| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3043 / 2012 |
| Date | 2012-04-05 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, REVOGA LEI MUNICIPAL Nº. 1.904, DE 04 DE ABRIL DE 2003 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.043, DE 05 DE ABRIL DE 2012. “Institui o Sistema de Controle Interno do Município de Constantina, revoga Lei Municipal nº. 1.904, de 04 de abril de 2003 e suas alterações posteriores e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Constantina, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, transparência e eficiência na administração dos recursos e bens públicos. Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno fica integrado à estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2º. São atribuições do Sistema de Controle Interno: I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; II - zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV - constatar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V - impor as providências tomadas para recondução do montante das dívidas, consolidada e mobiliária, aos respectivos limites; VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; VII - analisar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal; VIII - controlar a execução orçamentária; IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública; X - conferir a correta aplicação das transferências voluntárias; 2 XI - controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados; XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XIII - acompanhar a escrituração das contas públicas; XIV - acompanhar a gestão patrimonial; XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; XVI - avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno; XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; XVIII - conferir a implementação das soluções indicadas; XIX - criar condições para atuação do controle externo; XX - orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; XXI - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por decreto do Executivo; XXII - avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais; XXIII - subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Prefeito, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública; XXIV - auditar os processos de licitações, dispensa ou de inexigibilidade, para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros; XXV - auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos do Município, sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos; XXVI - auditar o sistema de previdência dos servidores, regime próprio ou regime geral de previdência social; XXVII - auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; XXVIII - analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa, prazos, assim como os processos seletivos atinentes; XXIX - auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento; XXX - apurar existência de servidores em desvio de função; Analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos; XXXI - auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações, prescrição; examinar e analisar os 3 procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes; XXXII - exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno. Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por: I - órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior; II - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa. Art. 4º. A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores efetivos do Município, sendo: I - 01 (um) servidor efetivo, nomeado para o cargo de Agente de Controle Interno, que assumirá toda a responsabilidade pela Central de Controle Interno, consoante as atribuições do cargo; II - 01 (um) servidor efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do Município em cargo que exige escolaridade mínima de nível médio, que atuará sob a coordenação do Agente de Controle Interno. Art. 5º. As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo. Art. 6º. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes: I - Secretaria Municipal da Administração; II - Secretaria Municipal da Fazenda; III - Secretaria Municipal da Saúde; IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V - Secretaria Municipal de Agricultura; VI - Secretaria Municipal de Obras e Viação; VII - Gabinete do Prefeito; VIII - Câmara Municipal; IX - Secretaria da Indústria e Comércio; X - Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1º. Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor efetivo, nomeado através de portaria pelo Poder Executivo Municipal. 4 § 2º. O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno, para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. § 3º. A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. Art. 7º. São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem afetos, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade; II - representar, por escrito, ao Prefeito Municipal, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações. Art. 8º. O responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. Art. 9º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. Art. 10. A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema e Controle Interno. Art. 11. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 12. O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório. 5 Art. 13. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno. Art. 14. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo mediante decreto. Art. 15. O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-seá com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de junho de 2012, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 1.904, de 04 de abril de 2003, nº. 2.572, de 18 de março de 2009, nº. 2.887, de 04 de março de 2011 e nº. 2.916, de 09 de maio de 2011. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de abril de 2012. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 05 de abril de 2012, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 05/04/2012 a 05/0452012. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração