| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1745 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL N.º 1745, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.” FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo n.º 80, § IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1.º - Fica instituído no Município de Constantina, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência nas administrações dos recursos e bens públicos. Parágrafo Único – O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2.º - São atribuições do Sistema de Controle Interno: I – avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; II – verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; III – verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV – verificar, periodicamente, a observância do limite de despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V – verificar providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI – controlar a destinação de recursos públicos obtidos com a alienação de ativos; VII – verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal; VIII – controlar a execução orçamentária; IX – avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública; X – verificar a correta aplicação de transferências voluntárias; XI – controlar a transferência de recursos para os setores público e privado; XII – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XIII – verificar a escrituração das contas públicas; XIV – acompanhar a gestão patrimonial; XV – apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os; XVI – avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários; XVII – avaliar as medidas de combate a sonegação e de melhoria da arrecadação, bem como de cobrança da dívida ativa; XVIII – apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; XIX – verificar a implementação das medidas recomendadas; Cont. da Lei Municipal n.º 1.745.........................................................................................fls. 02 XX – orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; XXI – elaborar o seu regimetno interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; XXII – criar condições para atuação do controle externo; XXIII – avaliar o cumprimento de aplicação de mínimos constitucionais, a exemplo da Educação e Saúde e a correta aplicação dos recursos do FUNDEF. XXIV – desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que decorrem de suas atribuições. Art. 3.º - O Sistema de Controle Interno será integrado por: I – órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no art. 2.º.; II – órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa para a Central do Sistema de Controle Interno da documentação atinente a esta tarefa. Art. 4.º - A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo: I – um contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade; II – dois ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência em administração pública municipal. § 1.º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis no serviço público. § 2.º - Não poderão ser escolhidos para integrar a Central de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. § 3.º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no equivalente a 50% do padrão de referência do quadro geral dos Servidores Municipais. Art. 5.º - A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município. Art. 6.º - As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo. Art. 7.º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são as seguintes: a) Gabinete do Prefeito Municipal; b) Secretaria Municipal da Administração; c) Secretaria Municipal da Fazenda; d) Secretaria Municipal da Assistência Social; e) Secretaria Municipal da Educação e Cultura; f) Secretaria Municipal de Obras e Viação; g) Secretaria Municipal do Desenvolvimento; Cont. da Lei Municipal n.º 1.745.........................................................................................fls. 03 h) Secretaria Municipal da Saúde, Meio Ambiente e Bem Estar Social. § 1.º - Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo efetivo e estável. § 2.º - O Servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno, para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. § 3.º - A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno indicará o servidor responsável pela unidade. Art. 8.º - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: a) manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade no desempenho de suas atribuições; b) representar, por escrito, ao Prefeito Municipal, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; c) guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações. Art. 9.º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 – Qualquer cidadão, partido político, Associação ou Sindicato é parte legítima para denunciar perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. Art. 11 – A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01 vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno. Art. 12 – Na Segunda quinzena dos meses de junho e dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 13 – O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação do servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório. Art. 14 – Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno. Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 16 – O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber. Cont. da Lei Municipal n.º 1.745.........................................................................................fls. 04 Art. 17 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina – RS, em 24 de setembro de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLICA-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO