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norma nº 2653/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2653 / 2009
Date 2009-10-09
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.653/09 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2010.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que
em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, as
diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade
com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I – Previsão da Receita para 2.010/2.012, contendo:
a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
II- Previsão da Receita Corrente Líquida para 2.010;
III – Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de
2010/2012;
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos
servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Anexo de Riscos Fiscais;
V – Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio
público e providências a serem adotadas pelo Executivo (LC 101, art. 45, § único);
VI – Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções com as
previsões para 2010, nos termos do art. 169, §1o.. da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS 
Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas físicas e financeiras
para os exercícios de 2010/2012, assim como os detalhamentos dos programas e ações, são aqueles
previstos no anexo de metas e prioridades do Plano Plurianual de que trata a Lei no 2.642/2009.
Art. 3º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não
normativo.
Art. 4. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, bem como as
alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação
física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo
para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art.
166, §1o, inciso II.
Art. 5º. Os códigos dos programas, ações (projetos, atividades e operações especiais) e localizadores
de gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, seus fundos e órgãos.
Art. 7º. O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§1º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de valores entre um
mesmo elemento de despesa.
§2º. As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será
constituído de:
I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive
metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000
e art. 22 da Lei 4.320/64;
II – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com
indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320/64);
IV- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º
da Lei 4.320/64);
V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do §2º
do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, art. 5o, I)
VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LC
no 101, art. 5o, I);
VIII – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundeb;
X – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2010 com os respectivos
créditos orçamentários;
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I, contendo:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII – Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, §3º);
XIII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do
Município;
XIV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XV – Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência
Social (somente se o Município tiver RPPS);
XVI – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos
especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros
exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa.
§ 2º. O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o
autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão
da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária e as
respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 3,20% (um por cento) da receita corrente líquida prevista
para o Município, destinada ao atendimento:
I- de passivos contingentes – 0,20%
II- eventos imprevistos:
a. 0,20% para eventos fiscais e/ou da natureza;
b. Cobertura de créditos adicionais – 2,80%, nos termos da Portaria nº 163 da Secretaria
do Tesouro Nacional, art. 8º.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, §3o, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e
parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993..
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei
Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as
contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de
resultado primário e nominal.
§ 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder
Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da
Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como
da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2010, para efeito de
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% sobre a receita
tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2009, nos termos do art. 29-A da
Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao
Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites
de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente
em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
§ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e
outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no
Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
§ 2º. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo será
devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como
adiantamento de repasses do próximo exercício.
Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo
para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de custos que permita:
I - Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações, programas, funções,
subfunções, unidades administrativas e órgãos de governo;
II - A tomada de decisões gerenciais.
Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC no 101/2000, art. 4o, I, “e”,
se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise
sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho,
conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de
realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade
do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos
necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o
Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para
o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica,
conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até
os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente
disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios
públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais,
auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender
suas finalidades;
IV – Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI – comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de
Garantia.
§ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a
motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
§ 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de lei,
autorização formal ao Legislativo.
§ 3º. O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas consoante o que determina a
Lei Municipal que autorizou o repasse do recurso, devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de
desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a
finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de
atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de
serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal nº 1971/09, de 07/11/ 2003.
III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além
do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos
termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000, estes ficam condicionados ainda a:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento da execução;
d) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da
LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da
estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12
da LC no 101.
§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta
Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for
aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e
prioridades desta Lei.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do
exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
§ 3º. Os créditos adicionais com indicação de recursos compensatórios do Poder Legisaltivo, nos
termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como
prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento
ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações
relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários
de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando
da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo,
Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração
Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica
nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
I- demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação
orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e
dois seguintes;
II- declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros
para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o
art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III- comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, o
planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam
estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2010 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco
ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em
situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes
para 2010, devendo, até o final do exercício atual, legislação específica dispor sobre:
a) Criar Lei Municipal que fixe imposto progressivo sobre imóveis na área nobre da cidade
sem benfeitorias.
b) Lei Municipal que dispõe sobre o pagamento parcelado, remissão e cobrança de
créditos tributário e não tributários inscritos em Dívida Ativa
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
I – serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei
Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1º. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem
de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente
d) realização de obras
e) Convênios;
f) Despesas de manutenção;
II – No Poder Legislativo
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§ 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de
empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do
mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o
final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e
movimentação financeira.
§ 5º. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo,
fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do
Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art.
74, §1º da Constituição da República.
§ 6º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e
acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da
República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – A cadencia de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2009, até que
este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes
da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta,
nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam
contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de outubro de 2009.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
 Secretária Municipal de Administração

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