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norma nº 1745/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1745 / 2001
Date 2001-09-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL N.º 1745, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS
PORVIDÊNCIAS.”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina – RS, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo n.º 80, § IV, da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Constantina, o Sistema de
Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência nas
administrações dos recursos e bens públicos.
Parágrafo Único – O Sistema de Controle Interno ficará integrado na
estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2.º - São atribuições do Sistema de Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no
Plano Plurianual;
II – verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO;
III – verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito
e inscrição em restos a pagar;
IV – verificar, periodicamente, a observância do limite de despesa total com
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V – verificar providências tomadas para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI – controlar a destinação de recursos públicos obtidos com a alienação de
ativos;
VII – verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo
Municipal;
VIII – controlar a execução orçamentária;
IX – avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da
despesa pública;
X – verificar a correta aplicação de transferências voluntárias;
XI – controlar a transferência de recursos para os setores público e privado;
XII – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do
Município;
XIII – verificar a escrituração das contas públicas;
XIV – acompanhar a gestão patrimonial;
XV – apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os;
XVI – avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos
programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII – avaliar as medidas de combate a sonegação e de melhoria da
arrecadação, bem como de cobrança da dívida ativa;
XVIII – apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as
soluções;
XIX – verificar a implementação das medidas recomendadas;
Cont. da Lei Municipal n.º 1.745.........................................................................................fls. 02
XX – orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais;
XXI – elaborar o seu regimetno interno, a ser baixado por Decreto do
Executivo;
XXII – criar condições para atuação do controle externo;
XXIII – avaliar o cumprimento de aplicação de mínimos constitucionais, a
exemplo da Educação e Saúde e a correta aplicação dos recursos do FUNDEF.
XXIV – desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que
decorrem de suas atribuições.
Art. 3.º - O Sistema de Controle Interno será integrado por:
I – órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de
Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no art. 2.º.;
II – órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle
Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes
ao controle interno, e posterior remessa para a Central do Sistema de Controle Interno da
documentação atinente a esta tarefa.
Art. 4.º - A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por
servidores do Município, sendo:
I – um contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no
Conselho Regional de Contabilidade;
II – dois ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência em
administração pública municipal.
§ 1.º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão
indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo
e estáveis no serviço público.
§ 2.º - Não poderão ser escolhidos para integrar a Central de Controle Interno
 servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer
esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos
ao patrimônio público.
§ 3.º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao
recebimento de uma gratificação mensal no equivalente a 50% do padrão de referência do quadro
geral dos Servidores Municipais.
Art. 5.º - A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada
permanentemente pelo órgão jurídico do Município.
Art. 6.º - As orientações da Central do Sistema de Controle Interno
serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito
Municipal, possuirão caráter normativo.
Art. 7.º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são as
seguintes:
a) Gabinete do Prefeito Municipal;
b) Secretaria Municipal da Administração;
c) Secretaria Municipal da Fazenda;
d) Secretaria Municipal da Assistência Social;
e) Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
f) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
g) Secretaria Municipal do Desenvolvimento;
Cont. da Lei Municipal n.º 1.745.........................................................................................fls. 03
h) Secretaria Municipal da Saúde, Meio Ambiente e Bem Estar Social.
§ 1.º - Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será
representado por um servidor, detentor de cargo efetivo e estável.
§ 2.º - O Servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle
Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle
Interno, para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.
§ 3.º - A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema
de Controle Interno indicará o servidor responsável pela unidade.
Art. 8.º - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de
Controle Interno:
a) manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade no
desempenho de suas atribuições;
b) representar, por escrito, ao Prefeito Municipal, contra servidor que tenha
praticado atos irregulares ou ilícitos;
c) guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização,
utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e
representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações.
Art. 9.º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito
Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 10 – Qualquer cidadão, partido político, Associação ou Sindicato é parte
legítima para denunciar perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle
Interno.
Art. 11 – A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no
mínimo, 01 vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de
Controle Interno.
Art. 12 – Na Segunda quinzena dos meses de junho e dezembro de cada
ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades
propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 13 – O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa
permanente e a participação do servidor público em quaisquer atos necessários ao seu
funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 14 – Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 16 – O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á
com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber.
Cont. da Lei Municipal n.º 1.745.........................................................................................fls. 04
Art. 17 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina – RS, em 24 de setembro de
2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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