relacionados ao Fundo.
Art. 4.º - Os recursos do Fundo terão as seguintes destinações específicas:
a) financiar, por intermédio de agente financeiro público ou de instituição de
microcrédito, pública ou privada, investimentos fixos e capital de giro;
b) prestar aval ou fiança em financimento obtidos em agente financeiro
público ou em instituição de microcrédito, pública ou privada;
c) equalizar juros em financiamentos obtidos em agente financeiro público
ou em instituição de microcrédito , pública ou privada.
d)
Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 03.
Parágrafo Único – Serão passíveis de apoio dos recursos do Fundo as
operações de crédito destinadas a financiar investimentos, com o objetivo de :
a) implantar nova capacidade produtiva;
b) expandir a capacidade produtiva existente;
c) relocalizar, dentro do Município, o empreendimento;
d) ampliar a capacitação tecnológica e dos recursos humanos;
e) desenvolver e/ou aperfeiçoar produtos e processos;
f) adotar técnicas de gestão e de organização da produção com vista ao
aumento de produtividade e à melhoria da qualidade de produtos e
processos.
Art. 5.º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor com a seguinte
composição:
a) Representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
b) Um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento e um
representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c) Representantes do Legislativo Municipal, indicados “de tal forma”;
d) Representantes da sociedade civil organizada (ACISAC, Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, COOPAC, COTRISAL).
Parágrafo Único – São atribuições do Conselho Diretor para
operacionalização do Fundo:
a) estabelecer as diretrizes gerais e as prioridades anuais para alocação dos
recursos do Fundo;
b) estabelecer uma política de crédito com o objetivo de fomentar a
atividade econômica do Município, fixado, de comum acordo com as
instituições parceiras, diretrizes para agilização das operações de crédito;
c) elaborar, implementar e zelar pelo cumprimento do regulamento do
Fundo, fixando as condições de funcionamento dos programas e as dos
apoios financeiros com recursos do Fundo, observados os parâmetros
fixados nesta Lei;
d) providenciar o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas
através do Fundo;
e) definir uma política de ação comunitária com envolvimento direto dos
empreendedores-alvo;
f) estabelecer mecanismos de auto-sustentação do Fundo;
g) anualmente, decidir sobre as prestações de contas efetuadas pelo agente
financeiro oficial do Fundo.
Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 04.
Art. 6.º - A Secretaria da Fazenda instalará Comissão de Estudos com a
finalidade de pesquisar sobre a atividade econômica das microempresas, empresas de pequeno
porte, microprodutores e pequenos rurais do Município.
§ 1.º - A pesquisa referida no “caput” deste artigo deverá abordar, dentre
outros aspectos, as necessidades de financiamento dos empreendimentos e as dificuldades
enfrentadas na obtenção dos meios deste financiamento.
§ 2.º - As instituições de crédito e microcrédito conveniadas poderão prestar
apoio técnico e financeiro à pesquisa referida no “caput” deste artigo.
Art. 7.º - O apoio financeiro com recursos do Fundo obedecerá aos seguintes
requisitos e parâmetros:
a) as condições atenderão a parâmetro econômicos, ambientais ou sociais,
tais como volume de produção, de vendas e faturamento, número de
empregados, nível tecnológico e região na qual a unidade de produção
esteja localizada;
b) o financiamento poderá ser concedido com base em parâmetros
representados por percentuais ou por valores prefixados;
c) os critérios e parâmetros de financiamento aprovados na forma da alínea
“b” somente serão alteráveis nas hipóteses e condições definidas no
contrato firmado com o beneficiado;
d) o prazo máximo de apoio do Fundo é de dez anos, iniciando-se a
contagem na data da contratação da operação apoiada pelo Fundo;
e) em operações de financiamento com recursos do Fundo o prazo de
carência deverá ser superior a seis meses e o prazo de amortização no
mínimo de trinta e seis meses após o período de carência;
f) em operações financeiras com recursos do Fundo de encargos financeiros
serão, no caso de miniprodutores e pequenos produtores rurais limitados
ao máximo permitido para operações de Crédito Rural, e, no caso de
microempresas ou empresas de pequeno porte, limitados ao máximo de
12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária que preserve o valor
da moeda, respeitados os índices oficiais autorizados.
§ 1.º - Em casos excepcionais, assim definidos nos atos de aprovação do
Conselho Diretor, poderá ser dispensada a incidência de juros, atualização monetária e outros
encargos, assim como, tratando-se de recursos originários de programas oficiais, aceitos os
encargos financeiros fixados nas regulamentações próprias dos programas.
§ 2.º - Poderão ser estabelecidos prazos, valores e forma de amortização
distintos dos fixados nesta Lei sempre que, em função do interesse econômico e social do
Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 05.
 Município e das características do empreendimento os recursos estiverem associados a programas de financiamento
conveniados com o Fundo.
§ 3.º - No montante do financiamento será incluído, se couber, o valor
relativo à respectiva Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF e o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
§ 4.º - O atraso no pagamento da parcela devida em razão do apoio
financeiro do Fundo, acarretará a incidência, sobre o valor vencido e não pago, além dos encargos
normais de adimplência, juros moratórias de 12% (doze por cento) ao ano, desde o vencimento
até seu efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento).
§ 5.º - O regulamento do Fundo, assim como o convênio a ser firmado com o
agente financeiro do Fundo deverá fixar que qualquer operação contratada com garantia por aval
ou fiança do Fundo e que apresente inadimplemento por prazo superior a 60 dias será objeto de
imediata adotação de medida judicial de cobrança, de acordo com o estabelecido no parágrafo
único do art. 3.º.
Art. 8.º - O apoio financeiro do Fundo poderá ser suspenso, revogado ou
considerado vencido antecipadamente:
a) se constada a aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis e/ou
não pertencentes ao conjunto de gastos relacionados ao projeto
aprovado;
b) pelo não pagamento injustificado, no prazo fixado, nos termos do
contrato;
c) pelo encerramento das atividades do beneficiado no Município.
§ 1.º - A deliberação quanto ao cabimento das penalidades previstas neste
artigo e sua aplicação cabem ao Conselho Diretor, que levará em consideração, na aplicação das
sanções, a gravidade da infração, a reincidência e o período em que o beneficiado cumpriu as
obrigações decorrentes do contrato apoiado, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a
graduação da pena.
§ 2.º - A suspensão do apoio a que se refere este artigo, quando determinada
na forma do parágrafo anterior, perduará pelo tempo em que o beneficiado, devidamente
notificado, não regularizar suas obrigações.
§ 3.º - A suspensão será realizada sem prejuízo do agente financeiro, salvo
nos casos em que for comprovado que o mesmo não adotou as medidas necessárias à
regularidade do uso dos recursos do Fundo.
Cont. da Lei Municipal n.º 1.744/2001...............................................................................fls. 06.
Art. 9.º - Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao
atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Parágrafo único – Para cobertura dos recursos a serem transferidos pelo
Município, fica autorizada a concessão de subvenção social suportada pela seguinte previsão
orçamentária:
a) 0402 08 031 2063 3132
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do
Município créditos adicionais necessários a atender o disposto nesta Lei.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 12 – Em caso de liquidação do Fundo, seu ativo e passivo passarão a ser
administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 13 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina – RS, em 24 de setembro de
2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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