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norma nº 3043/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3043 / 2012
Date 2012-04-05
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, REVOGA LEI MUNICIPAL Nº. 1.904, DE 04 DE ABRIL DE 2003 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.043, DE 05 DE ABRIL DE 2012. 
“Institui o Sistema de Controle 
Interno do Município de 
Constantina, revoga Lei 
Municipal nº. 1.904, de 04 de 
abril de 2003 e suas alterações 
posteriores e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do 
Município de Constantina, com o objetivo de promover a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, 
legitimidade, economicidade, moralidade, transparência e eficiência na 
administração dos recursos e bens públicos. 
Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno fica integrado à 
estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal. 
Art. 2º. São atribuições do Sistema de Controle Interno: 
I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos 
no Plano Plurianual; 
II - zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
III - verificar os limites e condições para a realização de operações 
de crédito e inscrição em restos a pagar; 
IV - constatar, periodicamente, a observância do limite da despesa 
total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao 
respectivo limite; 
V - impor as providências tomadas para recondução do montante 
das dívidas, consolidada e mobiliária, aos respectivos limites; 
VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos; 
VII - analisar o cumprimento do limite de gastos totais do 
Legislativo Municipal; 
VIII - controlar a execução orçamentária; 
IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita 
e da despesa pública; 
X - conferir a correta aplicação das transferências voluntárias; 
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XI - controlar a destinação de recursos para os setores públicos e 
privados; 
XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento 
do Município; 
XIII - acompanhar a escrituração das contas públicas; 
XIV - acompanhar a gestão patrimonial; 
XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; 
XVI - avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações 
estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência 
dos mecanismos de controle interno; 
XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar 
as soluções; 
XVIII - conferir a implementação das soluções indicadas; 
XIX - criar condições para atuação do controle externo; 
XX - orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; 
XXI - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por decreto do 
Executivo; 
XXII - avaliar a gestão dos administradores municipais para 
comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos 
atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais; 
XXIII - subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo 
do Prefeito, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da administração 
indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública; 
XXIV - auditar os processos de licitações, dispensa ou de 
inexigibilidade, para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e 
outros; 
XXV - auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos 
do Município, sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, 
seus equipamentos; 
XXVI - auditar o sistema de previdência dos servidores, regime 
próprio ou regime geral de previdência social; 
XXVII - auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a 
realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas 
examinadoras; 
XXVIII - analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, 
autorização legislativa, prazos, assim como os processos seletivos 
atinentes; 
XXIX - auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, 
aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento; 
XXX - apurar existência de servidores em desvio de função; 
Analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, 
portarias e demais atos; 
XXXI - auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, 
cadastro, revisões, reavaliações, prescrição; examinar e analisar os 
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procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, 
cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de 
contas, escrituração contábil, balancetes; 
XXXII - exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle 
interno. 
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por: 
I - órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema 
de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições 
elencadas no artigo anterior; 
II - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de 
Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo 
desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior 
remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da 
documentação atinente a essa tarefa. 
Art. 4º. A Central do Sistema de Controle Interno será integrada 
por servidores efetivos do Município, sendo: 
I - 01 (um) servidor efetivo, nomeado para o cargo de Agente de 
Controle Interno, que assumirá toda a responsabilidade pela Central de 
Controle Interno, consoante as atribuições do cargo; 
II - 01 (um) servidor efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do 
Município em cargo que exige escolaridade mínima de nível médio, que 
atuará sob a coordenação do Agente de Controle Interno. 
Art. 5º. As orientações da Central do Sistema de Controle Interno 
serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez 
aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo. 
Art. 6º. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os 
seguintes: 
I - Secretaria Municipal da Administração; 
II - Secretaria Municipal da Fazenda; 
III - Secretaria Municipal da Saúde; 
IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
V - Secretaria Municipal de Agricultura; 
VI - Secretaria Municipal de Obras e Viação; 
VII - Gabinete do Prefeito; 
VIII - Câmara Municipal; 
IX - Secretaria da Indústria e Comércio; 
X - Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 1º. Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será 
representado por um servidor efetivo, nomeado através de portaria pelo 
Poder Executivo Municipal. 
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§ 2º. O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de 
Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a 
Central do Sistema de Controle Interno, para prestar esclarecimentos 
sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. 
§ 3º. A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do 
Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela 
unidade. 
Art. 7º. São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de 
Controle Interno: 
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem afetos, 
atitudes de independência, serenidade e imparcialidade; 
II - representar, por escrito, ao Prefeito Municipal, contra servidor 
que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; 
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em 
decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob 
sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de 
pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de 
recomendações. 
Art. 8º. O responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará 
conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de 
Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. 
Art. 9º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato 
é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e 
servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. 
Art. 10. A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no 
mínimo 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos 
Órgãos Setoriais do Sistema e Controle Interno. 
Art. 11. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a 
Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de 
suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento 
das atividades controladas. 
Art. 12. O Sistema de Controle Interno constitui atividade 
administrativa permanente e a participação de servidor público em 
quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como 
relevante serviço público obrigatório. 
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Art. 13. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica 
entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno. 
Art. 14. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
mediante decreto. 
Art. 15. O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se￾á com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber. 
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de junho de 2012, 
revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 
nº. 1.904, de 04 de abril de 2003, nº. 2.572, de 18 de março de 2009, nº. 
2.887, de 04 de março de 2011 e nº. 2.916, de 09 de maio de 2011. 
Registre-se; 
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de abril de 
2012. 
 Braulio Zatti 
 Prefeito Municipal 
 Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal de Administração Publicado em 05 de abril de 2012, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação no 
Mural de Publicações Oficiais no período de 
05/04/2012 a 05/0452012. 
Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal de Administração 

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